TJBA - 8000764-55.2018.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
01/02/2025 13:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
12/01/2025 01:50
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
12/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/01/2025 22:47
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
09/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
18/12/2024 19:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000764-55.2018.8.05.0145 Procedimento Comum Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Rosenilton Mendes De Oliveira Advogado: Danuta Ramos De Oliveira (OAB:BA30486) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Perito Do Juízo: Bruno Almeida Barreto Machado Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8000764-55.2018.8.05.0145 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSENILTON MENDES DE OLIVEIRA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO Vistos, etc...
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROSENILTON MENDES DE OLIVEIRA, em face da sentença de id. 464574213, que julgou improcedentes os pedidos da parte autora.
Alega o embargante que a sentença teria sido omissa, uma vez que não se manifestou acerca de requerimentos em sua petição (requisitos complementares) nos autos.
A parte embargada juntou contrarrazões aos embargos em id. 466396770. É o relatório.
Passo a decidir.
Observa-se, inicialmente, que, à luz da norma processual civil servem os embargos para clarear obscuridade, afastar contradição ou omissão e, ainda, corrigir erro material, quando existentes no julgado. É este o teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pedidos que eventualmente não atinjam essas hipóteses não devem sequer ser objeto de conhecimento pelo Juízo, uma vez que visam finalidades estranhas a esta medida aclaratória.
Da análise do pleito, depreende-se claramente que pretendem o embargante a modificação do entendimento adotado pelo Juízo na sentença, o que não deve prosperar, haja vista que a sentença de id. 464574213, enfrentou toda a matéria posta em juízo, a mesma não merece reparo, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na mesma, portanto resta claro que não houve tal omissão ou erro, uma vez que na referida sentença é bastante clara e fundamentada, analisando todos os pontos apresentados pelo autor e pelo réu.
Portanto, tal pretensão da embargante, muito embora transmutada sob a roupagem de "contradição" ou "obscuridade", não é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, de modo que não se prestam os embargos declaratórios para anulação ou modificação da sentença, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado.
Ante o exposto, RECEBO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E JULGO-OS IMPROCEDENTES.
Intimações, expedientes e comunicações necessárias, com as cautelas legais.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
22/10/2024 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/10/2024 12:59
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000764-55.2018.8.05.0145 Procedimento Comum Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Rosenilton Mendes De Oliveira Advogado: Danuta Ramos De Oliveira (OAB:BA30486) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Perito Do Juízo: Bruno Almeida Barreto Machado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000764-55.2018.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: ROSENILTON MENDES DE OLIVEIRA Advogado(s): DANUTA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB:BA30486) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB:CE15877) SENTENÇA Vistos e examinados...
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT proposta por ROSENILTON MENDES DE OLIVEIRA em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA, ambos qualificados nos autos.
Aduz o requerente, em apertada síntese, que foi vítima de um acidente de trânsito no dia 11.10.2015.
Alegou que sofreu lesões graves que acarretaram sequelas definitivas, o que caracterizou a sua invalidez permanente, requerendo a complementação da indenização securitária do Seguro Obrigatório DPVAT, considerando a irreversibilidade das sequelas, além da correção monetária e juros de mora.
Juntou documentos aos autos.
A parte requerida apresentou contestação id 51960143, arguindo a preliminar de falta de interesse de agir e a inépcia da inicial por falta de documentos essenciais.
No mérito, sustentou que o pagamento do benefício ocorreu de acordo com o grau de invalidez da parte autora, não havendo complementação a ser paga.
Alegou a insuficiência de provas e sustentou a aplicação da tabela Gradativa da referida norma e a inaplicabilidade da correção monetária e dos juros de mora.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação em id 62696424.
O Despacho id 86316598 saneou o feito e designou prova pericial.
O laudo pericial foi juntado ao id 458159209.
Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o que cabe relatar.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inc.
I, do CPC, haja vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para análise da situação fática e formação da convicção judicial, sendo desnecessária dilação probatória.
A matéria envolvida no presente feito não exige maior digressão.
Entendo que não há mais provas a produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
Os autos trazem a documentação suficiente, embasando cada um dos argumentos suscitados.
Não há necessidade de se juntar novas peças ou de se ouvir pessoas, motivo pelo qual o julgamento da lide no estado que se encontra é impositivo e não importará em cerceamento de defesa.
DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir A referida alegação não merece guarida, visto que a parte postulante não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para, só então, procurar amparo do direito supostamente violado ou ameaçado de violação perante o Poder Judiciário, sob pena de violação à garantia fundamental do acesso à Justiça, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, razão que afasto a referida preliminar.
Da inépcia da inicial Quanto a preliminar de inépcia da inicial, esta se confunde com o mérito.
Assim, deixo para analisá-la no meritum causae.
DO MÉRITO A parte autora busca com a presente ação o pagamento de quantia complementar referente ao seguro DPVAT.
O art. 3º da Lei nº 11.482/07 prevê o pagamento integral em caso de morte e do quantum de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em caso de invalidez permanente.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se na comprovação do direito inerente da autora, bem como na comprovação da extensão dos danos sofridos decorrentes do acidente alegado na inicial.
Do conjunto probatório produzido nos autos não é possível imputar à requerida o dever de executar o pagamento integral, conforme almejado na peça autoral.
Dos documentos acostados junto à peça inaugural, não verifico a existência de laudo médico ou outro documento que comprove a alegada invalidez permanente.
Conforme laudo pericial produzido no correr deste processo (id 458159209) restou comprovado que a parte autora “não apresenta incapacidade de para desempenhar suas atividades habituais”.
Dessa forma, restou comprovado nos autos que inexiste a incapacidade laboral alegada.
Deste modo, verica-se que a parte autora apresenta um quadro de comprometimento parcial da mobilidade, não sendo caracterizada a invalidez permanente que impossibilite a realização das atividades laborais e que justifique o pagamento integral do seguro DPVAT.
O entendimento dos tribunais é no sentido de exigir a comprovação da incapacidade permanente para autorizar o pagamento do teto indenizatório do seguro DPVAT, não bastando apenas a alegação ou a debilidade física parcial.
Segue exemplo dos julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
DISTINÇÃO ENTRE DEBILIDADE E INVALIDEZ PERMANENTE.
DEBILIDADE PERMANENTE EM MEMBRO SUPERIOR.
EXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS.
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS.
RELEVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ DA VÍTIMA.
ART. 475-J DO CPC.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO - A INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR ( DPVAT) SOMENTE É DEVIDA NO TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO NO ART. 3º, II, DA LEI Nº 6.194/74 QUANDO COMPROVADO QUE A VÍTIMA FOI ACOMETIDA DE INVALIDEZ PERMANENTE, NÃO BASTANDO A MERA DEBILIDADE FÍSICA PERMANENTE, ATESTADA PELO IML. - A DEBILIDADE FÍSICA PERMANENTE DISTINGUE-SE DA INVALIDEZ PERMANENTE, NA MEDIDA EM QUE NÃO RESULTA EM INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO. - CONSTATADO QUE NÃO HOUVE A INVALIDEZ DE CARÁTER PERMANENTE, O SEGURADO SOMENTE FAZ JUS À INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM AS RESOLUÇÕES DO CNSP - CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, EM CONFORMIDADE AO CONSIGNADO NA TABELA DE ACIDENTES, QUE PREVÊ INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO DANO PESSOAL SOFRIDO PELO SEGURADO, DE FORMA QUE O QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVE GUARDAR RELAÇÃO COM A PERCENTAGEM DE REDUÇÃO FUNCIONAL APRESENTADA PELO MEMBRO OU ÓRGÃO ATINGIDO. - O ARTIGO 475-J DO CPC ESTABELECE A APLICAÇÃO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) NA HIPÓTESE EM QUE O DEVEDOR, CONDENADO AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA, NÃO O EFETUE NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, O QUAL DEVE SER CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE NOVA INTIMAÇÃO. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
MAIORIA. (TJ-DF - APL: 1122009720088070001 DF 0112200-97.2XXX.807.0XX1, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Data de Julgamento: 24/03/2010, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/04/2010, DJ-e Pág. 171).
CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT).
DISTINÇÃO ENTRE DEBILIDADE E INVALIDEZ PERMANENTE.
INDENIZAÇÃO NO VALOR MÁXIMO.
EXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. 1.
SE O ACIDENTADO NÃO RESTOU TOTALMENTE INCAPAZ PARA A VIDA LABORAL, PADECENDO APENAS DE DEBILIDADE PARCIAL DE MEMBRO, A VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DO DPVAT SOFRE VARIAÇÃO NO SEU QUANTUM, CONFORME ALÍNEA B DO ART. 3º DA LEI FEDERAL N. 6.194/74, OBEDECENDO-SE PERCENTUAL CORRESPONDENTE À REDUÇÃO FUNCIONAL DO MEMBRO OU ÓRGÃO ATINGIDO. 2.
