TJBA - 0514924-87.2013.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:47
Decorrido prazo de LUZIA CANGUSSU DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 10:17
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501262651
-
19/05/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501262651
-
19/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0514924-87.2013.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Luzia Cangussu De Oliveira Advogado: Celso Ricardo Assuncao Toledo (OAB:BA33411) Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041) Advogado: Igor Evangelista (OAB:BA30779) Advogado: Anderson Poderoso Bantim (OAB:BA30546) Advogado: Marcos Paulo Teles De Menezes (OAB:BA20411) Advogado: Barbara Paracampos Pinto De Menezes (OAB:BA32109) Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Jarvis Clay Costa Rodrigues (OAB:BA20451) Advogado: Anna Luiza Luna Montenegro Straatmann (OAB:BA22986) Advogado: Eduardo Agnelo Pereira (OAB:BA14193) Advogado: Denielle Mendes Schade (OAB:BA29252) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0514924-87.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: LUZIA CANGUSSU DE OLIVEIRA Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA33411), WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041), IGOR EVANGELISTA (OAB:BA30779), ANDERSON PODEROSO BANTIM (OAB:BA30546), MARCOS PAULO TELES DE MENEZES (OAB:BA20411), BARBARA PARACAMPOS PINTO DE MENEZES (OAB:BA32109) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES (OAB:BA20451), ANNA LUIZA LUNA MONTENEGRO STRAATMANN (OAB:BA22986), EDUARDO AGNELO PEREIRA (OAB:BA14193), DENIELLE MENDES SCHADE (OAB:BA29252) DESPACHO Vistos, etc.
Não obstante o processo seja "par", de competência da magistrada auxiliar, A PORTARIA CONJUNTA 01/2024- TJ-ADM/50414, REFERENDADA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, autoriza este magistrado titular a atuar nos processos pares, conclusos há mais de 100 dias, durante o período de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do REFERENDO, no DJE, dia 19/07/2024.
Da análise do Sistema PJE, bem como do estudo dos autos, verifica-se que o processo se encontra em situação de “SUSPENSO”.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Júnior (2015, págs. 130 e 131): O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...).
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Freddie Didier Júnior (2015, p. 126): A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia.
Com efeito, não obstante o processo se encontre em situação de “SUSPENSO”, no PJE, não há, nos autos, informações acerca da permanência da causa/motivação que deu ensejo à Suspensão do processo.
Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, para que as partes, por defensores(as): 1.
Informem acerca da necessidade do retorno da continuidade do curso do processo, em razão da modificação da causa/motivação que deu ensejo à suspensão do processo, a fim de que a Secretaria possa modificar a situação do feito, de “SUSPENSO”, para em “ANDAMENTO”, bem como, no mesmo prazo, informem as providências jurídicas pendentes de apreciação por este juízo, a fim de que sejam evitadas nulidades processuais e em homenagem ao devido processo legal. 2.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria ou Servidora de Gabinete.
P.I.C Salvador- BA, 23 de Julho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
23/07/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 09:36
Conclusos para despacho
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18/02/2024 16:15
Decorrido prazo de LUZIA CANGUSSU DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 16:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 21:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/02/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
08/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 09:25
Juntada de informação
-
26/09/2023 09:43
Conclusos para despacho
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08/08/2023 17:59
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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02/08/2023 05:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 23:35
Decorrido prazo de LUZIA CANGUSSU DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
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09/07/2023 04:07
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
09/07/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2023
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06/07/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 13:29
Juntada de informação
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02/02/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 14:28
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
-
08/11/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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14/10/2022 11:18
Comunicação eletrônica
-
14/10/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
09/10/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
13/05/2022 00:00
Publicação
-
11/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 00:00
Mero expediente
-
29/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
25/03/2022 00:00
Petição
-
21/03/2022 00:00
Publicação
-
17/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 00:00
Mero expediente
-
19/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
05/08/2021 00:00
Petição
-
30/07/2021 00:00
Ato ordinatório
-
30/07/2021 00:00
Expedição de documento
-
30/07/2021 00:00
Petição
-
29/07/2021 00:00
Publicação
-
28/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/07/2021 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
27/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
25/07/2021 00:00
Petição
-
23/07/2021 00:00
Petição
-
22/07/2021 00:00
Publicação
-
21/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 00:00
Homologação de Transação
-
14/07/2021 00:00
Petição
-
19/05/2021 00:00
Petição
-
28/04/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/04/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
24/02/2021 00:00
Publicação
-
23/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 00:00
Reativação
-
23/02/2021 00:00
Mero expediente
-
13/02/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
11/02/2021 00:00
Reativação
-
11/02/2021 00:00
Petição
-
15/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
31/01/2019 00:00
Reativação
-
31/01/2019 00:00
Petição
-
08/11/2017 00:00
Por decisão judicial
-
20/05/2015 00:00
Publicação
-
15/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/04/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
23/04/2015 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
09/04/2015 00:00
Documento
-
09/04/2015 00:00
Petição
-
01/04/2015 00:00
Publicação
-
27/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/03/2015 00:00
Mero expediente
-
21/03/2015 00:00
Petição
-
09/03/2015 00:00
Publicação
-
06/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
06/03/2015 00:00
Petição
-
05/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/03/2015 00:00
Exceção de pré-executividade
-
27/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
27/02/2015 00:00
Petição
-
26/02/2015 00:00
Publicação
-
24/02/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/02/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
23/02/2015 00:00
Petição
-
23/02/2015 00:00
Petição
-
03/02/2015 00:00
Liminar
-
02/02/2015 00:00
Publicação
-
29/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
12/01/2015 00:00
Petição
-
25/12/2014 00:00
Publicação
-
22/12/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/12/2014 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
02/12/2014 00:00
Reforma de decisão anterior
-
19/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
19/09/2014 00:00
Petição
-
14/04/2014 00:00
Publicação
-
14/04/2014 00:00
Publicação
-
10/04/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/04/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/04/2014 00:00
Mero expediente
-
24/03/2014 00:00
Por decisão judicial
-
24/03/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/03/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
18/03/2014 00:00
Petição
-
07/03/2014 00:00
Documento
-
07/03/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
21/02/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
05/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
05/02/2014 00:00
Petição
-
05/02/2014 00:00
Petição
-
23/11/2013 00:00
Publicação
-
20/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/11/2013 00:00
Mero expediente
-
31/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
31/10/2013 00:00
Petição
-
30/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
29/10/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2013
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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