TJBA - 0004368-52.2010.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 08:44
Homologada a Transação
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12/08/2025 08:07
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 08:05
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:38
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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15/05/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
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14/03/2025 18:22
Juntada de Petição de incidente de desconsideração de personalidade jurídica
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ DESPACHO 0004368-52.2010.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Unibel Distribuidora Ltda Advogado: Rita De Cassia Lopes De Oliveira (OAB:BA21917) Advogado: Valdinei Lopes De Oliveira (OAB:BA372-B) Advogado: Andre Henrique Leal De Oliveira (OAB:BA38425) Advogado: Larissa Leal De Oliveira (OAB:BA32624) Reu: Sensuel Industria De Cosmeticos Ltda - Epp Advogado: Marcelo De Castro Carrera (OAB:BA17557) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av.
Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Processo: 0004368-52.2010.8.05.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIBEL DISTRIBUIDORA LTDA REU: SENSUEL INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA - EPP DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
R.H.
Intime-se a Exequente para apresentar planilha de débito devidamente atualizada e recolher as custas para o procedimento de penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
Irecê-BA, 30 de outubro de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ DESPACHO 0004368-52.2010.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Unibel Distribuidora Ltda Advogado: Rita De Cassia Lopes De Oliveira (OAB:BA21917) Advogado: Valdinei Lopes De Oliveira (OAB:BA372-B) Advogado: Andre Henrique Leal De Oliveira (OAB:BA38425) Advogado: Larissa Leal De Oliveira (OAB:BA32624) Reu: Sensuel Industria De Cosmeticos Ltda - Epp Advogado: Marcelo De Castro Carrera (OAB:BA17557) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av.
Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Processo: 0004368-52.2010.8.05.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIBEL DISTRIBUIDORA LTDA REU: SENSUEL INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA - EPP DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
R.H.
Intime-se a Exequente para apresentar planilha de débito devidamente atualizada e recolher as custas para o procedimento de penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
Irecê-BA, 30 de outubro de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
13/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 10:56
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ DESPACHO 0004368-52.2010.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Unibel Distribuidora Ltda Advogado: Rita De Cassia Lopes De Oliveira (OAB:BA21917) Advogado: Valdinei Lopes De Oliveira (OAB:BA372-B) Advogado: Andre Henrique Leal De Oliveira (OAB:BA38425) Advogado: Larissa Leal De Oliveira (OAB:BA32624) Reu: Sensuel Industria De Cosmeticos Ltda - Epp Advogado: Marcelo De Castro Carrera (OAB:BA17557) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av.
Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Processo: 0004368-52.2010.8.05.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIBEL DISTRIBUIDORA LTDA REU: SENSUEL INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA - EPP DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
R.H.
Intime-se a Exequente para apresentar planilha de débito devidamente atualizada e recolher as custas para o procedimento de penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
Irecê-BA, 30 de outubro de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
30/10/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:22
Conclusos para decisão
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30/10/2024 09:20
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0004368-52.2010.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Unibel Distribuidora Ltda Advogado: Rita De Cassia Lopes De Oliveira (OAB:BA21917) Advogado: Valdinei Lopes De Oliveira (OAB:BA372-B) Advogado: Andre Henrique Leal De Oliveira (OAB:BA38425) Advogado: Larissa Leal De Oliveira (OAB:BA32624) Reu: Sensuel Industria De Cosmeticos Ltda - Epp Advogado: Marcelo De Castro Carrera (OAB:BA17557) Intimação: Processo: 0004368-52.2010.8.05.0110 DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
R.H.
De início, afasto o argumento trazido pelo Executado acerca da gratuidade de justiça.
A gratuidade fora provisoriamente concedida, tendo sido a Autora, ora Executada, condenada em sede de Sentença ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas.
Desta forma, afastada a gratuidade, deve a Executada arcar com os ônus da condenação.
Quanto aos honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, constato a incorreta atualização sobre este.
De fato, a sentença prolatada condenou o Executado no pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da causa, sem constar a necessidade da atualização.
Acerca do tema, a jurisprudência sedimentada do STJ, inclusive com a edição da Sumula n.º 14 estabelece que em sendo os honorários advocatícios arbitrados em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento, sendo esta cabível por constituir mero método de recomposição do valor da moeda: Súmula nº 14 do STJ.
Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.
Cabe considerar, ainda, que aquela linha resultou especificada no CPC para assegurar a atualização dos honorários: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (…) Nessa tessitura, cita-se os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CONDENAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 14 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Agravante sustenta que a decisão hostilizada viola a coisa julgada.
Assevera que os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Aduz que o valor da causa originário era de R$ 24.680,24 (-), e, após atualizado passou a ser R$ 79.650,80(-) - atualização monetária de 26/08/1999 para 16/02/2017.
Aplicando-se o quanto determina a súmula 254 do STF, acresce-se a esse montante o valor apurado pelo juros de mora do período acima compreendido, qual seja, R$ 167.001,17 (-), perfazendo o total de R$ 246.651,98 (-), o que, por consequência, resulta no valor de R$ 24.665,20 (-) referente aos honorários sucumbenciais, devendo o mesmo ser atualizado com juros e correção monetária a partir da condenação (16/02/2017). 2.
O cerne da questão é saber se o valor dos honorários sucumbenciais incidem sobre o valor da causa atualizado (correção monetária), ou se além da correção monetária também incidem juros de mora. 3.
O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento” - súmula 14. 4.
