TJBA - 0000068-23.2013.8.05.0084
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Gentio do Ouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 11:30
Baixa Definitiva
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24/10/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO INTIMAÇÃO 0000068-23.2013.8.05.0084 Usucapião Jurisdição: Gentio Do Ouro Autor: Pec Energia S.a.
Advogado: Tamara Paes Coelho Dos Santos (OAB:BA45282) Terceiro Interessado: Terceiro Incerto E Desconhecido Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO PROCESSO N. 0000068-23.2013.8.05.0084 AUTOR: PEC ENERGIA S.A.
Advogado(s) do reclamante: TAMARA PAES COELHO DOS SANTOS TERCEIRO INTERESSADO: TERCEIRO INCERTO E DESCONHECIDO SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas indicadas no cabeçalho desta decisão, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe. É o relatório.
A parte autora manifestou que não tem mais interesse no feito, requerendo a desistência da ação.
Restou, portanto, obedecido o que dispõe o artigo 105, do CPC.
Por outro lado, a parte ré, devidamente intimada, consentiu como pedido, restando obedecido o que dispõe o artigo 485, § 4º, do CPC, in verbis: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Posto isso, homologo o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Fica de logo deferido, acaso formulado futuramente o pedido de desentranhamento dos documentos pela parte que o juntou, mediante substituição por cópia, de tudo lançando o Sr.
Escrivão certidão nos autos.
Custas pela Desistente, beneficiária de AJG.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não vislumbro interesse recursal.
Restou transitado em julgado.
Arquive-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Gentio do Ouro, BA, data registrada no sistema.
Assinado Eletronicamente Ruy José Amaral Adães Junior Juiz de Direito - Designado -
19/10/2023 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 18:37
Decorrido prazo de PEC ENERGIA S.A. em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 18:37
Decorrido prazo de TERCEIRO INCERTO E DESCONHECIDO em 24/07/2023 23:59.
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17/07/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
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15/07/2023 13:06
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 11:30
Extinto o processo por desistência
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21/10/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 16:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/04/2019 12:41
Conclusos para despacho
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02/04/2019 12:34
Juntada de Outros documentos
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25/10/2016 08:33
CONCLUSÃO
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18/10/2016 08:29
PETIÇÃO
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30/03/2016 11:01
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 12:38
Baixa Definitiva
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31/12/2015 12:38
DEFINITIVO
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14/10/2015 09:48
DOCUMENTO
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08/10/2015 10:08
MERO EXPEDIENTE
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02/10/2015 11:48
CONCLUSÃO
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02/10/2015 11:46
PETIÇÃO
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13/11/2013 18:07
CONCLUSÃO
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13/11/2013 18:04
MERO EXPEDIENTE
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03/09/2013 11:52
PETIÇÃO
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03/09/2013 11:52
PETIÇÃO
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05/06/2013 10:41
DOCUMENTO
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05/06/2013 10:34
MERO EXPEDIENTE
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23/05/2013 14:11
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2013
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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