TJBA - 0000485-06.2019.8.05.0200
1ª instância - Vara Criminal de Pojuca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2024 00:53
Decorrido prazo de ELINALDO DOS SANTOS SANTANA em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 04:57
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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30/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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27/07/2024 19:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POJUCA SENTENÇA 0000485-06.2019.8.05.0200 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Pojuca Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Elinaldo Dos Santos Santana Advogado: Luanna Pinto De Morais Cardoso (OAB:BA33306) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POJUCA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000485-06.2019.8.05.0200 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE POJUCA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ELINALDO DOS SANTOS SANTANA Advogado(s): LUANNA PINTO DE MORAIS registrado(a) civilmente como LUANNA PINTO DE MORAIS CARDOSO (OAB:BA33306) SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada para apurar delito previsto no art. 19 da LCP atribuído a ELINALDO DOS SANTOS SANTANA.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público requereu nos seguintes termos: “[...] Assiste razão à arguição trazida pela ilustre Defensora na resposta à acusação (ID 434834400), haja vista que inexiste registro de fato ensejador da suspensão ou interrupção da prescrição posterior ao recebimento da denúncia.
Com efeito, de rigor a extinção da punibilidade, pela prescrição, na forma do art. 107, IV c/c art. 108, VI, ambos do Código Penal.” A denúncia foi recebida em 30/01/2020. É a síntese do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.
Para tanto, o artigo 109 do Código Penal dispõe que, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, veja-se: “Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.” (Grifo nosso) In casu, o delito imputado ao querelado possui a seguinte redação (art. 19 LCP): “Art. 19.
Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade: Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.” Ressalta-se ainda as causas interruptivas da prescrição, previstas no artigo 117 do Código Penal.
Desse modo, nos presentes autos, o curso da prescrição foi interrompido apenas com o recebimento da Denúncia no dia 30/01/2020.
Delineadas tais premissas, in casu, verifica-se que desde o recebimento da Denúncia (30/01/2020) até a presente data, já transcorreu o prazo de mais de 3 (três) anos.
Logo, considerando a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, a extinção da punibilidade é medida imperativa.
DISPOSITIVO Posto isso, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ELINALDO DOS SANTOS SANTANA, em relação às imputações constantes destes autos, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade abstrata, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Destaco que a prescrição é instituto de direito material que impede o exercício do ius puniendi estatal, e, assim, evidenciada a sua caracterização, não há mais interesse na perquirição acerca dos elementos do crime.
Por consequência, traduz-se como verdadeira questão de mérito de natureza preliminar, de modo que sua resolução obsta o prosseguimento das demais (subordinadas).
Ademais, a sentença que declara a extinção da punibilidade, tal qual a absolutória própria, impossibilita que se opere (ou que subsista) qualquer efeito penal (primário ou secundário) ou extrapenal (genérico ou específico) que decorreria na eventual hipótese de procedência da pretensão acusatória.
Por fim, importa destacar que a decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado na ação penal não fulmina o interesse processual no exercício da pretensão indenizatória a ser deduzida no juízo cível pelo mesmo fato (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.802.170-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2020 -Info 666).
Em razão da peculiaridade dos autos, desnecessária a intimação pessoal do réu, com fulcro nos enunciados 104 e 105 do FONAJE, que aqui aplico por analogia.
Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo.
Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação.
Cientifique-se o Parquet.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
23/07/2024 20:09
Baixa Definitiva
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23/07/2024 20:09
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 20:08
Expedição de sentença.
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23/07/2024 14:25
Extinta a punibilidade por prescrição
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23/07/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2024 18:06
Expedição de petição.
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21/07/2024 18:03
Conclusos para decisão
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11/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/03/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 09:20
Expedição de intimação.
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04/03/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 15:25
Conclusos para despacho
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26/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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23/02/2024 15:25
Expedição de intimação.
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31/10/2023 02:48
Decorrido prazo de ELINALDO DOS SANTOS SANTANA em 20/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 12:42
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/10/2023 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2023 10:56
Expedição de citação.
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20/09/2023 11:15
Concedida a Medida Liminar
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19/09/2023 10:39
Conclusos para decisão
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07/05/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 12:06
Expedição de intimação.
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12/04/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 14:19
Conclusos para despacho
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20/03/2023 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2023 09:40
Expedição de citação.
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24/02/2023 09:38
Juntada de mandado
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16/11/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 11:49
Conclusos para despacho
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14/09/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 13:26
Expedição de intimação.
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13/08/2021 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 15:03
Conclusos para despacho
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19/05/2021 14:42
Juntada de Certidão
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11/03/2021 00:35
Decorrido prazo de LUANNA PINTO DE MORAIS em 08/03/2021 23:59.
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06/02/2021 03:59
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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06/02/2021 03:59
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2021.
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31/01/2021 22:15
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2021 16:58
Expedição de intimação via Sistema.
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30/01/2021 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/01/2021 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 17:31
Devolvidos os autos
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12/11/2020 13:55
RECEBIMENTO
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14/10/2020 12:54
ENTREGA EM CARGAVISTA
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14/02/2020 11:59
MANDADO
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04/02/2020 12:08
MANDADO
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03/02/2020 14:52
MANDADO
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31/01/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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30/01/2020 15:16
DENÚNCIA
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30/01/2020 11:42
RECEBIMENTO
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23/01/2020 14:34
CONCLUSÃO
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23/01/2020 13:19
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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21/01/2020 10:44
RECEBIMENTO
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31/10/2019 13:54
ENTREGA EM CARGAVISTA
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29/10/2019 11:36
AUDIÊNCIA
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18/10/2019 15:49
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
03/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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