TJBA - 0013375-03.2006.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0013375-03.2006.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Fernando Macias Lourenzo Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272) Advogado: Marizaide Rios Beckmann (OAB:BA31150) Executado: Rosa Lorenzo Duran Advogado: Elisane Santos Sales (OAB:BA37037) Advogado: Reinaldo Santana Lima (OAB:BA6955) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0013375-03.2006.8.05.0080 D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDO MACIAS LOURENZO em face da decisão ID. 437825555, alegando o requerente, em síntese, omissão em relação à fixação de honorários sucumbenciais, já que foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença.
Devidamente intimada, a requerida apresentou contrarrazões (ID. 449957848), apontando, inicialmente, que o primeiro embargante não é parte vencida no feito, não possuindo, assim, interesse e legitimidade ativa recursal, como também que o patrono Igor Amado Veloso não possui poderes para representar a segunda embargante (ROSA LORENZO).
Ademais, defendeu que a mera correção dos valores apresentados pela exequente não tem o condão de extinguir o cumprimento de sentença, de modo que é incabível a fixação de honorários advocatícios.
Subsidiariamente, requereu, em eventual acolhimento dos aclaratórios, que os honorários sejam arbitrados com base no valor controvertido.
No evento 455005974, a parte embargante corrigiu o erro material do nome do embargante, ocorrido na petição do recurso (ID. 446103378). É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração podem ser interpostos nas seguintes hipóteses: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I — deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II — incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Inicialmente, é importante esclarecer que a parte embargante possui interesse recursal, uma vez que o cumprimento de sentença versa sobre os honorários advocatícios devidos pelo autor/embargante (FERNANDO MACIAS LOURENZO), ao patrono da embargada.
Nesse sentido, no tocante à omissão aventada pelo requerente, verifico que lhe assiste razão.
Isso porque, como bem apontado no ID. 446103378, tendo sido acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcialmente, é cabível a condenação do exequente em honorários advocatícios, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A jurisprudência para ilustrar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA E HONORÁRIOS.
ART. 523, § 1º DO CPC.
SEGURO GARANTIA.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO.
DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela ora agravante. 2.
No que se refere à multa e honorários advocatícios decorrentes da aplicação do art. 523, § 1º, do CPC, o STJ mantém posicionamento pela legalidade dos acréscimos em caso de oferecimento de seguro garantia, já que não caracterizado o adimplemento voluntário. 3.
No caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado.
Entendimento consolidado do STJ. 4.
O reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação ao cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, assim, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor do excesso apurado que corresponde ao proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00814771120218190000, Relator: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/01/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022).
Por tais razões, ACOLHO OS EMBARGOS DA PARTE AUTORA, para que conste o dispositivo da seguinte forma: "Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID: 417184566, ao tempo em que HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo impugnante em ID: 417184583.
Nesse sentido, considerando que a impugnação foi acolhida, sendo sucumbente o exequente (REINALDO SANTANA LIMA), fixo honorários de sucumbência em favor do patrono do executado (FERNANDO MACIAS LOURENZO) no percentual de 10% (dez por cento) entre o valor apontado inicialmente pelo credor e o valor devido, a ser apresentado nos autos.
Ademais, considerando o lapso temporal dos cálculos atualizados apresentados (ID: 417184583) até o presente momento, determino a intimação da parte exequente para que colacione aos autos, no prazo de 10 dias, planilha de débitos devidamente atualizada. ...".
Ademais, intime-se a parte autora para se manifestar da petição ID. 447954608, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sobre o termo de inventariante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema.
ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA Juíza de Direito -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0013375-03.2006.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Fernando Macias Lourenzo Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272) Advogado: Marizaide Rios Beckmann (OAB:BA31150) Executado: Rosa Lorenzo Duran Advogado: Elisane Santos Sales (OAB:BA37037) Advogado: Reinaldo Santana Lima (OAB:BA6955) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: [email protected] AUTOS DO PROCESSO Nº. 0013375-03.2006.8.05.0080 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Vistos, etc.
Da leitura dos autos, verifica-se que o feito está pendente da análise dos embargos de declaração opostos no ID 446103378.
Nesse sentido, antes de analisar os aclaratórios, intime-se o Bel.
Igor Amado Veloso, OAB/BA nº 29.272, para esclarecer a petição ID 446103378, no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que qualifica a parte ROSA LOURENZO DURAN como parte embargante, sendo que, na verdade, representa o autor FERNANDO MACIAS LOURENZO.
No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a petição ID 447954608, concernente ao termo de inventariante.
Intimem-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
20/01/2022 02:13
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 02:12
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 14:13
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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08/09/2016 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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06/07/2016 00:00
Recebimento
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16/06/2016 00:00
Recebimento
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03/06/2016 00:00
Recebimento
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11/09/2015 00:00
Petição
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29/07/2015 00:00
Recebimento
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16/07/2015 00:00
Publicação
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13/07/2015 00:00
Recebimento
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13/07/2015 00:00
Mero expediente
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13/07/2015 00:00
Recebimento
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17/06/2015 00:00
Recebimento
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15/06/2015 00:00
Recebimento
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21/05/2015 00:00
Recebimento
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20/05/2015 00:00
Petição
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20/05/2015 00:00
Petição
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18/05/2015 00:00
Recebimento
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29/04/2015 00:00
Recebimento
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18/04/2015 00:00
Publicação
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24/03/2015 00:00
Ausência das condições da ação
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28/07/2014 00:00
Recebimento
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08/07/2014 00:00
Recebimento
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07/05/2014 00:00
Recebimento
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18/11/2013 00:00
Petição
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18/11/2013 00:00
Recebimento
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06/11/2013 00:00
Recebimento
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19/11/2012 00:00
Remessa
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12/11/2012 00:00
Conclusão
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09/11/2012 00:00
Protocolo de Petição
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09/11/2012 00:00
Recebimento
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24/10/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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20/09/2012 00:00
Remessa
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15/08/2012 00:00
Mero expediente
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15/06/2011 00:00
Conclusão
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03/05/2011 00:00
Remessa
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24/11/2010 00:00
Mero expediente
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17/11/2010 00:00
Conclusão
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20/01/2010 00:00
Conclusão
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05/11/2009 00:00
Conclusão
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17/06/2009 00:00
Expedição de documento
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03/06/2009 00:00
Conclusão
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04/12/2008 00:00
Conclusão
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21/11/2008 00:00
Expedição de documento
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10/11/2008 00:00
Expedição de documento
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20/10/2008 00:00
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2006
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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