TJBA - 8000366-43.2024.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 21:30
Baixa Definitiva
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29/04/2025 21:30
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000366-43.2024.8.05.0034 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cachoeira Autor: Giselli Ferreira De Oliveira Advogado: Marinez Rodrigues Macedo (OAB:BA36193) Advogado: Jaqueline Silva Machado Moreira (OAB:BA59377) Advogado: Mirian Eustaquio Santos (OAB:BA77847) Reu: Yeesco Industria E Comercio De Confeccoes Ltda Advogado: Pietra Rosa Zuchi (OAB:SC58415) Intimação: Autos nº 8000366-43.2024.8.05.0034 Classe: Juizado Especial Cível Adjunto S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A autora alegou que adquiriu produtos de vestuário junto à requerida no valor de R$ 304,10.
Contudo, a entrega não ocorrera no endereço indicado.
Apesar de tentativas de resolução extrajudicial, a requerida não efetuou a devolução do valor pago nem tomou providências para a entrega correta do produto.
A ré alegou que o endereço diverso apontado na exordial consiste na devolução da mercadoria, devido ao insucesso na entrega.
Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, verifico não se tratar exatamente de ilegitimidade passiva, porque a ré comparece ao feito aduzindo ser parte legítima para figurar no polo passivo, conforme se vê: “Logo, a parte legitimada para responder à pretensão da Requerente é a Yeesco Indústria e Comércio de Confecções Ltda, inscrita no CNPJ de nº 33.***.***/0001-03.” (ID465029048 - Pág. 2). .
Também, sobre isso não se insurgiu a parte autora.
A bem da verdade, trata-se de correção do CNPJ apontado na peça inicial, configurando a escorreita adequação do polo passivo à empresa contratada, de modo que DEFIRO o pedido, determinando a substituição do polo passivo pela Yeesco Indústria e Comércio de Confecções Ltda, porém pelo CNPJ de nº 33.***.***/0001-03.
No caso, restou configurada a relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A autora é consumidora final, enquanto a requerida é fornecedora de produtos.
Ademais, nos termos do art. 14 do CDC, a fornecedora responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de falha na prestação do serviço, independentemente da comprovação de culpa.
Ademais, verifico que a ré não comprovou a entrega do produto ou mesmo estorno dos valores, sendo evidente o prejuízo material imposto à consumidora.
Logo, comprovado nos autos que o produto adquirido não foi entregue [fato corroborado pelo rastreamento anexado], nem houve estorno dos valores, compete considerar procedente o pedido de restituição do valor do negócio jurídico em tela, a fim de não ensejar enriquecimento ilícito por parte do fornecedor.
No entanto, que tange ao pedido de indenização por danos morais, reputo não comprovados.
Deveras, o mero inadimplemento contratual não enseja ofensa a direitos da personalidade.
Isso porque, o dano moral não é a frustração com a concretização do negócio, mas sim dano à seara dos direitos da personalidade, o que não evidencio no caso.
Vale frisar que mero descumprimento contratual não enseja danos na esfera moral (direitos da personalidade). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Diante disso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pleitos exordiais para CONDENAR a parte ré a restituir à autora a quantia de R$ 304,10 (trezentos e quatro reais e dez centavos), devidamente corrigida pelo INPC, desde a data da ato ilícito (não entrega/devolução da mercadoria), e com juros de mora desde a citação, a serem computados nos moldes do art. 406, §1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em havendo recurso inominado, dê-se vista para contrarrazões, com ulterior remessa à Colenda Turma Recursal, com nossas homenagens de praxe.
Passada em julgado, ao arquivo com baixa.
Com força de mandado.
PRIC.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Cachoeira-BA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito -
17/12/2024 12:52
Julgado procedente em parte o pedido
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11/10/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 18:47
Decorrido prazo de MARINEZ RODRIGUES MACEDO em 21/08/2024 23:59.
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24/09/2024 08:49
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 24/09/2024 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA, #Não preenchido#.
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24/09/2024 08:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/09/2024 21:05
Expedição de citação.
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23/09/2024 21:05
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2024 00:38
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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07/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000366-43.2024.8.05.0034 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cachoeira Autor: Giselli Ferreira De Oliveira Advogado: Marinez Rodrigues Macedo (OAB:BA36193) Advogado: Jaqueline Silva Machado Moreira (OAB:BA59377) Reu: Yeesco Industria E Comercio De Confeccoes Ltda Intimação: Processo nº 8000366-43.2024.8.05.0034 Na forma do Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC e em cumprimento ao despacho/decisão retro foi reservado o dia 24/09/2024 08:40 horas para realização da Audiência de conciliação por vídeoconferência no formato híbrido, neste processo.
Com base no artigo 334, §3º do CPC, o (a) Autor (a) será intimado na pessoa de seu advogado para esta assentada Link de acesso a sala de audiência de conciliação: https://call.lifesizecloud.com/10336991 Cachoeira, 23 de julho de 2024 -
28/07/2024 19:54
Expedição de citação.
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000366-43.2024.8.05.0034 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cachoeira Autor: Giselli Ferreira De Oliveira Advogado: Marinez Rodrigues Macedo (OAB:BA36193) Advogado: Jaqueline Silva Machado Moreira (OAB:BA59377) Reu: Yeesco Industria E Comercio De Confeccoes Ltda Intimação: Processo nº 8000366-43.2024.8.05.0034 Na forma do Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC e em cumprimento ao despacho/decisão retro foi reservado o dia 24/09/2024 08:40 horas para realização da Audiência de conciliação por vídeoconferência no formato híbrido, neste processo.
Com base no artigo 334, §3º do CPC, o (a) Autor (a) será intimado na pessoa de seu advogado para esta assentada Link de acesso a sala de audiência de conciliação: https://call.lifesizecloud.com/10336991 Cachoeira, 23 de julho de 2024 -
23/07/2024 20:58
Expedição de citação.
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23/07/2024 20:56
Expedição de Carta.
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23/07/2024 20:54
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 20:53
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 24/09/2024 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA, #Não preenchido#.
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22/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:32
Conclusos para despacho
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01/04/2024 09:32
Conclusos para despacho
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31/03/2024 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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