TJBA - 8001003-59.2018.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2025 10:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/05/2025 22:07
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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27/05/2025 22:07
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 13:14
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 13:10
Expedição de Carta.
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19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 492723931
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19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 492723931
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31/03/2025 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 11:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/01/2025 23:59.
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12/01/2025 17:51
Decorrido prazo de LEANDRO DE SANTANA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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13/12/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 09:23
Expedição de Alvará.
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12/12/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:36
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 03:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 22:26
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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26/10/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001003-59.2018.8.05.0145 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: João Dourado Autor: Leandro De Santana Silva Advogado: Danuta Ramos De Oliveira (OAB:BA30486) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Perito Do Juízo: Bruno Almeida Barreto Machado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8001003-59.2018.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: LEANDRO DE SANTANA SILVA Advogado(s): DANUTA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB:BA30486) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos e examinados...
Trata-se de ação de CORANÇA DO SEGURO DPVAT ajuizada por LEANDRO DE SANTANA SILVA em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que foi vítima de acidente automobilístico no dia 07.06.2015, sofrendo lesões que lhe acarretaram sequelas definitivas, tornando-se portador de debilidade permanente.
Afirma que não foi realizado pagamento na via administrativa.
Pugnou, assim, pela concessão da justiça gratuita e procedência do seu pedido.
Juntou documentos aos autos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação id 46545276 e suscitou, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse processual e inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, laudo pericial do IML.
No mérito, arguiu, em síntese, a constitucionalidade da legislação aplicável ao pagamento da indenização do seguro DPVAT; que o valor da indenização é apurado de acordo com o grau da invalidez; que há necessidade de perícia médica para quantificar o grau das lesões.
Requereu, assim, o acolhimento das preliminares e, acaso superadas, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Juntou documentos.
O Autor juntou replica em id 46565335.
Audiência de conciliação não logrou êxito em formular acordo, conforme ata id 46969269.
Em decisão de saneamento, deferiu-se o pedido de prova pericial.
A prova foi realizada, tendo sido o Laudo pericial anexado em id. 435628868. É o que importa relatar.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inc.
I, do CPC, haja vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para análise da situação fática e formação da convicção judicial, sendo desnecessária dilação probatória.
A matéria envolvida no presente feito não exige maior digressão.
Entendo que não há mais provas a produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
Os autos trazem a documentação suficiente, embasando cada um dos argumentos suscitados.
Não há necessidade de se juntar novas peças ou de se ouvir pessoas, motivo pelo qual o julgamento da lide no estado que se encontra é impositivo e não importará em cerceamento de defesa.
DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir A referida alegação não merece guarida, visto que a parte postulante não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para, só então, procurar amparo do direito supostamente violado ou ameaçado de violação perante o Poder Judiciário, sob pena de violação à garantia fundamental do acesso à Justiça, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, razão que afasto a referida preliminar.
Da inépcia da inicial Quanto a preliminar de inépcia da inicial, esta se confunde com o mérito.
Assim, deixo para analisá-la no meritum causae.
DO MÉRITO Pretende a parte autora receber indenização do seguro obrigatório em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 07.06.2015.
A ocorrência do referido acidente não foi controvertida.
A partir daí, a controvérsia cinge-se, então, em analisar a existência, ou não, das lesões e sua extensão, bem assim o direito da parte autora ao recebimento da indenização do DPVAT e o seu respectivo valor.
As lesões sofridas pela parte autora restaram demonstradas pelo relatório médico acostado com a inicial, bem como pela perícia médica realizada por este juízo (id. 435628868), que constatou o nexo causal entre o acidente e as lesões, gerando discreta diminuição da função do antebraço esquerdo.
Conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, deve constituir-se no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Já o § 1º, II, do citado artigo estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I desse parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa; 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão; 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
No caso em questão, tendo o perito judicial classificado a lesão do autor como invalidez permanente parcial incompleta com leve repercussão, o quantum indenizatório deve ser calculado levando em consideração as reduções previstas na tabela da citada lei, que prevê um percentual de perda de 70% para perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, o que, para essa hipótese, compreende o valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
Procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização para as perdas de leve repercussão (25%) – tal como ocorrido na hipótese, nos termos estabelecidos pelo laudo - alcança-se o valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Com esses argumentos, rejeitadas as preliminares, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a parte Ré a pagar ao Autor o valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) com correção monetária (INPC) a partir do evento danoso (súmula 580 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (súmula 426 do STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Não havendo recurso voluntário, arquivem-se.
Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva.
Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente decisum.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001003-59.2018.8.05.0145 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: João Dourado Autor: Leandro De Santana Silva Advogado: Danuta Ramos De Oliveira (OAB:BA30486) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Perito Do Juízo: Bruno Almeida Barreto Machado Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8001003-59.2018.8.05.0145 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) AUTOR: LEANDRO DE SANTANA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para apresentar manifestação quanto ao laudo pericial no prazo de 15 dias.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
19/09/2024 19:41
Julgado procedente o pedido
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001003-59.2018.8.05.0145 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: João Dourado Autor: Leandro De Santana Silva Advogado: Danuta Ramos De Oliveira (OAB:BA30486) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Perito Do Juízo: Bruno Almeida Barreto Machado Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8001003-59.2018.8.05.0145 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) AUTOR: LEANDRO DE SANTANA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para apresentar manifestação quanto ao laudo pericial no prazo de 15 dias.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
25/07/2024 17:27
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 12:33
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
11/05/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 09:26
Juntada de laudo pericial
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13/08/2023 00:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/07/2023 23:59.
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07/08/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 20:38
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
25/07/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 20:16
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 17:15
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
15/07/2023 16:49
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
15/07/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
13/07/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 13:19
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
05/07/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
23/05/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2022 15:36
Nomeado perito
-
02/07/2022 03:44
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
02/07/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
02/07/2022 03:44
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
02/07/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
30/06/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 08:32
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2022 16:58
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2022 13:20
Expedição de Ofício.
-
28/06/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2022 03:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 18:19
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
23/03/2022 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
15/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 15:52
Juntada de Ofício
-
20/05/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 12:28
Publicado Intimação em 14/05/2021.
-
20/05/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
13/05/2021 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2021 06:39
Decorrido prazo de LEANDRO DE SANTANA SILVA em 29/04/2021 23:59.
-
02/05/2021 06:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/04/2021 23:59.
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14/04/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 15:03
Publicado Despacho em 06/04/2021.
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09/04/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
05/04/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2021 11:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/12/2020 23:59:59.
-
01/02/2021 11:06
Decorrido prazo de LEANDRO DE SANTANA SILVA em 11/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 09:02
Conclusos para despacho
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24/11/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2020 02:53
Publicado Intimação em 19/11/2020.
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18/11/2020 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2020 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 08:11
Conclusos para despacho
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18/02/2020 08:56
Juntada de Petição de petição
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17/02/2020 13:48
Audiência conciliação realizada para 17/02/2020 08:30.
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14/02/2020 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/02/2020 11:55
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2020 11:54
Juntada de Petição de réplica
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15/01/2020 11:05
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2019 07:52
Publicado Intimação em 05/12/2019.
-
04/12/2019 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 09:16
Audiência conciliação designada para 17/02/2020 08:30.
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04/12/2019 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/11/2019 01:18
Publicado Intimação em 31/10/2019.
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02/11/2019 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2019 12:19
Expedição de intimação.
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21/10/2019 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2018 11:15
Conclusos para despacho
-
27/07/2018 15:24
Distribuído por sorteio
-
27/07/2018 15:23
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2018
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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