TJBA - 8029207-41.2023.8.05.0080
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:50
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:38
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:25
Expedição de citação.
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04/10/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:31
Conclusos para decisão
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25/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8029207-41.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Geraldo Reis Cotia - Me Advogado: Marilia De Oliveira Gomes (OAB:BA55493) Reu: Banco Safra S A Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8029207-41.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: GERALDO REIS COTIA - ME Advogado(s): MARILIA DE OLIVEIRA GOMES (OAB:BA55493) REU: BANCO SAFRA S A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA requerida por GERALDO REIS COTIA, em face de BANCO SAFRA S/A.
A jurisdição do Distrito Judiciário de Tanquinho foi transferida da Comarca de Feira de Santana-BA para a Comarca de Santa Bárbara-BA, desde o ano de 2018, por força da Lei nº 13.961, de 17/05/2016, que dispôs o seguinte: Art. 5º Transferir a jurisdição da Comarca não instalada de Tanquinho, Distrito Judiciário da Comarca de Feira de Santana, para a Comarca de Santa Bárbara, excluindo a referida comarca não instalada do item nº 6 do Anexo III da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, incluindo-a no item nº 164 do Anexo I da citada Lei, no item correspondente à Comarca de Santa Bárbara.
No caso posto, resulta evidente que, em virtude de ato legislativo, esta comarca não mais possui competência para apreciar a demanda, razão pela qual declino da competência para uma das Varas Regionais Cíveis e Comercial da Comarca de Santa Bárbara-BA, a quem determino a remessa destes autos, observando-se as anotações devidas e as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
FEIRA DE SANTANA-BA, 05 de fevereiro de 2024.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto -
23/07/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de MARILIA DE OLIVEIRA GOMES em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de GERALDO REIS COTIA - ME em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 13:55
Conclusos para despacho
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09/02/2024 21:15
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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09/02/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 10:43
Juntada de informação
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06/02/2024 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2024 14:08
Declarada incompetência
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05/02/2024 10:37
Conclusos para decisão
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26/01/2024 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2024 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2024 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 20:24
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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01/12/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2023 10:42
Conclusos para decisão
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28/11/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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