TJBA - 8004353-10.2021.8.05.0126
1ª instância - 1Vara Civel e Comercial - Itapetinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 10:21
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2024 16:12
Baixa Definitiva
-
26/07/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA SENTENÇA 8004353-10.2021.8.05.0126 Execução Fiscal Jurisdição: Itapetinga Exequente: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Advogado: Liliane Oliveira De Araujo (OAB:BA19652) Executado: Maria Andreia Batista Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8004353-10.2021.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA EXEQUENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): LILIANE OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB:BA19652) EXECUTADO: MARIA ANDREIA BATISTA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Fiscal, promovida pelo EXEQUENTE em desfavor do(a) EXECUTADO(A), todos acima qualificados.
Juntou documentos. É o relato.
Decido.
Analisando atentamente os autos, nota-se se tratar de execução fiscal de valor irrisório, uma vez que, o valor exequendo sequer é suficiente para cobrir a despesa média de um processo.
Segundo a Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, o custo médio de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil duzentos e setenta e sete reais).
O que se tem aqui, no caso concreto, é a cobrança de uma dívida em valor inferior a um salário-mínimo.
Segundo entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.355.208/SC, deduziu-se ser legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.
Vejamos: No julgamento, o colegiado rejeitou Recurso Extraordinário (1.355.208) do município de Pomerode (SC), que procurava reverter decisão da Justiça estadual, que extinguiu a execução pedida pela prefeitura com a cobrança de R$ 528,41 por falta de pagamento de Imposto Sobre Serviços (ISS) de uma empresa de serviços elétricos.
O juiz estadual, contudo, considerou que a cobrança judicial não se justificava, já que o débito da empresa era muito menor que o custo do processo e o município poderia cobrar a dívida pelo Protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), sem envolver o Poder Judiciário.
A decisão do STF tem repercussão geral reconhecida (Tema 1184), ou seja, deverá ser aplicada em casos semelhantes nos Tribunais de Justiça de todo o País.
O que se tem é que, a partir da Lei 12.767/2012, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas Autarquias e Fundações Públicas foram autorizados a efetuar protesto da CDA.
Desde então, a Fazenda Pública passou a dispor de mais esse instrumento para satisfazer seus créditos, o que, por sinal, no presente caso concreto, trata-se de método mais eficiente e econômico para o fim perseguido.
Há de se considerar também a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2.024, do CNJ que estabeleceu diretrizes para o enfrentamento da alta taxa de congestionamento do Poder Judiciário em relação ao excessivo número de processos de execução fiscal ajuizados, principalmente ao dispor que, é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, em especial, em casos em que não se houve a tentativa de recebimento dos valores por outras vias não judiciais.
Logo, não havendo no presente caso, comprovação da existência de anterior protesto do título ou efetiva tentativa de recebimento do valor pela via extrajudicial, há que se reconhecer a falta de interesse processual para a pretensão que ora se deduz em juízo.
Há que se ressaltar, contudo, que não há remissão e/ou extinção do crédito com a decisão que ora se promove.
Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais.
Ante o exposto, reconhecendo a falta de interesse processual do exequente, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, considerando seu valor irrisório do débito executado.
Sem custas e/ou honorários.
Baixe-se eventual decretação de indisponibilidade de bens (penhoras, gravames, bloqueios, etc).
Todos os expedientes necessários.
P.
R.
I.
Proceda-se imediata baixa e arquivamento.
Havendo insurgência recursal, desarquivar os autos e fazer nova conclusão.
Itapetinga, Bahia, data e horário de inclusão no sistema Pje.
Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito -
20/07/2024 18:48
Expedição de sentença.
-
20/07/2024 18:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/07/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 17:20
Juntada de Petição de comunicações
-
13/04/2024 20:36
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
13/04/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 23:44
Expedição de despacho.
-
09/04/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:35
Juntada de Petição de informação de parcelamento
-
14/08/2023 14:55
Expedição de despacho.
-
01/07/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
01/07/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 18:25
Decorrido prazo de MARIA ANDREIA BATISTA em 03/11/2022 23:59.
-
04/10/2022 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 22:27
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2022 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 14:52
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 12:00
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 16:24
Juntada de Petição de informação de parcelamento
-
15/06/2022 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 16:50
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
14/06/2022 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 09:17
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 08:26
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 06:27
Decorrido prazo de MARIA ANDREIA BATISTA em 24/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 10:19
Expedição de carta via ar digital.
-
10/01/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000451-20.2016.8.05.0160
J.souza Aluguel de Maquinas e Equipament...
Notemper Empreendimentos LTDA
Advogado: Neandro Souza Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/11/2016 19:52
Processo nº 8000620-90.2018.8.05.0142
Robelia de Santana Dias Santos - EPP
Debora Sara Santana Lima
Advogado: Carla Patricia Oliveira de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/05/2018 09:40
Processo nº 0529514-64.2016.8.05.0001
Sueli da Silva Santos
Hipercard Banco Multiplo
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/05/2016 15:11
Processo nº 8011232-29.2019.8.05.0150
C.e.o. - Centro de Excelencia em Oftalmo...
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Marcio Moreira Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2019 12:23
Processo nº 8000408-07.2024.8.05.0224
Em Segredo de Justica
Municipio de Santa Rita de Cassia
Advogado: Tarcisio Barbosa Guedes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/04/2024 13:31