TJBA - 0000626-55.2016.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 20:14
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 10/12/2024.
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06/01/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 09:41
Baixa Definitiva
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06/12/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 09:41
Expedição de Certidão trânsito em julgado.
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06/12/2024 09:39
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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20/08/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS NOGUEIRA DOS SANTOS SILVA em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 05:00
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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30/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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28/07/2024 07:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS NOGUEIRA DOS SANTOS SILVA em 10/04/2024 23:59.
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28/07/2024 06:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS NOGUEIRA DOS SANTOS SILVA em 10/04/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 0000626-55.2016.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Maria Das Gracas Nogueira Dos Santos Silva Advogado: Delio Carvalho Guedes (OAB:BA52745) Advogado: Eminon Dias Dos Santos Filho (OAB:BA29360) Reu: Município De Santa Rita De Cassia Advogado: Pedro Daniel De Souza Winck (OAB:BA68244) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000626-55.2016.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: MARIA DAS GRACAS NOGUEIRA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): DELIO CARVALHO GUEDES (OAB:BA52745), EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO (OAB:BA29360) REU: MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK registrado(a) civilmente como PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK (OAB:BA68244) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Maria das Graças Nogueira dos Santos Silva em desfavor do Município de Santa Rita de Cássia/BA.
Alega, em suma, que houve mora no pagamento de seu salário em relação aos meses de março, abril e maio/2016, situação que acredita configurar dano indenizável.
Citada, a parte ré apresentou contestação ao Id. 28595831.
Réplica ao Id. 226628239.
Ao Id. foi anunciado o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do CPC, face a desnecessidade de produção de outras provas. É o relatório do essencial.
Decido.
Ausentes questões preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.
O cerne da demanda cinge-se a existência de dano moral e material relacionado à mora da Administração Pública no pagamento das verbas trabalhistas correspondentes aos meses de março, abril e maio/2016.
O inadimplemento de verbas salariais, por si só, não se mostra capaz de justificar dano moral passível de compensação, notadamente se não houve nenhum fato extraordinário e que desbordasse do esperado para este tipo de conduta ilícita estatal, frise-se.
A doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, ao se referir ao dano moral, leciona que: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359).
O dano moral, ou seja, a lesão a direito da personalidade, conforme conceito acima, em regra, para que proporcione direito à indenização, assim como as outras espécies de dano, deve ser comprovado.
A jurisprudência é firme no sentido que a suspensão no paga mento do salário do servidor não gera, de per si, dano moral.
Conclui-se, então, que no caso de não pagamento do salário ao servidor público não há que se falar em dano moral in re ipsa.
Nesse sentido, confira o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITORORÓ.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Cumpre salientar que prospera a tese recursal do Município, no sentido de que é descabida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral diante do atraso nos pagamentos do salário da requerente.
Isso porque o atraso eventual e pontual no pagamento de salários, por si só, não enseja a indenização por dano moral quando não demonstrada a efetiva repercussão na esfera íntima do servidor, hipótese dos autos.
Verifica-se que a decisão recorrida não indica se houve efetiva repercussão do fato na imagem ou reputação da reclamante perante a sociedade, capaz de justificar a indenização perseguida.
Destaque-se que a análise dos autos demonstra que o atraso nos pagamentos pelo município não configura prática reiterada, mas apenas pontual com relação ao salário do mês de dezembro e décimo terceiro salário do ano de 2016, o que por si só não se mostra apto de gerar um desconforto tamanho ao homem médio, capaz de se fazer presumir a ocorrência de lesão à sua honra e reputar caracterizado o dano moral.
Apelo provido.
Sentença reformada parcialmente. (TJ-BA - APL: 80008540220188050133, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO REDA.
VERBAS TRABALHISTAS.
COBRANÇA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO.
FGTS.
OBRIGATORIEDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O entendimento sedimentado na jurisprudência é pela nulidade do contrato de trabalho da apelante, uma vez que não prestou concurso público, nem tão pouco se enquadra na previsão do inciso IX, art. 37 da CF que prevê a contratação para atender a necessidade temporária.
Tal nulidade, no entanto, não desobriga o Ente Público de observar os direitos trabalhistas. 2.
O afastamento da cobrança da verba pleiteada pelo servidor somente se justifica mediante a comprovada quitação pelo Município que, entretanto, deixou de arcar com o ônus da prova que lhe incumbia. 2.
Nos termos da jurisprudência do STF e do STJ “mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”. 3.
Lado outro, descabida a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais, posto que o simples atraso no pagamento de salário não enseja dano in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação do dano e da sua extensão. (TJ-BA - APL: 00010514020148050099, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021).
No que concerne à indenização por danos materiais, melhor sorte não assiste à parte autora.
Isso porque, em que pese ter havido mora no adimplemento de tais obrigações, não é possível falar-se em dano patrimonial suportado pela parte demandante, ante a comprovação nos autos do pagamento das sobreditas verbas trabalhistas.
O dano material consiste no prejuízo causado ao patrimônio de outrem, seja relacionado aos danos emergentes ou aos lucros cessantes.
No caso em tela, verifica-se que não houve prejuízo de cunho patrimonial à parte demandante, uma vez que inexistentes quaisquer das hipóteses ensejadoras do dano material.
Ademais, o pagamento de indenização por danos materiais exige a comprovação da extensão do prejuízo, ante a impossibilidade de presunção da ocorrência do dano.
In casu, a parte demandante não se desincumbiu de tal obrigação.
Posto isto, forçoso reconhecer a inexistência do direito pleiteado pela parte autora.
Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, e art. 98, ambos do CPC.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Findo o prazo, remetam-se à instância superior sem depender de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em Substituição -
23/07/2024 20:03
Expedição de intimação.
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22/07/2024 16:16
Expedição de intimação.
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22/07/2024 16:16
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 12:49
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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23/03/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 13:37
Expedição de intimação.
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04/03/2024 10:26
Outras Decisões
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25/01/2024 03:35
Decorrido prazo de PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 05:30
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 13:46
Conclusos para decisão
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21/11/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 10:57
Conclusos para despacho
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24/08/2022 20:58
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2022 12:53
Decorrido prazo de EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 12:52
Decorrido prazo de DELIO CARVALHO GUEDES em 01/08/2022 23:59.
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26/07/2022 14:41
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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26/07/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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18/07/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2022 10:00
Conclusos para decisão
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06/05/2021 02:15
Decorrido prazo de DELIO CARVALHO GUEDES em 05/05/2021 23:59.
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06/05/2021 02:15
Decorrido prazo de EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO em 05/05/2021 23:59.
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13/04/2021 05:29
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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13/04/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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08/04/2021 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2021 01:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 10:21
Conclusos para despacho
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18/07/2019 13:18
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2019 13:18
Juntada de contestação
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18/07/2019 13:18
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2019 10:23
Ato ordinatório praticado
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16/06/2019 09:44
Juntada de Petição de conclusão
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08/05/2019 03:08
Devolvidos os autos
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14/02/2019 12:32
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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24/01/2019 14:28
PETIÇÃO
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24/01/2019 11:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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13/12/2018 16:09
DOCUMENTO
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12/12/2018 16:23
MANDADO
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12/12/2018 16:22
MANDADO
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07/12/2018 13:37
MANDADO
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07/12/2018 13:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/11/2018 16:26
MERO EXPEDIENTE
-
05/10/2016 12:13
CONCLUSÃO
-
08/09/2016 11:51
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2016
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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