TJBA - 0000085-50.2011.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 00:01
Baixa Definitiva
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14/09/2024 00:01
Arquivado Definitivamente
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14/09/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO SENTENÇA 0000085-50.2011.8.05.0142 Usucapião Jurisdição: Jeremoabo Autor: Marli Pereira De Santana Advogado: Luciana Vitor Dias (OAB:BA80072) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: USUCAPIÃO n. 0000085-50.2011.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: MARLI PEREIRA DE SANTANA Advogado(s): LUCIANA VITOR DIAS (OAB:BA80072) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião envolvendo as partes em epígrafe.
O processo encontra-se paralisado desde o ano de 2014, e, apesar de sucessivos substabelecimentos a ele acostados, nenhuma medida concreta foi requerida ao longo desses dez anos.
Por fim, determinada a intimação da parte autora para dar seguimento ao feito, sob pena de extinção (ID nº 445900286), quedou-se inerte, subsumindo-se a previsão contida no art. 485, II do CPC/2015.
Posto isso,julgo extinto o processo sem resolução do mérito com espeque no art. 485, inciso II do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários advocatícios a deliberar.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente.
Paulo Eduardo de Menezes Moreira Juiz de Direito -
22/07/2024 19:38
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:15
Extinto o processo por negligência das partes
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11/07/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 11:52
Conclusos para decisão
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23/05/2024 22:40
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 16:59
Conclusos para despacho
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17/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 21:08
Juntada de Certidão
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20/02/2023 15:05
Expedição de despacho.
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20/02/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2018 10:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/12/2018 09:40
Conclusos para despacho
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10/12/2018 09:38
Juntada de Certidão
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21/11/2017 16:19
REMESSA
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26/05/2015 13:37
RECEBIMENTO
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21/05/2015 14:57
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
12/02/2015 13:19
CONCLUSÃO
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12/02/2015 13:15
PETIÇÃO
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05/02/2015 09:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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14/11/2014 15:19
RECEBIMENTO
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14/11/2014 14:42
ENTREGA EM CARGAVISTA
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03/11/2014 13:05
RECEBIMENTO
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24/10/2014 10:09
ENTREGA EM CARGAVISTA
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23/10/2014 13:41
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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23/02/2012 09:22
CONCLUSÃO
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02/12/2011 11:36
DOCUMENTO
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11/10/2011 13:04
PETIÇÃO
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28/07/2011 12:25
DOCUMENTO
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12/07/2011 08:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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18/03/2011 10:13
RECEBIMENTO
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21/02/2011 10:42
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2011
Ultima Atualização
14/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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