A INTENÇÃO DO LEGISLADOR AO UTILIZAR A EXPRESSÃO “INVALIDEZ PERMANENTE” FOI ABARCAR AQUELES CASOS EM QUE A LESÃO EXPERIMENTADA PELO ACIDENTADO SEJA EXPRESSIVA A PONTO DE TORNÁ-LO INCAPAZ PARA O TRABALHO. 3.
COMPROVADO POR PERÍCIA DO IML QUE AS LESÕES SOFRIDAS EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCASIONARAM TÃO-SOMENTE DEBILIDADE PERMANENTE, EM GRAU LEVE, DA FUNÇÃO LOCOMOTORA, MAS NÃO INCAPACIDADE PARA O LABOR, NÃO FAZ JUS O BENEFICIÁRIO A RECEBER A INDENIZAÇÃO NA QUANTIA MÁXIMA DETERMINADA NO ART. 3º, ALÍNEA B DA LEI N.º 6.194/74. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-DF - APL: 35469220088070008 DF 0003546-92.2XXX.807.0XX8, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2009, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2009, DJ-e Pág. 109).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RITO SUMÁRIO.
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
AUTORA VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO EM 2006.
INCIDÊNCIA DA LEI 6.194/74 COM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
ALEGAÇÃO DE LESÕES INCAPACITANTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
LAUDO DO IML QUE ATESTA LESÃO ODONTOLÓGICA E DEBILIDADE PERMANENTE DE FUNÇÃO MASTIGATÓRIA.
SEQUELAS QUE NÃO RESULTAM EM INVALIDEZ PERMANENTE.
LAUDO PERICIAL MÉDICO QUE TAMBÉM INFORMA A INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ.
ART. 3º DA LEI 6.194/74, QUE CONTEMPLA INDENIZAÇÃO PARA INVALIDEZ PERMANENTE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A PROVA TÉCNICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00338644920098190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 5 VARA CIVEL, Relator: MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 29/11/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2017).
Dos julgados expostos é possível extrair que ante a inexistência de invalidez permanente, cabe a proporcionalidade do quantum indenizatório.
Trata-se de hipótese aplicada aos autos.
Por meio da Lei nº 6.194/74 é possível extrair a possibilidade de quantificação de verba indenizatória de acordo com o grau da lesão suportada pela vítima: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classicando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Como se vê, o valor integral do seguro é restrito apenas para o caso de morte ou invalidez permanente, não havendo comprovação nos autos da situação caracterizadora da invalidez permanente alegada pela requerente.
Em se tratando dos documentos acostados junto a inicial, no caso o Boletim de Ocorrência e relatórios médicos, é de entendimento dos tribunais que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - BOLETIM DE OCORRÊNCIA E LAUDO IML - DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
O boletim de ocorrência não é imprescindível à propositura da demanda visando o recebimento de seguro obrigatório, podendo o acidente ser comprovado por outros meios de prova.
O laudo do IML também não é documento indispensável à propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT, tendo em vista que o grau da invalidez sofrida pelo autor pode e deve ser aferido no decorrer da instrução do processo, por meio de prova pericial. (TJ-MG - AC: 10452140017925001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 02/06/2016, Data de Publicação: 10/06/2016) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – NEXO CAUSAL – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – LAUDO PERICIAL/IML - LAUDO PERICIAL JUDICIAL – DEMONSTRADO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O boletim de ocorrência não é documento imprescindível para comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e o dano do segurado. É suficiente o Laudo Pericial e seu parecer técnico elaborado por perito oficial, que descreve, delimita e demonstra lesão e a incapacidade definitiva do membro do corpo humano afetado (STJ REsp 1.333.058/PE). (TJ-MT 10122386420198110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/03/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2021) Desse modo, aplicando o entendimento acima aventado, o processo prosseguiu até a instrução probatória com a designação de perito imparcial para avaliar a situação de saúde que o autor apresenta.
O Expert apresentou suas impressões e conclusões no parecer de id 458159209, ficando evidente a sua suficiência para o deslinde do feito.
