TJBA - 8000516-55.2022.8.05.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 13:40
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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20/11/2024 13:40
Baixa Definitiva
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20/11/2024 13:40
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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20/11/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 04:41
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 03:45
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:38
Conhecido o recurso de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-08 (RECORRIDO) e não-provido
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23/10/2024 11:16
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2024 11:07
Deliberado em sessão - julgado
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04/10/2024 12:09
Incluído em pauta para 23/10/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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24/09/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 23:36
Juntada de Petição de contra-razões
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24/08/2024 08:28
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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20/08/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/08/2024 10:04
Conclusos para decisão
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08/08/2024 11:34
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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27/07/2024 07:42
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000516-55.2022.8.05.0111 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Jose Roberto Oliveira Dos Santos Advogado: Leonardo Oliveira Varges (OAB:BA29178-A) Recorrido: Itapeva X Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao - Padronizados Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000516-55.2022.8.05.0111 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOSE ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA VARGES (OAB:BA29178-A) RECORRIDO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS PARA O VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 0000265-88.2014.8.05.0036; 8000452-66.2021.8.05.0277; 8001121-41.2019.8.05.0261.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que foi surpreendida com a informação de que o acionado procedeu com a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito referente a dívida que desconhece.
Na sentença (ID 53073259), após regular instrução, o Juízo a quo julgou procedente em parte o pedido autoral para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre Autor e Ré.
CONDENAR a Ré a proceder a exclusão do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes, em relação ao contrato de nº 0301050010345R_C26, celebrado com o Banco Losango S.A, no valor de R$ 1.585,72 (mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos).
CONDENAR a Ré ao pagamento, a título de danos morais, do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Incidirá correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento, a teor da súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 53073267).
Contrarrazões apresentadas pela parte Recorrida no ID 53073278. É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 0000265-88.2014.8.05.0036; 8000452-66.2021.8.05.0277; 8001121-41.2019.8.05.0261.
Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade.
Considerando que gozará de presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme artigo 99, §3º, do CPC, concedo a assistência judiciária gratuita requerida pela recorrente.
Busca a parte autora a reforma da sentença para que sejam majorados os danos morais fixados na sentença, bem como fazer constar na sentença a advertência para que a parte recorrida seja instada a cumprir a sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, ou seja, independente de nova intimação, sob a cominação de incidir a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente merece parcial acolhimento.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
A parte acionante alega que teve os seus dados incluídos no banco de dados do serviço de proteção ao crédito, referente a débito que desconhece.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Desta forma, caberia a acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a inserção do nome da parte Autora no cadastro de restrição ao crédito seria proveniente de débito efetivamente devido, ou que, ao menos, a negativação objeto da lide se deu de forma legal.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que não acostou aos autos, tempestivamente, o contrato devidamente assinado ou outros documentos que justificariam o débito impugnado, conforme bem salientado pelo magistrado a quo.
Com efeito, tendo a autora suscitado a inexistência do contrato que originou a fatura cuja ausência de pagamento resultou na anotação restritiva do seu nome, caberia à parte acionada comprovar a regularidade da contratação, o que não fora feito.
Desta forma, tem-se que o contrato efetivamente é inexistente, e por via de consequência, o débito impugnado é igualmente inexistente, sendo a negativação indevida.
Assim, irrepreensível a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez evidenciado que a parte autora suportou ônus indevido, passando por transtornos e aborrecimentos aos quais não contribuiu.
Todavia, no que toca a indenização arbitrada, conquanto a tendência seja a de prestigiar o valor atribuído pelo juiz sentenciante, que devido à proximidade com a demanda e com as partes envolvidas possui melhores condições de analisar os elementos subjetivos e objetivos para quantificar o dano moral, na presente hipótese foi arbitrado com muita parcimônia.
A reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.
Tendo em conta tais circunstâncias, tenho que o valor fixado na sentença guerreada não foi razoável e adequado, afigurando-se necessária sua majoração para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não obstante, rejeito o pedido recursal no sentido de fazer constar, expressamente, a advertência para que a parte recorrida seja instada a cumprir a sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, ou seja, independente de nova intimação, sob pena de cominação da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Isso porque, o art. 52, IV da Lei nº 9.099/95 dispõe que “não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se- á desde logo à execução, dispensada nova citação;”.
