TJBA - 8000364-65.2020.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 15:12
Decorrido prazo de CLODOALDO DA COSTA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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23/12/2024 12:54
Baixa Definitiva
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23/12/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 21:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA IBIA em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:33
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DO NASCIMENTO em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:06
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA IBIÁ em 04/12/2024 23:59.
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09/11/2024 04:12
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 08:54
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 09:24
Expedição de intimação.
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04/11/2024 09:24
Denegada a Segurança a ANDRE PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *86.***.*22-53 (IMPETRANTE)
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01/11/2024 13:22
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 27/08/2024 23:59.
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01/11/2024 11:42
Conclusos para decisão
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30/08/2024 16:48
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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30/08/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000364-65.2020.8.05.0082 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Gandu Impetrante: Andre Pereira Do Nascimento Advogado: Clodoaldo Da Costa Silva (OAB:BA34180) Advogado: Marcelo Mamedio De Amorim (OAB:BA64243) Impetrado: Prefeito Do Município De Nova Ibiá Impetrado: Municipio De Nova Ibia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000364-65.2020.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU IMPETRANTE: ANDRE PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): CLODOALDO DA COSTA SILVA (OAB:BA34180), MARCELO MAMEDIO DE AMORIM (OAB:BA64243) IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA IBIÁ e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o período de estagnação do processo, o que, inclusive, pode ter modificado a situação fática da demanda e, por consequência, ter feito esvair o próprio interesse na lide, determino a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se remanesce interesse no prosseguimento do feito, caso em que deverá promover os atos necessários ao seu impulso, sob pena de extinção e arquivamento.
Ressalte-se que se a parte intimada apenas juntar procuração/substabelecimento, sem cumprimento da(s) diligência(s) pendente(s), ou apresentar petição genérica, constando unicamente a informação que possui interesse, sem especificar o que entende devido ao prosseguimento da marcha processual, o feito será extinto sem resolução do mérito.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE INTIMAÇÃO, CARTA/CARTA PRECATÓRIA OU OFÍCIO, desde que assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
25/07/2024 09:18
Expedição de intimação.
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24/07/2024 18:08
Expedição de intimação.
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24/07/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 17:22
Conclusos para despacho
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19/04/2024 20:12
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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19/04/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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16/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 09:00
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 17:33
Expedição de intimação.
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27/03/2024 12:38
Expedição de intimação.
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27/03/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 09:59
Conclusos para despacho
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18/08/2023 09:59
Expedição de intimação.
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23/02/2023 20:44
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 27/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:40
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 09:28
Expedição de intimação.
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10/04/2022 08:08
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DO NASCIMENTO em 08/04/2022 19:05.
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07/04/2022 08:41
Expedição de intimação.
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07/04/2022 08:40
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 12:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA IBIA em 30/09/2021 23:59.
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23/09/2021 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2021 20:20
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2021 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2021 16:23
Expedição de Mandado.
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26/03/2021 05:45
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DO NASCIMENTO em 01/03/2021 23:59.
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26/03/2021 05:45
Decorrido prazo de O MUNICIPIO DE NOVA IBIA em 22/02/2021 23:59.
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14/02/2021 16:22
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 09:50
Expedição de intimação via Sistema.
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10/02/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2021 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2021 19:29
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DO NASCIMENTO em 23/11/2020 23:59:59.
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07/01/2021 12:56
Publicado Intimação em 06/10/2020.
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02/01/2021 13:49
Decorrido prazo de O MUNICIPIO DE NOVA IBIA em 21/10/2020 23:59:59.
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14/12/2020 17:54
Conclusos para decisão
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02/12/2020 17:07
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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04/11/2020 09:31
Expedição de intimação via Sistema.
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03/11/2020 23:07
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2020 14:04
Juntada de Petição de certidão
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06/10/2020 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2020 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2020 18:30
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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02/10/2020 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2020 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2020 14:18
Conclusos para decisão
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01/10/2020 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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