TJBA - 8002155-38.2019.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 18:37
Decorrido prazo de FRANCIS FRAGOSO DA ROCHA EIRELI em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8002155-38.2019.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Exequente: Frigorifico Regional De Alagoinhas Ltda Advogado: Ramon Goncalves Dantas (OAB:BA21499) Executado: Francis Fragoso Da Rocha Eireli Advogado: Eraldo Morais Sacramento (OAB:BA20532) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002155-38.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: FRIGORIFICO REGIONAL DE ALAGOINHAS LTDA Advogado(s): RAMON GONCALVES DANTAS (OAB:BA21499) EXECUTADO: FRANCIS FRAGOSO DA ROCHA EIRELI Advogado(s): ERALDO MORAIS SACRAMENTO (OAB:BA20532) DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por FRIGORIFICO REGIONAL DE ALAGOINHAS LTDA em face de FRANCIS FRAGOSO DA ROCHA EIRELI.
Sentença, ID 176092967, julga procedente os pedidos formulados à exordial dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, ao passo que declara nula a EXECUÇÃO em razão da ausência dos documentos imprescindíveis a propositura da ação executiva, extingue o feito de embargos à execução com resolução do mérito, no que dispõe o art.487, I do Código de Processo Civil enquanto os autos da execução ficam extintos sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 803, I e 485, IV do Código de Processo Civil.
Condena a embargada (FRIGORIFICO REGIONAL DE ALAGOINHAS LTDA) ao pagamento de custas e honorários, momento em que arbitra em 10% sob o valor atualizado da causa.
FRANCIS, ID 194421546, requer o início do cumprimento de sentença, com a determinação de intimação do FRIGORIFICO para pagamento voluntário.
Juntou demonstrativo de débito, ID 1944215450.
O FRIGORIFICO, ID 201570882, informou o depósito nos autos de R$ 1.800,00 referente aos honorários de sucumbência, restando remanescente R$ 4.200,00 a serem pagos em 4 parcelas nos meses de junho a setembro/2022.
Comprovante de depósito ao ID 201588782.
Certificado o trânsito em julgado ao ID 237069067.
FRANCIS, ID 239958537, requer a penhora do valor remanescente de R$ 8.244,61, bem como o levantamento do valor depositado nos autos.
Junta demonstrativo de débito ao ID 239958538.
Decisão, ID 299551860, observa que a parte FRANCIS busca recebimento de juros moratórios a contar da data de ajuizamento da demanda, quando esta deveria contar a partir do trânsito em julgado no dia 23/09/2022 (ID 237069067).
Pontua que a incidência da multa e honorários incidirão sobre o valor restante da dívida.
Determina a intimação de FRANCIS para adequar planilha de débito, devendo juntar nos autos planilha de débito atualizada e detalhada.
Sendo o valor depositado nos autos incontroverso decorrente do cumprimento parcial da condenação em honorários de sucumbência, defere o pedido de expedição de alvará para levantamento do valor.
FRANCIS junta planilha de débito atualizada, ID 331670528.
Expedido alvará eletrônico, ID 336477026.
FRANCIS peticiona, ID 364362345, requer a penhora de ativos em titularidade de FRIGORIFICO, autorizada a modalidade teimosinha.
Decisão, ID 365001984, defere a penhora online requerida, ficando autorizado o uso da modalidade teimosinha pelo prazo de 30 dias, a fim de que seja realizada a penhora via SISBAJUD de ativos financeiros do FRIGORIFICO no montante atualizado devido.
FRANCIS peticiona, ID 369862643, requer a penhora de ativos financeiros de FRIGORIFICO REGIONAL DE ALAGOINHAS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-61, no valor de R$ 5.382,89 (cinco mil trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos), através do SISBAJUD, de forma reiterada (teimosinha), pelo prazo de trinta (30) dias.
Junta planilha de débitos atualizada, ID 369862644. É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a sentença, ID 176092967, condena a embargada (FRIGORIFICO REGIONAL DE ALAGOINHAS LTDA) ao pagamento de custas e honorários, arbitrados em 10% sob o valor atualizado da causa.
A decisão de ID 299551860, pontua que a incidência da multa e honorários incidirão sobre o valor restante da dívida.
Determina a intimação de FRANCIS para adequar planilha de débito, devendo juntar nos autos planilha de débito atualizada e detalhada.
