TJBA - 8000980-52.2018.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 16:17
Arquivado Provisoriamente
-
24/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 13:38
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2024 08:17
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000980-52.2018.8.05.0036 Procedimento Sumário Jurisdição: Caetité Autor: Angelo Tadeu Andrade Brito Advogado: Marcus Vinicius Vilasboas Almeida Silva (OAB:BA37642) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.Trata-se de "AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA" proposta por ANGELO TADEU ANDRADE BRITO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , alegando, em síntese, que recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 30.09.2008 e que para o cálculo do referido provento, tendo em vista que se filiou ao RGPS antes de 29.11.1999, a autarquia ré se utilizou da forma prevista no artigo 3º, 'caput' e parágrafo 2º, da Lei 9.876/99, considerando somente os salários de contribuição posteriores a julho/1994 e aplicando o mínimo divisor.
Considerando que a regra aplicada ao caso trata-se de regra de transição, afirma ter direito à revisão do benefício para que lhe seja oportunizado optar pela forma de cálculo permanente, prevista no artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, por ser esta mais favorável.
Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a procedência da ação, condenando o INSS a revisar o benefício nos termos da exposição e fundamentação, com o consequente pagamento das parcelas vincendas e as diferenças vencidas não prescritas decorrentes da revisão, a partir da data do início do benefício, atualizadas até a data do efetivo pagamento.Com a inicial, vieram documentos.Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, determinou-se a citação da autarquia, para ofertar defesa.Citado, o INSS contestou a ação, arguindo, prescrição quinquenal no caso de eventual procedência dos pedidos e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos, alegando inexistência de inovação legislativa na fixação de divisor mínimo, ausência de prejuízo aos segurados em geral, impossibilidade jurídica de partição dos critérios legais de cálculo da renda dos benefícios, a constitucionalidade da sistemática de cálculo introduzida pela Lei 9876/99 - art. 3º, caput, como regra criada pelo legislador para dar cumprimento ao comando constitucional (art. 201, caput, da CF/98) de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial e fonte de custeio do sistema previdenciário, dentre outras.Juntou documentos.Em réplica, o autor aduz que o INSS não apresentou qualquer fato novo, sendo que todos os argumentos apresentados pela autarquia em contestação já foram detalhadamente analisados na inicial, reiterando pela procedência da ação.É o necessário a relatar.
Fundamento e DECIDO.Presentes os pressupostos de existência e validade, assim como as condições da ação, o processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil ( CPC).
Com efeito, não há vícios processuais a serem sanados e o deslinde da controvérsia independe da produção de novas provas, podendo ser alcançado pelo enfrentamento das questões de direito pertinentes e pela análise da documentação já carreada ao feito pelas partes na forma do art. 434, do CPC.No que concerne à prescrição quinquenal, consideram-se prescritas todas as parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.Superado este ponto, passo à análise do mérito, segundo o qual, a ação é procedente.No caso em tela, constata-se que a parte autora é segurada da previdência social antes de 29/11/1999, tendo vertido contribuições ao Regime Geral da Previdência Social -RGPS - no período anterior a julho de 1994.Antes do advento da Lei nº 9.876/99, o art. 29 da Lei nº 8.213/91 previa que: "O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses ."Após a publicação da referida Lei, o mesmo artigo 29 passou a vigorar com a seguinte redação:"Art. 29.
O salário-de-benefício consiste:I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."Tem-se que, a princípio, a citada regra de cálculo, que passou a conter todo o período contributivo do segurado, era válida somente para os que ingressassem no Regime Geral da Previdência Social após a vigência da Lei 9.876/99 e para os que já eram contribuintes à época, como no caso do autor, era de ser aplicada a regra de transição, prevista no artigo 3º da referida norma, que assim previu:"Art. 3º - Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei."No presente caso, tem-se que a controvérsia cinge-se exatamente no direito à revisão do benefício concedido à parte autora, com o fito de incluir no cálculo do 'salário de benefício' as contribuições anteriores a julho de 1994, consoante regra definitiva, já que o benefício atual fora calculado com base na regra de transição, que excluía tal período.E, já tendo sido dirimida tal questão pelo C.
Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Tema 1.102, é de se dispensar maiores discussões a respeito, havendo de ser aplicada a tese já firmada de que: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável"., por ser de observância obrigatória e aplicação imediata, nos termos do artigo 927, inciso III, e do artigo 985, ambos do Código de Processo Civil.Destarte, no caso em tela, o autor goza de benefício previdenciário por tempo de contribuição, com termo inicial em 30.09.2008 e alega que a regra definitiva lhe é mais favorável economicamente, sendo o acolhimento do pedido inicial medida que se impõe, já que presente o direito ao recálculo do benefício com base na regra definitiva, por ser mais benéfica do que a de transição, estabelecida no artigo 3º da Lei 9.876/99.Insta consignar, entretanto, que em relação aos salários de contribuição anteriores a julho de 1994, deverão ser inseridos apenas os constantes no CNIS, porquanto incontroversos.As demais matérias arguidas não foram analisadas, por não terem o condão de influenciar no julgamento.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR a autarquia ré a; (i) a proceder à revisão do benefício previdenciário do autor, considerando para fins de cálculo da RMI as regras previstas no art. 29, II, da Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.876/99, devendo haver a inserção dos períodos contributivos anteriores a julho de 1994 no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição e não apenas os posteriores a julho de 1994, afastando a aplicação da regra de transição prevista no art. 3º, § 2º da Lei nº 9.876/99, desde que seja mais favorável ao segurado, e ii) efetuar o pagamento das diferenças obtidas com a majoração do salário de benefício, desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810 STF) e juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança, contados a partir da citação.
De se observar que com a promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.Tendo em vista a verossimilhança das alegações e a necessidade da parte autora em receber o benefício para suprir a sua subsistência, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil.
Intime-se o réu para que efetue a revisão acrescentando a diferença ao benefício da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, devendo as partes aguardarem o trânsito em julgado, entretanto, no que concerne à execução de parcelas vencidas.Diante da sucumbência, condeno a ré, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados no equivalente a 10% do valor da condenação, devendo incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença (art. 85, § 3º, CPC e Súmula 111, C.
STJ).Havendo apelação, uma vez que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio (art. 1.010, § 3º, do CPC), intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após decorrido, remetam-se ao E.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região, com as nossas homenagens.Atribua-se à presente decisão força de mandado, ofício carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.CAETITÉ/BA, 19 de julho de 2024.PAULO RODRIGO PANTUSA-JUIZ DE DIREITO -
24/07/2024 00:06
Expedição de intimação.
-
19/07/2024 18:28
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELO TADEU ANDRADE BRITO - CPF: *56.***.*77-87 (AUTOR).
-
19/07/2024 18:28
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 10:00
Conclusos para julgamento
-
31/08/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 10:11
Conclusos para despacho
-
04/12/2018 23:00
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2018 10:20
Juntada de Petição de ofício
-
20/11/2018 10:20
Juntada de Ofício
-
20/11/2018 10:20
Juntada de Petição de ofício
-
09/11/2018 00:52
Publicado Intimação em 09/11/2018.
-
09/11/2018 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2018 14:25
Expedição de intimação.
-
29/10/2018 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2018 00:17
Expedição de citação.
-
04/10/2018 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/10/2018 12:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 22:42
Conclusos para decisão
-
31/07/2018 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2018
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8178502-35.2022.8.05.0001
Jirlene de Jesus Ferreira
Representacao Pag! S/A
Advogado: Jassilandro Nunes da Costa Santos Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/12/2022 10:37
Processo nº 8001989-32.2024.8.05.0103
Maria Jose Batista Santana
Banco Safra SA
Advogado: Felipe Cintra de Paula
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/02/2024 14:29
Processo nº 8000915-84.2024.8.05.0153
Elaine Regina Assuncao Ribeiro Morais
Sonia Ambrosia Silva Oliveira
Advogado: Adailton Ferreira Porto Sobrinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/07/2024 09:52
Processo nº 8037158-66.2022.8.05.0001
Luana Santos do Rosario
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/03/2022 14:34
Processo nº 8136591-09.2023.8.05.0001
Gabriella Lima Goes
Estado da Bahia
Advogado: Mariana Amaral Nascimento Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/10/2023 16:43