TJBA - 8008562-13.2022.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8008562-13.2022.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Geisa Dos Santos Cavendisch Advogado: Victor Miguel Carvalho Sanches (OAB:BA43668) Reu: Itapeva X Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao - Padronizados Advogado: Raissa Bressanim Tokunaga (OAB:BA64778) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008562-13.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: GEISA DOS SANTOS CAVENDISCH Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES (OAB:BA43668) REU: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA registrado(a) civilmente como RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB:BA64778) SENTENÇA GEISA DOS SANTOS CAVENDISCH propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS contra ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS, todos qualificados na inicial.
Na exordial, em síntese, a parte alega que dirigiu-se ao comércio local da cidade em que reside com a pretensão de abrir crédito e efetuar compras a prazo, quando foi surpreendido ao ser informado por um funcionário da loja, que seria impossível abrir o requerido crediário para efetuar a compra almejada porque seu nome estava incluído no cadastro de SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC - SERASA E BACEN.
Aduz ainda, que desconhece o ocorrido e que nunca solicitou ou contratou qualquer serviço da empresa ré.
Requereu a justiça gratuita, declaração de inexistência da relação jurídica, bem como exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou comprovação da negativação (ID 212774106).
Indeferida a liminar e deferida a gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova (ID 217527825).
O réu contestou (ID 347481490).
Apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, requerendo a inclusão da empresa MIDWAY S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
No mérito, defende que o crédito em comento diz respeito à cessão de crédito, tendo como partes do negócio jurídico a empresa MIDWAY S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e o réu, além de o objeto ser débito referente ao contrato realizado entre a parte autora e a empresa cedente, em que a autora realizou empréstimo pessoal na modalidade SAQUE FÁCIL, para pagamento em 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 450,09 (quatrocentos e cinquenta reais e nove centavos), e deixou de adimplir as parcelas em 18/08/2020.
Apresentou também o contrato de concessão de crédito citados (ID 347481482) , ficha cadastral assinada (ID 347481491) e comprovação do empréstimo realizado com assinatura da parte autora (ID 347481492) .
Requereu total improcedência da demanda.
O autor apresentou réplica (ID 375891533), alegando apenas ausência de notificação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Rejeita-se, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco corréu.
Consoante a Teoria da Asserção, adotada pelo direito processual brasileiro, a legitimidade passiva é examinada à luz das alegações trazidas na inicial, isto é, a partir da análise abstrata dos fatos ali apresentados, ou seja, da relação hipotética jurídica deduzida nos autos.
Destarte, suficiente que segundo a situação descrita, à ré se possa atribuir a alegada responsabilidade.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, posto que a questão de mérito é provada exclusivamente por meio de prova documental, conforme previsão do art. 355, I, do CPC, e à vista dos documentos e/ou contratos juntados aos autos, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, visto que se trata de matéria somente de direito, a teor do art. 357, V, do CPC.
Cumpre anotar que o autor se enquadra no conceito de consumidor, ex vi do que preceitua o art. 2º, caput, da Lei nº 8.078/90, porquanto destinatária final dos serviços versados nos autos.
De outro lado, a ré constitui-se como fornecedora, em consonância com o art. 3º,caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organiza empresarialmente para o fornecimento de serviços no mercado de consumo.
Se assim é, a relação estabelecida entre as partes deve ser analisada à luz dos preceitos e princípios que regem as demandas de natureza consumerista.
A possibilidade da inversão do ônus da prova em favor do consumidor traz eficácia ao preceito constitucional da defesa do consumidor, mediante a facilitação da defesa de seus direitos em juízo (CDC, art. 6º, VIII), operando-se diante da presença de seus requisitos configuradores, quais sejam: a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações.
Portanto, cabe ao réu, contrariar a versão inicial e comprovar a anuência da autora acerca do contrato e do débito dele decorrente.
In casu, não obstante a negativa da parte autora, sob o fundamento de que não contratou com o requerido, verifica-se que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC) e comprovou a regularidade da dívida, visto que juntou nos autos a comprovação da contratação de empréstimo pessoal da autora junto ao cedente, com assinatura da autora, bem como a cessão de crédito realizada entre as empresas, tendo a autora apenas alegado inexistência da notificação.
