TJBA - 0000517-84.2007.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0000517-84.2007.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Hl Distribuidora Ltda.
Advogado: Cristiane Domiciano Sousa Dos Santos (OAB:BA15074) Advogado: Felipe Amaral Goncalves (OAB:BA25066) Interessado: Laborplast Comercial Ltda Advogado: Luiz Henrique De Castro Marques Filho (OAB:BA14790) Interessado: Giro Empreendimentos Ltda Advogado: Luiz Henrique De Castro Marques Filho (OAB:BA14790) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000517-84.2007.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTERESSADO: HL DISTRIBUIDORA LTDA.
Advogado(s): CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS (OAB:BA15074), FELIPE AMARAL GONCALVES (OAB:BA25066) INTERESSADO: LABORPLAST COMERCIAL LTDA e outros Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO (OAB:BA14790) SENTENÇA Vistos, etc.
Da simples análise da movimentação processual, verifica-se que este encontra-se, de fato, paralisado, sem receber movimentação útil, há muitos anos, o que configura o seu abandono e negligência por parte do autor que deixou de promover as diligências necessárias ao seu andamento, além do que o processo principal nº 001373-48.2007.8.05.0150, foi extinto sem resolução do mérito, conforme certificado, id. 450642568.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º – a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
Muito embora não se possa imputar ao particular eventual demora inerente à máquina Judiciária, tratando-se de processo listado na META 2 do CNJ, ou seja, em tramitação há mais de 04 anos, e diante das inúmeras outras ações em andamento nesta Vara, as quais são constantemente diligenciadas pelas partes, a presente demanda não tem possibilidade de permanecer em andamento, visto que nada de útil se produziu aqui que pudesse demonstrar a viabilidade do processo, qual seja, atingir a efetiva prestação jurisdicional.
Condutas, inócuas e sem qualquer efetividade, evidenciam o desinteresse na condução do processo e eternizam sua existência violando o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).
E, considerado o lapso temporal superior em mais de cinco vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, § 1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, § 7º, CPC.
Assim, ante a negligência das partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, II, do NCPC.
Sem custas remanescentes ou honorários.
Ficam revogadas eventuais tutelas concedidas no curso da ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, arquive-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
19/07/2022 14:19
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2022.
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19/07/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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14/07/2022 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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25/04/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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24/02/2015 00:00
Petição
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12/02/2014 00:00
Expedição de documento
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21/09/2009 16:48
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2007
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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