TJBA - 8053407-58.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8053407-58.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Digimais Sa Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:BA43183) Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:BA43184) Reu: Lucidalva De Jesus Souza Advogado: Tiago Falcao Flores (OAB:BA26657) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8053407-58.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária] Requerente : AUTOR: BANCO DIGIMAIS SA Requerido : REU: LUCIDALVA DE JESUS SOUZA Vistos etc, Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos junto ao id 448372200, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC.
As custas processuais iniciais deverão ser arcadas pelas partes no percentual de 50% para cada, sendo que a cobrança das custas de responsabilidade da parte que possuir o benefício da gratuidade da justiça fica suspensa, com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC.
Ressalto que a dispensa, constante no §3º do artigo 90 do CPC, se refere apenas ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Não havendo outros requerimentos e nem custas a serem recolhidas , dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Salvador, 14 de julho de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito vr -
22/07/2024 23:01
Baixa Definitiva
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22/07/2024 23:01
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 08:54
Conclusos para despacho
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10/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 04:06
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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08/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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03/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 17:23
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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14/05/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:04
Conclusos para decisão
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28/04/2024 13:38
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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28/04/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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23/04/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:09
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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15/04/2024 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 18:37
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS SA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 18:37
Decorrido prazo de LUCIDALVA DE JESUS SOUZA em 03/04/2024 23:59.
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23/03/2024 12:26
Conclusos para despacho
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18/03/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS SA em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:19
Mandado devolvido Negativamente
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09/03/2024 12:57
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 12:15
Revogada a Medida Liminar
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07/03/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 18:17
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS SA em 26/02/2024 23:59.
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04/03/2024 22:13
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
04/03/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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29/02/2024 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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29/02/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 21:40
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
10/02/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 20:33
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS SA em 30/10/2023 23:59.
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16/01/2024 19:39
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2023.
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16/01/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/01/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 23:00
Mandado devolvido Negativamente
-
18/12/2023 10:49
Conclusos para julgamento
-
26/11/2023 18:41
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2023 07:24
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS SA em 01/09/2023 23:59.
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23/08/2023 14:04
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS SA em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 15:03
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
16/08/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
13/08/2023 13:39
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS SA em 25/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 04:24
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS SA em 25/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 04:24
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS SA em 25/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS SA em 25/05/2023 23:59.
-
12/08/2023 18:41
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS SA em 25/05/2023 23:59.
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12/08/2023 18:41
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS SA em 25/05/2023 23:59.
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08/08/2023 00:50
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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08/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 01:08
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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01/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
27/07/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 01:38
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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18/07/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 14:27
Juntada de Petição de laudo pericial
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17/07/2023 13:07
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 12:42
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2023 12:07
Conclusos para despacho
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12/05/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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