A falta de notificação do devedor não tem o condão de tornar nula a cessão, mas sim de preservar as exceções que teria em face do credor original, é necessário apenas a prova da cessão de crédito para que os pedidos sejam julgados improcedentes, o que restou devidamente comprovados nos presentes autos.
A jurisprudência, em diversas decisões, inclusive do STJ, tem entendido que “a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito”.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1950210 - RS (2021/0227359-1) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJRS, o qual recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 148): ADMINISTRATIVO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO.
DISPENSÁVEL.
DANOS MORAIS.
IMPROCEDENTE.
A ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito.
Tanto é assim que o cessionário tem o direito de exercer atos conservatórios do crédito cedido, independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor (art. 293 do CC ), questão importante para a resolução da lide em análise.
A inscrição restritiva de crédito anotada pelo cessionário é uma ferramenta de conservação/defesa do crédito cedido.
Inexistindo prova de conduta ilícita da instituição bancária bem como do nexo de causalidade entre a mesma e o evento danoso não há falar em indenização por danos morais. (...) Decido.
Sobre a validade ou não da cessão de crédito operada sem a notificação do devedor e, em consequência, a legitimidade da inscrição de seu nome em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, tem-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, o objetivo da obrigatoriedade da notificação prevista no art. 290 do CC/2002 é informar ao devedor quem é o seu novo credor, a fim de evitar que se pague o débito ao credor originário, impossibilitando o credor derivado de exigir do devedor a obrigação então adimplida.
Todavia, a falta de notificação não destitui o novo credor de proceder aos atos que julgar necessários para a conservação do direito cedido.
Ressalte-se que a inscrição em cadastro restritivo de crédito pelo novo credor, que, licitamente, assim o faz em razão de dívida não adimplida, configura exercício legal de direito, com vistas à conservação do seu crédito.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DANO MORAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
EFEITOS.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 /STJ. 1.
Consoante entendimento pacificado no âmbito da eg.
Segunda Seção, a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. 2.
Nos moldes da Súmula 168 /STJ, `jus_tjba`. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (...) ( AgRg no REsp n. 1.408.914/PR , Relator Ministro SIDNEI BENETI , TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 14/11/2013.) (grifou-se) Insta consignar que a contratação é legítima frente ao Código de Defesa do Consumidor e às normas civis.
Oportunamente, esclarece-se, ainda, que os contratos de adesão são plenamente válidos perante o ordenamento jurídico brasileiro e constituem meio de viabilizar as operações negociais de valores.
Ademais, a prova documental apresentada é suficiente para demonstrar a falta de verossimilhança das alegações da parte requerente, demonstrando que esta, ao assinar o contrato, tinha plena ciência da contratação.
Consequentemente, não se cogita indenização por danos morais, porquanto ausente a prática de ato ilícito pelo banco réu.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao advogado dos réus, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2.º do CPC, e com fulcro no art. 98, §3º, suspendo a exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Em caso de não pagamento dos emolumentos no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJBA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se.
Dou por prequestionados conforme artigos 77 e 1.025 do CPC, todas as teses de direito apresentadas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofícios/comunicado/carta a esta.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.R.I mv Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: GEISA DOS SANTOS CAVENDISCH Endereço: Rua Marta Aguiar da Silva, 39, Vida Nova, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42717-860 Nome: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 50, - lado par, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 -
20/07/2024 19:28
Baixa Definitiva
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20/07/2024 19:28
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 09:27
Decorrido prazo de GEISA DOS SANTOS CAVENDISCH em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 09:27
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 20:01
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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12/07/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 10:38
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2023 00:31
Decorrido prazo de GEISA DOS SANTOS CAVENDISCH em 19/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:31
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 23:02
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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25/08/2023 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 14:36
Conclusos para despacho
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22/03/2023 14:58
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2023 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 23:14
Ato ordinatório praticado
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06/01/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2022 17:05
Expedição de citação.
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20/11/2022 17:05
Expedição de decisão.
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20/11/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2022 17:04
Expedição de decisão.
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07/09/2022 06:21
Decorrido prazo de GEISA DOS SANTOS CAVENDISCH em 06/09/2022 23:59.
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21/08/2022 15:25
Publicado Decisão em 15/08/2022.
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21/08/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2022
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10/08/2022 12:55
Expedição de decisão.
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10/08/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2022 16:43
Conclusos para decisão
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07/07/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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