TJBA - 8000278-95.2024.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 02:20
Decorrido prazo de LUAN FLORES MAGALHAES em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 11:42
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
15/06/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 12:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por 28/04/2025 08:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ, #Não preenchido#.
-
28/04/2025 08:23
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2025 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/04/2025 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2025 14:55
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
23/02/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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23/02/2025 14:54
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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23/02/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ ATO ORDINATÓRIO 8000278-95.2024.8.05.0101 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Igaporã Autor: Kleber Cleyton Cardoso Da Cruz Advogado: Luan Flores Magalhaes (OAB:BA82718) Reu: Central De Producoes Gwup S/a Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IGAPORÃ - BAHIA - JURISDIÇÃO PLENA Fórum Orozimbo Ribeiro, Rua Leônidas Fernandes Leão, 42 / Bairro Alto do Cruzeiro CEP: 46.490-000-Fone: (77) 3460-1006/1159 - e-mail - [email protected] Processo n. 8000278-95.2024.8.05.0101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: KLEBER CLEYTON CARDOSO DA CRUZ REU: CENTRAL DE PRODUCOES GWUP S/A ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 1º, XLI, do Provimento Conjunto CGJ n. 06/2016 e do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora, na pessoa de seu advogado, para tomar ciência da devolução do AR não cumprido, anexo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Igaporã(BA), 8 de outubro de 2024.
Amélia Lélis Lima Badaró Castro Escrivã Designada -
10/02/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 08:14
Audiência Conciliação designada conduzida por 28/04/2025 08:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ, #Não preenchido#.
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25/01/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 17:30
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:19
Conclusos para despacho
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30/10/2024 04:21
Decorrido prazo de KLEBER CLEYTON CARDOSO DA CRUZ em 18/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:21
Decorrido prazo de CENTRAL DE PRODUCOES GWUP S/A em 18/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:47
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
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29/10/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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22/10/2024 05:51
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 22/10/2024 08:10 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ, #Não preenchido#.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ ATO ORDINATÓRIO 8000278-95.2024.8.05.0101 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Igaporã Autor: Kleber Cleyton Cardoso Da Cruz Advogado: Luan Flores Magalhaes (OAB:BA82718) Reu: Central De Producoes Gwup S/a Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IGAPORÃ - BAHIA - JURISDIÇÃO PLENA Fórum Orozimbo Ribeiro, Rua Leônidas Fernandes Leão, 42 / Bairro Alto do Cruzeiro CEP: 46.490-000-Fone: (77) 3460-1006/1159 - e-mail - [email protected] Processo n. 8000278-95.2024.8.05.0101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: KLEBER CLEYTON CARDOSO DA CRUZ REU: A & E IDIOMAS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Sr.
Juiz de Direito desta Comarca, Dr.
Edson Nascimento Campos, ficam as partes, na pessoa de seus advogados, caso já tenham patronos constituídos, INTIMADAS para a Audiência de Conciliação designada para o dia 22 de outubro de 2024, às 08:10 horas, que ocorrerá de modo virtual, por meio do sistema/aplicativo LIFESIZE, cujo link da sala virtual é o seguinte: https://webapp.lifesize.com/guest/5711723. (Extensão 5711723, em caso de uso do aplicativo Lifesize no celular/tablet).
A audiência será realizada pelo Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos de Brumado - Telefone (77) 3441-4333.
E-mail: [email protected].
Igaporã, 22 de julho de 2024.
Amélia Lélis Lima Badaró Castro Escrivã Designada -
08/10/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ DECISÃO 8000278-95.2024.8.05.0101 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Igaporã Autor: Kleber Cleyton Cardoso Da Cruz Advogado: Luan Flores Magalhaes (OAB:BA82718) Reu: Central De Producoes Gwup S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000278-95.2024.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ AUTOR: KLEBER CLEYTON CARDOSO DA CRUZ Advogado(s): LUAN FLORES MAGALHAES (OAB:MG193714) REU: A & E IDIOMAS LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Defiro a A.J.G.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito estabelecido na Lei n° 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).
Neste prelúdio processual a parte autora informa que contratou curso de inglês na modalidade EAD que seria pago em 12 parcelas, descontadas diretamente no seu cartão de crédito, no valor de R$ 156,00 cada parcela.
O valor seria para assistir as aulas durante 12 meses.
Decorrido este período a requerida tentou renovar, automaticamente o curso por mais um ano, sem anuência do autor.
Por sua vez como o autor estava sem limite no cartão, o mesmo foi bloqueado, gerando transtornos ao requerente.
