TJBA - 8012972-25.2023.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
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23/01/2025 17:01
Expedição de ato ordinatório.
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23/01/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:00
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 10:05
Expedição de sentença.
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26/11/2024 14:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/11/2024 17:37
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 18:20
Decorrido prazo de JANINE DA SILVA MARTINS em 11/10/2024 23:59.
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04/11/2024 14:47
Juntada de Petição de certidão
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22/09/2024 20:52
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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22/09/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8012972-25.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Janine Da Silva Martins Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Advogado: Marinez Rodrigues Macedo (OAB:BA36193) Reu: Banco Pan S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012972-25.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: JANINE DA SILVA MARTINS Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337), MARINEZ RODRIGUES MACEDO (OAB:BA36193) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO Vistos etc… Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA, ajuizada por JANINE DA SILVA MARTINS, visando a revisão das cláusulas do contrato de financiamento para aquisição do veículo, marca: CITROEN / C4 CACTUS - 4P - Completo - LIVE 1.6 16V AT, ano/Modelo 2021-2022, Cor: PRATA, Placa: RNG7J96, Chassi: 9350WNFNYNB512238, RENAVAM: *12.***.*26-30.
Requereu a gratuidade judiciária.
Intimada para apresentação de documentação apta a comprovar a carência financeira alegada, conforme despacho de ID422638103, a parte autora se ateve a ratificar os documentos acostados à inicial como Declaração de Imposto de Renda, notas de despesas médicas e extratos bancários.
Em análise da documentação encartada aos autos, observa-se que a autora é empresária, possuindo rendimentos incompatíveis com pessoa economicamente hipossuficiente.
Ademais, a autora deixou de acostar aos autos as suas faturas de cartão de crédito e faturas da EMBASA e COELBA, dificultando a verificação com clareza da sua capacidade financeira.
Lado outro, a autora pretende a revisão das cláusulas contrato de financiamento de veículo de padrão econômico elevado, não condizente com perfil de pessoa economicamente hipossuficiente.
Todavia, embora não vislumbre a possibilidade de concessão integral da assistência judiciária gratuita, verifico a viabilidade, com lastro no art.98, §5º do CPC, conceder a redução das custas processuais iniciais em 50% (cinquenta por cento), dividido o valor restante em 05 (cinco) parcelas iguais e mensais, sendo a primeira parcela para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão e as demais na mesma data nos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290, CPC).
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária em sua totalidade, todavia, com lastro no art.98, §5º do CPC, concedo a redução das custas processuais iniciais em 50% (cinquenta por cento), dividido o valor restante em 05 (cinco) parcelas iguais e mensais, sendo a primeira parcela para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão e as demais na mesma data nos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290, CPC).
Com o recolhimento da primeira parcela, voltem conclusos.
O autor fica advertido que a ausência de recolhimento de qualquer parcela implicará no cancelamento da distribuição do feito na forma do art.290, CPC.
Publique-se.
Intime-se.
CAMAÇARI/BA, 13 de junho de 2024 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito -
23/07/2024 18:25
Conclusos para decisão
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19/07/2024 18:19
Decorrido prazo de JANINE DA SILVA MARTINS em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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13/06/2024 20:08
Gratuidade da justiça concedida em parte a JANINE DA SILVA MARTINS - CPF: *53.***.*74-33 (AUTOR)
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18/03/2024 14:24
Conclusos para decisão
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03/01/2024 02:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 05:43
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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12/12/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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30/11/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 23:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2023 23:26
Conclusos para decisão
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28/11/2023 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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