TJBA - 8000743-60.2023.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
15/01/2025 13:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/12/2024 23:36
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 03:18
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 23:01
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2024 04:58
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
30/07/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
30/07/2024 04:58
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
30/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000743-60.2023.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Ataulfo Dos Anjos Miclos Advogado: Matheus Pereira Da Silva (OAB:BA75936) Reu: Natura Cosmeticos S/a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000743-60.2023.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: ATAULFO DOS ANJOS MICLOS Advogado(s): MATHEUS PEREIRA DA SILVA (OAB:BA75936) REU: NATURA COSMETICOS S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos imateriais c/c tutela de urgência proposta por Ataufo dos Anjos Miclos em desfavor de Natura Cosmeticos S/A, partes já qualificadas.
Narra o autor que, sem o seu conhecimento, sua ex-esposa realizou compras junto à ré, resultando na negativação do seu nome junto ao SPC e SERASA.
Pediu, em sede de tutela de urgência, a remoção da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, com confirmação em sede de provimento definitivo.
Além disso, a declaração da inexistência do débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais.
Pronunciamento judicial ao ID. 412581955 deferindo as benesses da gratuidade da justiça e postergando a apreciação da liminar.
A requerida apresentou contestação ao ID. 421593808.
A audiência de conciliação (ID. 421647808) restou infrutífera.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, pois o arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde do feito.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC).
Sem preliminares e/ou prejudiciais a analisar, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre as partes, alegadamente fraudulenta, não se enquadraria, sequer por equiparação, como consumerista, nos termos do art. 2º do CDC, posto que a parte autora exerceria a condição de revendedora de produtos da ré, e não destinatária final destes.
Nesse sentido, o cerne da presente lide consiste na averiguação da existência ou não de débito em desfavor do autor e, caso inexistente, se as cobranças ou inscrição em cadastro de inadimplentes dão ensejo a indenização por danos morais, tal como pleiteado à inicial.
Compulsando os autos, nota-se que o autor alega ter sido lesado pela ré, visto que passou a receber cobranças de produtos que não adquiriu por si mesmo, mas que teve seu CPF utilizado fraudulentamente por sua ex-esposa para contrair dívidas junto a ela.
A distribuição ordinária do ônus da prova regulamentada pelo art. 373 do CPC dispõe caber ao demandado comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Assim, em sede de contestação, logrou a ré provar que não há cadastro ativo do autor em seu sistema interno, tampouco débito em aberto a ele atribuído, e não foi juntada qualquer prova em sentido contrário pela parte requerente.
Assim, tendo a ré se desincumbido do ônus que lhe cabia, não restou provada a prática de ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC/02, passível de reparação (art. 927 do CC/02), pelo que, de rigor, improcedente o pleito autoral.
Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, e art. 98, ambos do CPC.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).
Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
22/07/2024 12:27
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2024 08:26
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 19:07
Decorrido prazo de ATAULFO DOS ANJOS MICLOS em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 19:07
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 11:10
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 23/11/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA.
-
23/11/2023 07:34
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2023 03:51
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
18/11/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
18/11/2023 02:58
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
18/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
14/11/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 05:38
Decorrido prazo de ATAULFO DOS ANJOS MICLOS em 08/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:15
Decorrido prazo de ATAULFO DOS ANJOS MICLOS em 08/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:59
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
20/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
16/10/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 09:46
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 23/11/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA.
-
09/10/2023 09:42
Expedição de citação.
-
09/10/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 02:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 22:44
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
01/08/2023 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 01:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
28/07/2023 01:00
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000527-34.2012.8.05.0060
Atenias Ataide de Castro
Instituto Nacional de Seguridade Social ...
Advogado: Gustavo Cunha Donato
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/10/2012 13:44
Processo nº 0003788-20.2007.8.05.0080
Generica Comercial LTDA - ME
Defensoria Publica do Estado da Bahia
Advogado: Arnaldo Bastos Magalhaes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/03/2021 19:03
Processo nº 0003788-20.2007.8.05.0080
Laboratorio Neo Quimica Comercio e Indus...
Dione Lemos da Silva
Advogado: Emanuel Fernandes da Cunha Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2013 05:49
Processo nº 8006027-15.2018.8.05.0001
Procuradoria Geral do Municipio do Salva...
Luciana Moraes Lima de Oliveira
Advogado: Iva Magali da Silva Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/05/2022 10:19
Processo nº 8006027-15.2018.8.05.0001
Luciana Moraes Lima de Oliveira
Municipio de Salvador
Advogado: Iva Magali da Silva Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/08/2018 22:31