TJBA - 8006544-06.2020.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
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07/01/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8006544-06.2020.8.05.0080 Monitória Jurisdição: Feira De Santana Autor: Cooperforte- Coop De Econ.
E Cred.
Mutuo Dos Funci.de Instituicoes Financeiras Publicas Federais Ltda Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A) Reu: Janilson Oliveira Teixeira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8006544-06.2020.8.05.0080 - MONITÓRIA (40) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado do(a) AUTOR: DAVID SOMBRA PEIXOTO - BA39585-A REU: JANILSON OLIVEIRA TEIXEIRA [] § DESPACHO § Vistos em inspeção.
Desde a promulgação da Lei 11.232/2005, que promoveu uma reforma do Código de Processo Civil de 1973, foi estabelecida a fase de cumprimento de sentença, criando um processo sincrético, dispensando a necessidade de abertura de uma nova ação para a execução do título judicial obtido.
Entende-se como processo sincrético aquele que que permite a declaração e a satisfação do direito material em uma única relação jurídico-processual, contendo as tutelas cognitiva e executiva, o que foi mantido pelo Códex Processual vigente (CPC/2015).
Em que pese ser desnecessário o ajuizamento de ação própria de execução, promovendo-se o cumprimento da sentença nos próprios autos, não pode o feito tramitar como se ainda se encontrasse em fase de conhecimento, como é o caso dos autos, ao que tudo indica.
Durante a inspeção de assunção desta Magistrada foi realizada consulta a lista de processos "julgados" deste Juízo, fornecida pelo sistema EXAUDI (TJ-BA), na qual foram encontrados, dentre eles, diversos feitos em tramitação na fase de conhecimento perante o sistema, quando, de fato, se trata de cumprimento de sentença.
Desta forma, considerando a necessidade de adequação da autuação no sistema PJe à fase processual em que se encontra a presente lide, determino que a Secretaria proceda as devidas retificações com vistas à evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença", se for o caso, procedendo ao saneamento de dados para inserir o CPF/CNPJ dos litigantes e as respectivas alterações nos polos da lide, caso a parte Autora na fase de conhecimento agora figure como parte Executada, por exemplo.
Verificada esta última hipótese, deverá a Secretaria observar se houve o recolhimento das custas processuais pela parte Exequente desde seu primeiro requerimento, caso não tenha sido beneficiada pela gratuidade da justiça na fase de conhecimento ou na atual fase processual.
Havendo custas a serem recolhidas, proceda-se à intimação da parte responsável por seu pagamento, sob pena de arquivamento e remessa do débito à CCJUD - Central de Custas do TJ-BA e posterior inscrição em dívida ativa.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d -
23/07/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 18:36
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 23:18
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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07/03/2024 20:38
Decorrido prazo de JANILSON OLIVEIRA TEIXEIRA em 05/03/2024 23:59.
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23/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 07:23
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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17/02/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 14:15
Conclusos para despacho
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17/04/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 01:57
Mandado devolvido Negativamente
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25/08/2022 09:43
Expedição de despacho.
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15/07/2022 03:37
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 12/07/2022 23:59.
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01/07/2022 08:53
Expedição de intimação.
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01/07/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 08:53
Despacho
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30/06/2022 10:02
Conclusos para despacho
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29/06/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 03:27
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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16/06/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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13/06/2022 10:44
Expedição de intimação.
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13/06/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 17:03
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2022 16:33
Expedição de citação.
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11/05/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2021 14:26
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 05/07/2021 23:59.
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12/06/2021 06:59
Publicado Sentença em 08/06/2021.
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12/06/2021 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
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10/06/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2021 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2021 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2021 08:40
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 22/05/2020 23:59.
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20/05/2021 01:07
Publicado Despacho em 29/04/2020.
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20/05/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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21/11/2020 16:59
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 01/10/2020 23:59:59.
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01/11/2020 10:01
Publicado Despacho em 09/09/2020.
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22/09/2020 11:44
Conclusos para julgamento
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18/09/2020 11:48
Conclusos para despacho
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10/09/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
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08/09/2020 10:53
Expedição de despacho via Sistema.
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08/09/2020 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 07:13
Conclusos para decisão
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08/05/2020 15:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/04/2020 09:57
Expedição de despacho via Sistema.
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28/04/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/04/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2020 20:51
Conclusos para despacho
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17/04/2020 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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