TJBA - 8000729-61.2019.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 15:46
Baixa Definitiva
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17/09/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 15:46
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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22/08/2024 05:52
Decorrido prazo de GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
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11/08/2024 08:14
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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11/08/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000729-61.2019.8.05.0145 Carta Precatória Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Comauto Administradora De Consorcio Limitada Advogado: Galdino Luiz Ramos Junior (OAB:SP138793) Reu: Josue Loula Dourado Intimação: SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
Cuidam os autos ação de Execução Extrajudicial manejada por COMAUTO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de JOSUE LOULA DOURADO, ambos qualificados nos autos.
Com a inicial foram juntados os documentos.
Intimada a parte autora para manifestar interesse no andamento do feito (id 218548120), não houve nenhuma manifestação. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O exercício do direito de ação não é indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes.
Destarte, a máquina judiciária não pode ser movida a propósito de meras consultas ou interesses acadêmicos, nem poderá esperar indefinidamente a manifestação do autor quanto ao prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito.
No caso dos autos, verifica-se que o autor foi devidamente intimado para, no prazo de 5 dias, manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
O Autor quedou-se inerte, sem cumprir a determinação judicial, o que demonstra ausência de interesse processual, uma das condições da ação, impossibilitando, pois, o prosseguimento do presente feito.
Vê-se que tal condição, inicialmente existente, após intimação do autor para a prática de ato necessário ao prosseguimento do processo, o consequente silêncio, não mais pode subsistir. É que a ocorrência dessa condição faz denotar a existência de expectativa para o autor, pelo menos em tese, de obter com a presente ação situação mais vantajosa do que aquela já existente (utilidade), e de ser necessária a via eleita para alcançar essa vantagem (necessidade).
No caso em tela, o promovente, apesar de regularmente intimado, quedou-se inerte, sendo forçoso concluir que a via processual por ele escolhida não é mais necessária para os fins a que se propunha.
Assim, verifica-se que o interesse de agir sucumbiu, não havendo mais como justificar a presença da necessidade desta ação, restando totalmente prejudicada, incidindo ao caso o fenômeno da carência de ação, sendo forçosa a aplicação do art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil, o qual disciplina que, na ausência de qualquer das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Ademais, sem promover ato que lhe competia, a parte autora abandonou o processo por mais de 30 dias, de modo que a sua inércia também configura abandono da causa, na forma do art. 485, inciso III, do CPC.
Dessa forma, outra alternativa não há, que não a extinção do processo sem resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO: Isto posto, ante a ausência de interesse processual superveniente e abandono do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, assim o fazendo, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 485, incisos III e VI, do CPC.
Sem Custas.
Sem honorários.
Expedientes de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
07/06/2024 09:31
Expedição de intimação.
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07/06/2024 09:31
Expedição de intimação.
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07/06/2024 09:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/05/2024 09:37
Conclusos para despacho
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06/09/2022 15:48
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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06/09/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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04/08/2022 11:22
Expedição de intimação.
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04/08/2022 11:22
Expedição de intimação.
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04/08/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 10:00
Conclusos para despacho
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30/06/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 04:52
Decorrido prazo de GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR em 10/05/2022 23:59.
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30/04/2022 20:16
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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30/04/2022 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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28/04/2022 10:10
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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28/04/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 10:06
Intimação
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03/04/2022 04:20
Decorrido prazo de GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR em 01/04/2022 23:59.
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03/04/2022 00:56
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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03/04/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2022
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23/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2022 13:33
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 13:32
Intimação
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23/03/2022 13:10
Desentranhado o documento
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23/03/2022 12:58
Expedição de Mandado.
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14/05/2021 16:15
Publicado Intimação em 23/04/2020.
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14/05/2021 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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27/01/2021 01:07
Decorrido prazo de JOSUE LOULA DOURADO em 26/01/2021 23:59:59.
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23/01/2021 09:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/01/2021 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2020 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2020 16:30
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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22/04/2020 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2019 11:44
Conclusos para decisão
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23/07/2019 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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