TJBA - 8017758-70.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 09:58
Recebidos os autos
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11/06/2025 09:58
Juntada de Certidão dd2g
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11/06/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 06:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ITAZIL FONSECA BENICIO DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:16
Juntada de Petição de contra-razões
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02/12/2024 04:35
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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02/12/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2024 01:40
Decorrido prazo de ITAZIL FONSECA BENICIO DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:40
Decorrido prazo de LILIAN SCHLANG MOURA GONCALVES em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:28
Conclusos para decisão
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12/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:08
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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12/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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07/08/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:09
Conclusos para despacho
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06/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 09:41
Juntada de Certidão
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8017758-70.2023.8.05.0150 Despejo Por Falta De Pagamento Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Itazil Fonseca Benicio Dos Santos Advogado: Sergio Roberto Ribeiro Filho (OAB:SP305088) Reu: Lilian Schlang Moura Goncalves Advogado: Ana Claudia Azevedo Schlang Alves (OAB:BA53323) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO n. 8017758-70.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: ITAZIL FONSECA BENICIO DOS SANTOS Advogado(s): SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO (OAB:SP305088) REU: LILIAN SCHLANG MOURA GONCALVES Advogado(s): ANA CLAUDIA AZEVEDO SCHLANG ALVES (OAB:BA53323) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, opostos por Lilian Schlang Moura Gonçalves, alegando que a sentença de mérito, proferida no id. 438747947) incorreu em omissão, quanto aos depósitos realizados pela ré, ora embargante, bem como quanto à exclusão dos dados da autora dos órgãos de restrição ao crédito.
Intimada, a embargada ofereceu contrarrazões. É o necessário.
Decido.
Os embargos de declaração, por terem natureza recursal, estão sujeitos aos requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissão, dentre os quais destaca-se o interesse de agir.
Com efeito, há interesse de agir quando o recurso se reveste de utilidade e necessidade.
Ou seja, é fundamental que o recurso seja o meio hábil a perseguir aquilo que se deseja.
No caso dos autos, a sentença embargada incorreu em omissão e erro material, uma vez que a ré efetuou a entrega das chaves, no dia 28/04/2023, conforme recibo de id. 421614122.
Após, desocupação, a autora realizou o pagamento do valor remanescente, por meio de depósito judicial (id. 421614124).
No caso em apreço, ainda que a requerida não tenha efetuado o pagamento integral da dívida, verifico que a autora busca o pagamento, por meio da presente ação e, ao mesmo tempo, a segurada contratada persegue o mesmo débito pela via extrajudicial.
Embora a autora tenha pedido a desistência da ação, essa não reconheceu a inexistência da dívida, de forma que não se justifica a permanência da cobrança, pela seguradora, quando a autora ainda reivindica para si o direito ao crédito.
Dito isso, não subsiste razão para que seja mantido o nome da ré nos órgãos de restrição de crédito, em decorrência de eventual débito, referente ao objeto da locação discutida nos autos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração e determino que seja oficiado ao SPC/Serasa para que, retire o nome da ré dos seus registros, por requerimento da seguradora (TOO SEGUROS S/A) vinculada ao contrato (cláusula 8ª) discutido nos autos.
Mantenho inalterados, os demais termos da sentença.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
18/06/2024 09:46
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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17/06/2024 11:44
Conclusos para decisão
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29/05/2024 03:00
Decorrido prazo de ITAZIL FONSECA BENICIO DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:09
Decorrido prazo de ITAZIL FONSECA BENICIO DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 19:29
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 15:13
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2024 04:43
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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10/05/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2024 09:02
Conclusos para decisão
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27/04/2024 12:39
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 11:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/04/2024 22:32
Decorrido prazo de ITAZIL FONSECA BENICIO DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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05/04/2024 19:02
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:12
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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11/03/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 09:05
Conclusos para decisão
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06/03/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 04:33
Decorrido prazo de ITAZIL FONSECA BENICIO DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
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29/02/2024 04:33
Decorrido prazo de LILIAN SCHLANG MOURA GONCALVES em 27/02/2024 23:59.
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14/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 17:55
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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09/02/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 09:29
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 14:09
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:16
Expedição de despacho.
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02/08/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 12:09
Conclusos para decisão
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23/06/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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