TJBA - 8005706-43.2019.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:39
Juntada de Alvará
-
25/04/2025 09:14
Baixa Definitiva
-
25/04/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 21:47
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 09:56
Expedição de despacho.
-
25/01/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8005706-43.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Maria Lucia Machado Dos Santos Executado: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Advogado: Juliana Barreto Campello (OAB:BA23841) Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Despacho: Vistos etc. “O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – Sniper foi desenvolvido no âmbito do Justiça 4.0: Inovação e Efetividade na realização da Justiça para Todos, projeto de cooperação técnica firmado entre o Conselho Nacional da Justiça – CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD.
A tecnologia do Sniper contribui para o fortalecimento da estratégia de atuação da Justiça na prevenção e combate à corrupção, lavagem de dinheiro e recuperação de ativos, e pretende contribuir também para a diminuição do acervo e do congestionamento processual na fase de execução, tornando a Justiça mais efetiva.
Trata-se de um sistema que organiza e apresenta dados de forma a facilitar a investigação patrimonial, que é o tipo de investigação que procura ativos em posse de uma pessoa física ou jurídica, ou em posse de um grupo de pessoas, apoiando o usuário do sistema em atividades de recuperação de ativos para satisfação de débitos em processos judiciais.
A ferramenta permite o cruzamento de informações contidas em bases de dados diferentes, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), que seriam dificilmente perceptíveis por uma simples análise documental.
Em um contexto de execução de débitos, a investigação patrimonial tem como objetivo identificar ativos em posse do devedor e das pessoas com as quais o devedor mantém relações econômicas, direta ou indiretamente.
A investigação patrimonial coloca em foco também as pessoas físicas e jurídicas que constituem a rede de relações do devedor principal, porque ativos importantes para a satisfação dos débitos podem estar ocultos através dessas relações.
Também é possível que, através da confusão patrimonial existente em uma rede de relações, aconteça uma blindagem ou ocultação de patrimônio.
Em alguns casos, a ocultação patrimonial pode ocorrer no âmbito de um grupo econômico. (CNJ-Conselho Nacional de Justiça.
Realização do Programa Justiça 4.0: Inovação e efetividade na realização da Justiça para todos)”.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Freddie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”.
Desta forma, pautado na cooperação, concedo o prazo de 15 (quinze), para que a(s) parte(s) AUTORA(S)/EXEQUENTE(S), por defensores(as): 1-Informe(m) acerca da existência de BENS PENHORÁVEIS em nome do(s) EXECUTADOS(S), bem como, no mesmo prazo, informem as providências jurídicas pendentes de apreciação por este juízo, a fim de que sejam evitadas nulidades processuais e em homenagem ao devido processo legal E se há interesse na utilização do SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS-SNIPER, devendo recolher as custas processuais, se houver interesse na busca. 2.Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria ou Servidora de Gabinete. 3.P.I Salvador- BA, 23 de Julho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular. -
24/07/2024 20:13
Expedição de despacho.
-
23/07/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 09:04
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 03:14
Publicado Despacho em 11/01/2024.
-
12/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 13:51
Expedição de despacho.
-
09/01/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 10:08
Expedição de ato ordinatório.
-
07/11/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 19:20
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 09:06
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:43
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 21:03
Expedição de sentença.
-
05/09/2023 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 05:04
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 04:40
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MACHADO DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 03:39
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
08/07/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
06/07/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 01:40
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 19:59
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MACHADO DOS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
-
16/12/2022 19:59
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 08:38
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
10/11/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
14/10/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 16:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/09/2022 05:43
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 06/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 05:28
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2022.
-
17/08/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
10/08/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 09:23
Expedição de ato ordinatório.
-
10/08/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 09:12
Recebidos os autos
-
05/07/2022 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
31/08/2021 13:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/08/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 06:10
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
16/08/2021 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
10/08/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 15:05
Expedição de intimação.
-
10/08/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 10:59
Expedição de sentença.
-
10/08/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 10:58
Expedição de sentença.
-
01/07/2021 03:23
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MACHADO DOS SANTOS em 30/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 02:45
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 22/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 02:45
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MACHADO DOS SANTOS em 22/06/2021 23:59.
-
04/06/2021 10:35
Juntada de Petição de apelação
-
31/05/2021 21:05
Publicado Sentença em 27/05/2021.
-
31/05/2021 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
25/05/2021 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2021 21:52
Expedição de sentença.
-
25/05/2021 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2020 19:57
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 15:16
Conclusos para decisão
-
02/02/2020 22:12
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MACHADO DOS SANTOS em 23/01/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 06:59
Publicado Decisão em 26/11/2019.
-
25/11/2019 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 15:19
Expedição de decisão via #Não preenchido#.
-
25/11/2019 15:04
Reforma de decisão anterior
-
14/11/2019 13:27
Conclusos para despacho
-
26/10/2019 03:13
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MACHADO DOS SANTOS em 24/10/2019 23:59:59.
-
15/09/2019 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 19:17
Publicado Intimação em 27/08/2019.
-
26/08/2019 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 10:23
Expedição de intimação.
-
26/08/2019 10:19
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2019 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2019 08:57
Audiência conciliação realizada para 18/06/2019 14:45.
-
18/06/2019 15:21
Juntada de Termo de audiência
-
15/06/2019 14:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 14:31
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 06/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 08:07
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MACHADO DOS SANTOS em 10/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 03:04
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 03/06/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 10:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/05/2019 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2019 23:33
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2019 23:33
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2019 23:27
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2019 23:27
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2019 14:08
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 16:56
Expedição de decisão.
-
04/05/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2019 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2019 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2019 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2019 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/04/2019 09:19
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2019 09:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2019 10:56
Audiência conciliação designada para 18/06/2019 14:45.
-
22/04/2019 23:46
Conclusos para despacho
-
22/04/2019 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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