TJBA - 8007607-79.2022.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 21:05
Expedição de despacho.
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15/07/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 02:53
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 01:16
Mandado devolvido Negativamente
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18/01/2025 06:21
Expedição de Mandado.
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18/01/2025 06:20
Expedição de despacho.
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18/01/2025 06:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:19
Expedição de despacho.
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11/10/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 18:13
Conclusos para decisão
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05/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 04:25
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 04:25
Decorrido prazo de MARTA PINHEIRO DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8007607-79.2022.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Anhanguera Educacional Participacoes S/a Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871) Advogado: Kathleen Espindula De Sousa (OAB:SP447014) Advogado: Raimundo Marques Da Silveira Neto (OAB:PI14498) Reu: Marta Pinheiro Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007607-79.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871), KATHLEEN ESPINDULA DE SOUSA (OAB:SP447014), RAIMUNDO MARQUES DA SILVEIRA NETO (OAB:PI14498) REU: MARTA PINHEIRO DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA contra MARTA PEREIRA DA SILVA, alegando o inadimplemento do contrato de prestação de serviços educacionais, do curso de Enfermagem, adquirido pela ré.
Relata que a ré efetuou a contratação do FIES, contudo deixou de renovar a contratação para o segundo semestre de 2017, incidindo o valor relativo ao período em R$ 14.165,82.
Pugna pela condenação da ré ao referido valor.
Juntou o contrato (ID 210456416), histórico escolar (ID 210456429), extrato (ID 210456433), e outros documentos.
Devidamente citada (ID 299997910), a parte ré se manteve inerte (ID 373288601).
Intimada para manifestar interesse na produção de outras provas, a parte autora pediu a decretação da revelia, e o julgamento antecipado (ID 404467913). É o relatório.
Decido.
Verifico que a parte ré, devidamente citada, permaneceu inerte, conforme certidão de ID 373288601.
Assim, com base no artigo 344 do CPC, decreto a REVELIA da parte suplicada.
A revelia, segundo Fredie Didier, "é um ato-fato processual, consistente na não apresentação tempestiva da contestação.
Há revelia quando o réu, citado, não aparece em juízo, apresentando a sua resposta, ou, comparecendo ao processo, também não apresenta a sua resposta tempestivamente.
Nota-se que não se confunde a revelia com a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, que é um dos seus efeitos”. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v.1.) O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, II, do CPC, uma vez que a parte ré foi revel, e não houve requerimento de outras provas. À luz da Teoria da Aparência, verifico que a autora e a UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 02.***.***/0001-60, são empresas do mesmo grupo econômico.
A ação é de cobrança de prestação de serviços do curso de enfermagem, fornecido pela Instituição de Ensino Superior UNIME, na qual a autora busca o pagamento das mensalidades vencidas.
A autora apresentou prova da aquisição e fornecimento dos serviços (ID 210456416, 210456429 e 210456433).
Não há prova de que a ré pagou os serviços prestados.
O Código Civil, no art. 389, estabelece: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos...”.
Assim, não vislumbrando nos autos nenhum elemento probatório que aponte para a improcedência do pedido, outro caminha não resta senão julgá-lo favoravelmente.
Ante o exposto, reconhecendo a veracidade das afirmações contidas na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A para condenar MARTA PEREIRA DA SILVA a pagar a importância de R$ 14.165,82 (quatorze mil, cento e sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), devidamente corrigida, conforme os encargos contratados, com aplicação de correção monetária pela taxa SELIC, desde o vencimento, acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação, extinguindo o processo com resolução de mérito.
CONDENO, outrossim, o ré, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao advogado do autor, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2.º do CPC, dada a singeleza da causa e ao estágio em que foi julgada.
Transitada em julgado, se não houver requerimento de interesse no prosseguimento do feito, arquive-se com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.I.C.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Jéssica Laiane de Carvalho Estagiária de Pós-Graduação DESTINATÁRIO: Nome: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Endereço: Avenida Braz Leme, - de 2501 ao fim - lado ímpar, Santana, SãO PAULO - SP - CEP: 02022-011 Nome: MARTA PINHEIRO DA SILVA Endereço: Rua Santo Antônio, 60, Portão, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42712-750 -
16/07/2024 04:11
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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16/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 15:09
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 17:13
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/08/2023 03:25
Decorrido prazo de MARTA PINHEIRO DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 19:30
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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21/08/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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14/08/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 05:50
Conclusos para despacho
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18/07/2023 03:44
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 13/07/2023 23:59.
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29/06/2023 19:15
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 17/11/2022 23:59.
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22/06/2023 03:25
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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22/06/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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17/06/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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17/06/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 22:53
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 22:51
Juntada de Certidão
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13/03/2023 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 22:50
Expedição de despacho.
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13/03/2023 22:50
Expedição de despacho.
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22/11/2022 23:22
Mandado devolvido Positivamente
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19/10/2022 12:17
Expedição de despacho.
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19/10/2022 12:17
Expedição de despacho.
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19/10/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 18:26
Conclusos para despacho
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20/07/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 10:33
Publicado Despacho em 08/07/2022.
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09/07/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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07/07/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 13:07
Conclusos para despacho
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29/06/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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