TJBA - 8000071-62.2018.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 07:53
Baixa Definitiva
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19/11/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 07:53
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 07:48
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 07:25
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 07:08
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 07:07
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000071-62.2018.8.05.0245 Tutela E Curatela - Remoção E Dispensa Jurisdição: Sento Sé Requerente: Maria De Fatima Reges Da Mata Advogado: Micael Benaia Lourenco Galdino (OAB:PE19236) Requerido: Lucas De Souza Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: TUTELA E CURATELA - REMOÇÃO E DISPENSA n. 8000071-62.2018.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ REQUERENTE: MARIA DE FATIMA REGES DA MATA Advogado(s): MICAEL BENAIA LOURENCO GALDINO (OAB:PE19236) REQUERIDO: LUCAS DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados os autos do processo em referência que tem como parte requerente MARIA DE FÁTIMA REGES DA MATA, devidamente qualificado(a), ingressou perante este Juízo com AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face da LUCAS DE SOUZA, ambos devidamente qualificados na exordial.
Alega a autora que é irmã da tutora do interditando, a senhora Marinalva Reges da Mata, onde a mesma foi reconhecida como tutora no processo de guarda de nº 0000720-47.2010.8.05.0245 neste juízo.
Ocorre que em meados de 2017 a tutora do requerido descobriu uma metástase me decorrência de um câncer, levando a óbito em 20/06/2017.
Diante dos fatos, a requerente assumiu a responsabilidade do requerido, haja vista, que a genitora do mesmo também possui transtornos mentais, além disso, não possuindo outro familiar para tal responsabilidade.
Alega ainda que o interditando possui impedimento de natureza mental, que o impede de reger sua pessoa e administrar bens, requerendo, ao final, sua nomeação como curadora.
Juntou documentos.
Concedida a curatela provisória no ID 11588846 Realizou-se exame pericial, o qual concluiu que o interditando necessita de curatela, como medida extraordinária, para atuar na vida civil (ID 13065946) O Ministério Público manifestou-se favoravelmente (ID 16196221) É o breve relato.
Fundamento e decido.
O pedido não foi impugnado, ensejando, portanto, julgamento antecipado.
Feitas essas considerações, o laudo acostado deve ser observado.
Corroborando a prova pericial, tem-se a documentação que instruiu a vestibular, principalmente o fato de o interditando não ter capacidade de locomoção ou de comunicação, em que o conjunto probatório coligido aos autos formaram o convencimento deste magistrado de que o interditando é portadora de problema psíquico/saúde invalidante para os atos da vida civil, em especial os de cunho patrimonial.
Nesse diapasão, percebe-se que o conjunto probatório não deixa dúvidas de que o interditando é pessoa acometida de enfermidade mental que o torna incapaz para os atos da vida civil.
Posto isso, considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de LUCAS DE SOUZA, limitando a capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III do Código Civil Pátrio, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015, e de acordo com o artigo 1.775, § 1º do mesmo diploma, nomeando como sua Curadora, MARIA DE FATIMA DA MATA.
Considerando a inexistência de bens imóveis em nome do interditando, fica dispensada a especialização de hipoteca, com fulcro nos dispositivos legais pertinentes.
Em obediência ao disposto no artigo 755 do NCPC e do Artigo 9º, III do Código Civil, inscreva-se a escrivania a presente no Registro Civil e publique-a no sítio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, assim como na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes da interditada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela.
Atribuo a presente FORÇA DE MANDADO de INSCRIÇÃO, devendo ser oficiado ao Cartório do Registro Civil da Comarca onde foi registrado o nascimento do interditado, para a devida averbação, encaminhando-se, para tanto, fotocópia constante dos autos da certidão de nascimento ou da carteira de identidade do interditado.
Após o trânsito em julgado desta sentença, INTIME-SE a curadora para prestar compromisso de bem e fielmente exercer o encargo, no prazo de cinco dias, conforme disposição do artigo 759, da Lei Processual Civil, advertindo-a a observar o que dispõem os artigos 1.755 e seguintes do Código Civil.
Registre-se que a presente decisão não autoriza a curadora a contrair empréstimos em nome do requerido e a dispor de seus bens, o que deverá ser requerido, se for o caso, em autos próprios, na forma da lei.
Ciência ao Ministério Público.
P.
R.
I, procedam-se as comunicações necessárias, arquivando os autos, após o trânsito em julgado.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.
Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito -
22/07/2024 22:16
Expedição de intimação.
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22/07/2024 22:16
Expedição de Edital.
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22/07/2024 22:15
Expedição de intimação.
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22/07/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 21:27
Expedição de intimação.
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22/07/2024 21:27
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MICAEL BENAIA LOURENCO GALDINO em 17/07/2024 23:59.
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01/07/2024 18:25
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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01/07/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 20:15
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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12/06/2024 09:41
Expedição de intimação.
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12/06/2024 02:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA REGES DA MATA em 11/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:54
Expedição de despacho.
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03/06/2024 13:54
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 02:04
Decorrido prazo de MICAEL BENAIA LOURENCO GALDINO em 02/05/2024 23:59.
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24/05/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 12:17
Juntada de Petição de parecer DO MP
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23/05/2024 09:44
Expedição de despacho.
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17/05/2024 17:02
Expedição de intimação.
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17/05/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:48
Conclusos para despacho
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16/05/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 13:21
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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06/05/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 12:59
Expedição de intimação.
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06/05/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2024 14:50
Conclusos para despacho
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13/04/2024 13:31
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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13/04/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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03/04/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2024 15:14
Conclusos para despacho
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25/02/2024 12:25
Decorrido prazo de MICAEL BENAIA LOURENCO GALDINO em 07/02/2024 23:59.
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14/02/2024 20:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA REGES DA MATA em 02/02/2024 23:59.
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30/12/2023 23:04
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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30/12/2023 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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13/12/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 05:15
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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12/12/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2023 18:39
Conclusos para despacho
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11/10/2023 20:09
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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11/10/2023 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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06/10/2023 11:51
Juntada de Ofício
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02/10/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 11:19
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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21/09/2023 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 16:09
Expedição de ofício.
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21/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 03:05
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA em 11/07/2023 23:59.
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07/06/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2022 14:34
Expedição de intimação.
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24/08/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 18:37
Conclusos para despacho
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25/05/2019 03:57
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 18/03/2019 23:59:59.
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15/03/2019 11:13
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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06/03/2019 18:59
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA em 25/10/2018 23:59:59.
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22/02/2019 10:18
Juntada de termo
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15/02/2019 10:38
Expedição de intimação.
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29/01/2019 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2019 11:09
Conclusos para julgamento
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23/01/2019 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/10/2018 14:04
Juntada de Outros documentos
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27/09/2018 11:16
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2018 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2018 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2018 09:53
Expedição de citação.
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15/06/2018 09:18
Juntada de Outros documentos
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14/06/2018 09:43
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2018 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2018 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2018 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2018 10:55
Expedição de ofício.
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16/05/2018 10:55
Expedição de ofício.
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02/05/2018 10:12
Juntada de termo
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24/04/2018 09:15
Concedida a Medida Liminar
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20/04/2018 11:37
Conclusos para decisão
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11/04/2018 11:00
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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19/02/2018 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2018 17:07
Conclusos para decisão
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15/02/2018 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2018
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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