O entendimento é que se do acidente não restou a incapacidade absoluta para a vida laboral, a verba indenizatória decorrente do DPVAT sofre variação na sua aplicação, devendo ser proporcional à redução funcional apresentada no membro atingido, em conformidade com os julgados acostados.
Assim, diante do conjunto probatório acostado nos autos, em especial a perícia médica realizada, não restou comprovada a incapacidade permanente total, bem como perda ou inutilização de algum membro, de modo que a parte autora não logrou êxito em comprovar sua alegação.
Portanto, resta indeferido o pleito da parte autora.
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da concessão da gratuidade de justiça ora deferida, a teor do art 98, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso voluntário, arquivem-se.
Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva.
Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente decisum.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
01/10/2024 10:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/09/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000764-55.2018.8.05.0145 Procedimento Comum Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Rosenilton Mendes De Oliveira Advogado: Danuta Ramos De Oliveira (OAB:BA30486) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Perito Do Juízo: Bruno Almeida Barreto Machado Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8000764-55.2018.8.05.0145 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSENILTON MENDES DE OLIVEIRA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a autora para, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação ao laudo pericial.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
19/09/2024 19:38
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2024 16:20
Juntada de laudo pericial
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000764-55.2018.8.05.0145 Procedimento Comum Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Rosenilton Mendes De Oliveira Advogado: Danuta Ramos De Oliveira (OAB:BA30486) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Perito Do Juízo: Bruno Almeida Barreto Machado Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8000764-55.2018.8.05.0145 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSENILTON MENDES DE OLIVEIRA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a autora para, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação ao laudo pericial.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
25/07/2024 17:27
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2024 12:43
Decorrido prazo de ROSENILTON MENDES DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 19:00
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
10/06/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 04:33
Decorrido prazo de ROSENILTON MENDES DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
04/12/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:40
Juntada de laudo pericial
-
08/08/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 18:02
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
15/07/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
15/07/2023 15:12
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
15/07/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
13/07/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:54
Desentranhado o documento
-
07/07/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 19:57
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
05/07/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
12/05/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2022 15:35
Nomeado perito
-
07/06/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 14:04
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2022 12:07
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2022 12:05
Juntada de Ofício
-
01/05/2022 17:31
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
01/05/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
01/05/2022 02:56
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
01/05/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
26/04/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 04:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 18:52
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
23/03/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
15/03/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2021 15:39
Juntada de Ofício
-
11/06/2021 11:24
Decorrido prazo de ROSENILTON MENDES DE OLIVEIRA em 30/11/2020 23:59.
-
11/06/2021 11:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/11/2020 23:59.
-
09/06/2021 20:36
Publicado Intimação em 06/11/2020.
-
09/06/2021 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
09/06/2021 20:35
Publicado Intimação em 06/11/2020.
-
09/06/2021 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
02/05/2021 09:08
Decorrido prazo de ROSENILTON MENDES DE OLIVEIRA em 29/04/2021 23:59.
-
02/05/2021 09:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 17:59
Publicado Despacho em 06/04/2021.
-
09/04/2021 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
05/04/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2020 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 09:11
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 13:42
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 13:41
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2020 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2020 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 15:08
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2020 12:09
Juntada de aviso de recebimento
-
04/06/2020 12:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/05/2020 17:30
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 13:15
Publicado Intimação em 13/03/2020.
-
12/03/2020 09:32
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
12/03/2020 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/07/2018 15:00
Juntada de Petição de procuração
-
19/07/2018 15:00
Juntada de Petição de procuração
-
18/07/2018 13:39
Conclusos para despacho
-
10/07/2018 17:50
Distribuído por sorteio
-
10/07/2018 17:50
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2018
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0337270-40.2018.8.05.0001
Banco Original S/A
Bmd Promotora de Vendas LTDA - ME
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2022 00:59
Processo nº 8059079-52.2020.8.05.0001
Marivaldo Neves de Santana
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Marcio Louzada Carpena
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/06/2020 13:29
Processo nº 8059079-52.2020.8.05.0001
Marivaldo Neves de Santana
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Errol Weston Pereira de Brito
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2024 14:54
Processo nº 0503457-29.2017.8.05.0080
L.g.vedovani Comercio de Embalagens Plas...
Aguia Comercial de Feira de Santana LTDA...
Advogado: Vivian Palafoz de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/03/2017 09:30
Processo nº 8090242-16.2021.8.05.0001
Gilmar Costa dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Evandro Luis dos Santos Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/09/2023 16:48