Portanto, resta claro que, ao arbitrar os honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, este deve, apenas, ser atualizado monetariamente, visando recompor o valor da moeda, não podendo ter a incidência dos juros de mora, simplesmente por não se tratar de atualização monetária (...) (TJ-BA - AI: 80140631520198050000, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2020) Ademais, pacificado ainda que não incide juros moratórios quando o valor dos honorários advocatícios é taxado com base no valor da causa.
Colhemos os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE, COM CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SÚMULA Nº 14 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (C.STJ) RECURSO PROVIDO.
Os honorários advocatícios foram arbitrados em percentual sobre o valor da causa.
Desta maneira, para cálculo dos honorários devidos, deve ser realizada a respectiva atualização do valor da causa desde a data da distribuição da ação.
A correção monetária constitui apenas método de recomposição do valor da moeda, sem implicar acréscimo ao valor da causa.
Ademais, incide ao caso a Súmula nº 14, do Colendo Superior Tribunal de Justiça que estabelece que, em sendo os honorários advocatícios arbitrados em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. (TJ-SP - AI: 20581411220228260000 SP 205XXXX-12.2022.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 25/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2022) Nesse viés, fixado os honorários advocatícios sobre o valor da causa, caberia apenas a correção monetária incidente da data do ajuizamento da ação, sem a inclusão dos juros moratórios.
Desta forma, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação apresentada, para determinar a correta atualização do valor da causa, com base nos argumentos aduzidos supra.
Ficam as partes responsáveis ao pagamento de honorários sucumbenciais aos seus respectivos advogados, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
P.R.I.
Irecê-BA, 2 de abril de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
23/07/2024 19:53
Decorrido prazo de LARISSA LEAL DE OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
22/07/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/04/2024 03:19
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
13/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
02/04/2024 07:14
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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01/04/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
11/02/2024 03:26
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE LEAL DE OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:26
Decorrido prazo de LARISSA LEAL DE OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:26
Decorrido prazo de VALDINEI LOPES DE OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:26
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LOPES DE OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 20:46
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
23/12/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
-
23/12/2023 20:45
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
23/12/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
-
05/12/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 16:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/07/2023 07:39
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LOPES DE OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 07:39
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE LEAL DE OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 07:39
Decorrido prazo de LARISSA LEAL DE OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 07:39
Decorrido prazo de MARCELO DE CASTRO CARRERA em 12/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 07:39
Decorrido prazo de VALDINEI LOPES DE OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 09:49
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
20/06/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2023 00:48
Decorrido prazo de MARCELO DE CASTRO CARRERA em 25/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 03:08
Decorrido prazo de VALDINEI LOPES DE OLIVEIRA em 25/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 03:08
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LOPES DE OLIVEIRA em 25/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 08:01
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
05/05/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
22/04/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 09:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/03/2023 09:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/02/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
17/01/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2022 11:50
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2022 11:28
Conclusos para julgamento
-
20/07/2022 17:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/06/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 08:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2022 06:21
Decorrido prazo de VALDINEI LOPES DE OLIVEIRA em 24/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 06:21
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LOPES DE OLIVEIRA em 24/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 06:21
Decorrido prazo de MARCELO DE CASTRO CARRERA em 24/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 02:11
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
18/05/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
13/05/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 14:33
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 02/06/2022 08:20 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ.
-
13/05/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 09:23
Juntada de Certidão
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03/02/2022 03:48
Decorrido prazo de VALDINEI LOPES DE OLIVEIRA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:48
Decorrido prazo de MARCELO DE CASTRO CARRERA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:48
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LOPES DE OLIVEIRA em 02/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 09:25
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2021 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 10:17
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2019 16:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 01:15
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LOPES DE OLIVEIRA em 05/12/2018 23:59:59.
-
02/05/2019 01:14
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LOPES DE OLIVEIRA em 05/12/2018 23:59:59.
-
01/05/2019 21:02
Decorrido prazo de VALDINEI LOPES DE OLIVEIRA em 05/12/2018 23:59:59.
-
11/04/2019 12:32
Conclusos para despacho
-
21/12/2018 00:26
Publicado Intimação em 12/11/2018.
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04/12/2018 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/11/2018 12:16
Juntada de termo
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10/11/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2018 11:21
Expedição de intimação.
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09/10/2018 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2018 10:48
Conclusos para despacho
-
05/12/2017 16:48
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2017 16:48
Juntada de Certidão
-
05/12/2017 16:46
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2017 16:46
Juntada de Certidão
-
24/09/2012 15:12
CONCLUSÃO
-
24/09/2012 15:10
PETIÇÃO
-
24/09/2012 15:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/09/2012 12:37
DOCUMENTO
-
02/08/2012 13:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/07/2012 14:53
RECEBIMENTO
-
27/07/2012 14:51
LIMINAR
-
23/02/2012 14:50
CONCLUSÃO
-
23/02/2012 14:05
DOCUMENTO
-
25/11/2011 13:44
AUDIÊNCIA
-
21/11/2011 16:02
DOCUMENTO
-
16/11/2011 17:17
DOCUMENTO
-
04/10/2011 14:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/10/2011 14:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/09/2011 11:21
AUDIÊNCIA
-
24/02/2011 08:47
CONCLUSÃO
-
23/02/2011 12:21
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/02/2011 11:51
RECEBIMENTO
-
11/02/2011 15:34
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
17/12/2010 09:16
MERO EXPEDIENTE
-
09/12/2010 10:35
CONCLUSÃO
-
07/12/2010 16:18
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2010
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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