Vê-se, assim, que o dispositivo retro mencionado prevê a dispensa de nova citação, e não da intimação para pagamento.
Com efeito, o cumprimento de sentença inicia-se mediante solicitação da parte interessada, que deve ser realizada após o trânsito em julgado, com a devida intimação do executado, cumpridos os requisitos previstos no art. 524 do CPC, conforme dispõe o art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária no rito sumaríssimo, in verbis: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (...) Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Vale ressaltar que o art. 52, III da Lei nº 9.099/95 dispõe que “a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);”.
Ou seja, além de não prever a obrigatoriedade de intimação na própria audiência em que for proferida, os efeitos de eventual descumprimento a que o artigo faz menção seriam aqueles do inciso V do mesmo dispositivo, quais sejam, multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, na hipótese de inadimplemento, para os casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, e não a aplicação imediata da multa prevista no parágrafo 1º do art. 523 do CPC (que dispõe sobre obrigação de pagar quantia certa), que só terá incidência mediante a falta de pagamento voluntário no prazo estabelecido no caput deste último dispositivo, qual seja, 15 dias após a intimação do executado.
Por fim, no que tange ao termo a quo para incidência dos juros de mora do valor da indenização por danos morais, registre-se que conforme entendimento consolidado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia, nos termos da Súmula nº 32 (Publicação DPJE nº 3.380, de 26/07/2023), “Na linha da jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de responsabilidade extracontratual por dano material ou moral, os juros de mora fluem a partir da data do evento danoso (enunciado n. 54)”.
Portanto, por se tratar de matéria de ordem pública, que não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus, neste ponto específico procedo, de ofício, a reforma do julgado, para que os juros de mora incidam desde o evento danoso, ou seja, da data da negativação.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
AUTORIA DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO.
SENTENÇA MODIFICADA APENAS PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
APELO IMPROVIDO.
RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I – Verifica-se que o ponto controvertido da lide repousa na demonstração da ocorrência de fraude na contratação do empréstimo discutido.
A Apelada logrou êxito em demonstrar que foram perpetrados descontos em seu benefício previdenciário, acostando os extratos bancários constantes no ID 5161167.
A Instituição Financeira, por sua vez, não trouxe aos autos documentos que comprovassem a autoria da contratação dos empréstimos questionados, deixando de praticar ato que lhe competia, nos termos do art. 373, inc.
II do CPC.
II - Os Bancos devem munir-se de sistemas de proteção e segurança, não sendo aceitável que os riscos de sua atividade sejam transmitidos à consumidora, que, na hipótese, é idosa.
III – Constata-se que no caso em tela é cabível a repetição em dobro do indébito, tendo em vista que foram indevidamente descontados valores do benefício previdenciário da consumidora, ensejando a aplicação do art. 42 do CDC.
IV– Falha na prestação dos serviços.
Dano moral configurado.
Majoração do quantum indenizatório, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para R$10.000,00 (dez mil reais).
Tal montante atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, e, ainda, está em consonância com o patamar adotado pelo TJBA em casos análogos.
V- Consoante pacífico entendimento do STJ, a alteração ou modificação do termo inicial de incidência dos juros moratórios e correção monetária, de ofício, por ser matéria de ordem pública, não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
Nos termos da Súmula nº 54 do STJ, em caso de responsabilidade extracontratual, hipótese dos autos, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO ADESIVO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8000009-86.2017.8.05.0041, originários da Vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais da Comarca de Campo Formoso/BA tendo como Apelante BANCO BRADESCO S/A FINANCIAMENTOS S/A e como Apelado EMÍLIA DE MIRANDA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A FINANCIAMENTOS S/A E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
CONHECER O RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR EMÍLIA DE MIRANDA E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, de de 2020.
PRESIDENTE DESA.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80000098620178050041, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2020) Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença vergastada para majorar a indenização por danos morais para a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, em razão de se tratar de relação extracontratual e a correção monetária desde o presente arbitramento, de acordo com a súmula 362 do STJ, aplicando-se o INPC, mantendo a sentença em todos os demais termos.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
23/07/2024 20:46
Conhecido o recurso de JOSE ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*01-44 (RECORRENTE) e provido em parte
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23/07/2024 20:32
Conclusos para decisão
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24/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 08:07
Recebidos os autos
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30/10/2023 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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