TJBA - 8079795-61.2024.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:51
Decorrido prazo de EDNA DE JESUS ARAGAO em 29/01/2025 23:59.
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05/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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05/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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29/11/2024 20:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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21/11/2024 21:10
Conclusos para decisão
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18/08/2024 01:34
Decorrido prazo de EDNA DE JESUS ARAGAO em 15/08/2024 23:59.
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17/08/2024 18:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 21:57
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
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14/08/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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13/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8079795-61.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edna De Jesus Aragao Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo: 8079795-61.2024.8.05.0001[Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Direito de Imagem]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : EDNA DE JESUS ARAGAO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA PARTE RÉU: BANCO BMG SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FÁBIO FRASATO CAIRES ATO ORDINATÓRIO De acordo com a Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado de Relações de Consumo de Salvador, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide.
Salvador, 31 de julho de 2024. -
31/07/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 16:10
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8079795-61.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edna De Jesus Aragao Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8079795-61.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDNA DE JESUS ARAGAO Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA21441) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cite(m)-se o(a)(s) Acionado(a)(s), na forma requerida, dando-lhe(s) ciência da demanda.
Com relação à audiência de conciliação, diante do expresso desinteresse da parte autora na sua designação, intime-se a parte ré para, a fim de atender ao disposto na parte final do § 4º, I e § 5° do art. 334 do CPC, se manifestar acerca do interesse em sua realização, no prazo de 10 dias.
No caso de expressa manifestação desta pela não realização da audiência (art. 334, §4º, inciso I, do CPC), ou decurso do prazo para tanto, devidamente certificado, terá início a fluência de prazo de 15 dias para apresentar resposta/contestação, ficando a parte ré advertida do quanto prescreve o artigo 344 do CPC: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
No tocante ao cumprimento dos demais atos de comunicação processual, autorizo a efetivação das citações e intimações por meio eletrônico (telefone móvel celular, aplicativos de mensagens multiplataforma ou correio eletrônico (e-mail), bem como a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário do Estado da Bahia (Domicílio Eletrônico), como forma preferencial de comunicação, nos termos do artigo 2º, §1º e seguintes do Ato Normativo Conjunto nº 05, de 14 de março 2023 do TJ/BA.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 188 e 277 do CPC), atribuo a este despacho força de carta/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/Ba, na data da assinatura digital.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
23/07/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:07
Decorrido prazo de EDNA DE JESUS ARAGAO em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 21:06
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 20:27
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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15/07/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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21/06/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:55
Concedida a gratuidade da justiça a EDNA DE JESUS ARAGAO - CPF: *76.***.*65-87 (AUTOR).
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18/06/2024 10:18
Conclusos para despacho
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18/06/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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