No que se refere ao valor incontroverso depositado nos autos, decorrente do cumprimento parcial da condenação em honorários de sucumbência, defere o pedido de expedição de alvará para levantamento do valor.
Posteriormente, a decisão de ID 365001984, deferiu a penhora online requerida, e FRANCIS juntou a planilha de débitos atualizada, ID 369862644.
Ocorre que, não observo nos autos e intimação da embargada (FRIGORIFICO REGIONAL DE ALAGOINHAS LTDA) para pagamento voluntário do débito, mas, tão somente, a análise acerca da juntada da planilha de débito atualizada e detalhada, e o deferimento da penhora.
Ademais, observo que a decisão de ID 299551860 ainda não foi publicada.
Isto posto, DETERMINO: 1 - Intime-se a executada, na forma do artigo 513 § 2º, I, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 369862644), acrescido de custas, se houver; 2 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; 3 - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; 4 - Decorrido o prazo sem manifestação, certifiquem-se nos autos e cumpra-se as determinações da decisão de ID 365001984 no que tange a penhora; 5 - Ao cartório, para que publique a decisão de ID 299551860.
P.R.I.
Cumpra-se.
CAMAÇARI/BA, 24 de abril de 2023.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MR -
24/07/2024 23:25
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 14:09
Outras Decisões
-
24/01/2024 22:52
Decorrido prazo de FRIGORIFICO REGIONAL DE ALAGOINHAS LTDA em 30/05/2023 23:59.
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24/01/2024 22:51
Decorrido prazo de FRIGORIFICO REGIONAL DE ALAGOINHAS LTDA em 30/05/2023 23:59.
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25/09/2023 21:10
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 17:18
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 20:45
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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05/09/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 15:58
Outras Decisões
-
01/09/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 23:32
Decorrido prazo de FRIGORIFICO REGIONAL DE ALAGOINHAS LTDA em 20/07/2023 23:59.
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15/08/2023 22:29
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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15/08/2023 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
27/06/2023 23:08
Conclusos para decisão
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27/06/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:05
Decorrido prazo de FRIGORIFICO REGIONAL DE ALAGOINHAS LTDA em 03/05/2023 23:59.
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30/05/2023 15:29
Juntada de informação
-
17/05/2023 10:58
Desentranhado o documento
-
17/05/2023 10:55
Juntada de informação
-
17/05/2023 10:45
Juntada de informação
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09/05/2023 19:16
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
-
09/05/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
27/04/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2023 09:22
Outras Decisões
-
13/04/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 01:19
Decorrido prazo de FRIGORIFICO REGIONAL DE ALAGOINHAS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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15/02/2023 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 09:58
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
22/12/2022 21:04
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2022.
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22/12/2022 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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16/12/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 13:51
Juntada de Alvará
-
06/12/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 16:04
Expedido alvará de levantamento
-
23/11/2022 16:04
Outras Decisões
-
16/11/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2022 03:44
Decorrido prazo de FRANCIS FRAGOSO DA ROCHA EIRELI em 25/05/2022 23:59.
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25/05/2022 10:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/05/2022 18:57
Publicado Sentença em 03/05/2022.
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04/05/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/03/2022 11:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/02/2022 11:48
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
17/01/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
15/01/2022 09:17
Publicado Ato Ordinatório em 14/01/2022.
-
15/01/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2022
-
13/01/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 23:18
Decorrido prazo de FRIGORIFICO REGIONAL DE ALAGOINHAS LTDA em 07/10/2021 23:59.
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28/10/2021 07:40
Decorrido prazo de FRIGORIFICO REGIONAL DE ALAGOINHAS LTDA em 07/10/2021 23:59.
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01/10/2021 11:30
Publicado Despacho em 15/09/2021.
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01/10/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 09:22
Publicado Despacho em 15/09/2021.
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01/10/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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14/09/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2021 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2021 14:16
Expedição de Mandado.
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30/07/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 14:00
Conclusos para decisão
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01/02/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 08:32
Conclusos para despacho
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06/05/2020 10:57
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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23/09/2019 12:49
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2019 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2019 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2019 15:24
Expedição de Mandado.
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16/08/2019 15:23
Expedição de Mandado.
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07/08/2019 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 09:38
Conclusos para decisão
-
24/07/2019 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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