Requer, em sede de tutela antecipada a suspensão do contrato.
Instrui a inicial com documentos.
São os fatos relevantes para o momento.
Passo a decidir.
Em se tratando de relação de consumo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor do autor/consumidor, nos termos do art. 6°, inc.
VIII, do CDC.
A concessão de antecipação de tutela pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, além da reversibilidade da medida.
A probabilidade do direito satisfaz-se com a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega.
Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
No caso dos autos, a probabilidade do direito invocado pela parte autora se faz presente no contrato com a requerida que corroboram, a princípio, a versão exordial.
Apresentou ainda comprovante de pagamentos junto ao seu cartão de crédito (id. 452091399).
Tal alegação deve ser acolhida, por ora, em sede de antecipação de tutela, ante a impossibilidade de se fazer prova negativa, bem como em homenagem ao princípio da lealdade processual.
O perigo na demora também é latente, considerando os prejuízos irreparáveis que poderão advir a pessoa do autor diante do bloqueio em seu cartão de crédito, impossibilitando o mesmo ao uso.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela e determino: a suspensão imediata do contrato referente a renovação do curso de inglês com a empresa requerida Wise Up On-line, junto ao cartão de crédito da parte autora, bem como se abstenha de realizar cobranças posteriores à data do cancelamento, sob pena de cominação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto/mensalidade que se repetir, limitada ao montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, junto ao CEJUSC regional, devendo o Cartório adotar as medidas de praxe, atendo-se em proceder o agendamento e comunicações em tempo razoável.
Cite-se, com urgência, o acionado, preferencialmente por meio eletrônico, acerca do teor da inicial, advertindo-a que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar na forma do inciso I, do art. 335, do CPC, sob pena de presumir-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC.
Cientes as partes quanto as consequências do não comparecimento à assentada de conciliação (arts. 20 e 51, I, ambos da Lei 9099/95).
Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo o Cartório a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) Não obtida a composição amigável e com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista a parte ré; b) apresentada a contestação ou depois da réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
Ultimadas as providências anteriores, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto e justificando eventual interesse/necessidade na designação de audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 33 da Lei n° 9.099/1995.
A ausência de manifestação ensejará o convencimento de desinteresse na produção de provas, com o que será viabilizado o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Após, autos conclusos para sentença.
Confere-se ao presente despacho força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA/PRECATÓRIA, para os fins devidos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Igaporã/BA, data registrada no sistema.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito -
27/09/2024 17:39
Proferido despacho
-
27/09/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 14:26
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
27/07/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
27/07/2024 14:26
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024.
-
27/07/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ ATO ORDINATÓRIO 8000278-95.2024.8.05.0101 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Igaporã Autor: Kleber Cleyton Cardoso Da Cruz Advogado: Luan Flores Magalhaes (OAB:MG193714) Reu: A & E Idiomas Ltda - Me Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IGAPORÃ - BAHIA - JURISDIÇÃO PLENA Fórum Orozimbo Ribeiro, Rua Leônidas Fernandes Leão, 42 / Bairro Alto do Cruzeiro CEP: 46.490-000-Fone: (77) 3460-1006/1159 - e-mail - [email protected] Processo n. 8000278-95.2024.8.05.0101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: KLEBER CLEYTON CARDOSO DA CRUZ REU: A & E IDIOMAS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Sr.
Juiz de Direito desta Comarca, Dr.
Edson Nascimento Campos, ficam as partes, na pessoa de seus advogados, caso já tenham patronos constituídos, INTIMADAS para a Audiência de Conciliação designada para o dia 22 de outubro de 2024, às 08:10 horas, que ocorrerá de modo virtual, por meio do sistema/aplicativo LIFESIZE, cujo link da sala virtual é o seguinte: https://webapp.lifesize.com/guest/5711723. (Extensão 5711723, em caso de uso do aplicativo Lifesize no celular/tablet).
A audiência será realizada pelo Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos de Brumado - Telefone (77) 3441-4333.
E-mail: [email protected].
Igaporã, 22 de julho de 2024.
Amélia Lélis Lima Badaró Castro Escrivã Designada -
23/07/2024 12:19
Audiência Conciliação designada conduzida por 22/10/2024 08:10 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ, #Não preenchido#.
-
22/07/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 22:42
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2024 22:42
Proferido despacho
-
11/07/2024 22:42
Concedida a gratuidade da justiça a KLEBER CLEYTON CARDOSO DA CRUZ - CPF: *41.***.*35-39 (AUTOR).
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08/07/2024 14:47
Conclusos para decisão
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08/07/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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