TJBA - 8001835-81.2023.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 01:32
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 23:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/02/2024 23:59.
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18/02/2024 23:14
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE LUCAS CRUZ DE SANTANA em 02/02/2024 23:59.
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29/01/2024 11:33
Baixa Definitiva
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29/01/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 11:33
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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29/01/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 21:48
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 08/11/2023 23:59.
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15/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 03:24
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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31/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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15/12/2023 10:20
Juntada de Certidão
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15/12/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 10:07
Expedição de citação.
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14/12/2023 10:07
Expedição de citação.
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14/12/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 10:07
Homologada a Transação
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12/12/2023 20:53
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 11:49
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2023 11:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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11/12/2023 21:09
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 12:14
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 10:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 23:18
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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27/10/2023 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8001835-81.2023.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Zenalia Ribeiro Dos Santos Advogado: Jose Lucas Cruz De Santana (OAB:BA51542) Advogado: Jussara Gravata De Araujo (OAB:BA48950) Reu: Bradesco Seguros S/a Reu: Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001835-81.2023.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: ZENALIA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): JUSSARA GRAVATA DE ARAUJO (OAB:BA48950), JOSE LUCAS CRUZ DE SANTANA (OAB:BA51542) REU: BRADESCO SEGUROS S/A e outros Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
ZENÁLIA RIBEIRO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos e através de advogado constituído, interpôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do Bradesco Seguros S/A e PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA - PSERV, igualmente qualificados.
Em apertada síntese, informou que foi realizado, de forma indevida, desconto na conta bancária, referente a pagamento de cobrança de PSERV.
Por fim, ressaltou que nunca contratou o serviço supramencionado.
Diante disso, requereu, dentre os pedidos, a concessão da tutela provisória, para determinar que o requerido não venha a efetuar desconto referente à cobrança PSERV. É o relatório.
Passo a analisar a tutela provisória requerida.
A tutela provisória pode ser fundada em urgência ou evidência.
In casu, fora requerida uma tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipada), a qual se funda na probabilidade do direito e no perigo de dano, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, observa-se que não estão presentes os requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão do pedido de tutela provisória requerida na inaugural, notadamente quanto à probabilidade do direito, tem-se que os elementos carreados aos autos não ensejam um juízo seguro de verossimilhança, o que se faz necessário instalar o contraditório para melhor análise do caso.
EX POSITIS, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida na inicial.
Considerando o permissivo descrito no artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020, designo audiência de conciliação, por videoconferência, a ser realizada na data de 12/12/2023 às 11h30min, presidida pela conciliadora deste juízo.
A intimação das partes, que possuírem advogado constituído nos autos, se dará através de seus advogados, sendo estes responsáveis pelo envio do link: https://call.lifesizecloud.com/909960 para acesso de todos à sala de audiência virtual de posse de documento oficial de identificação, com foto.
A assentada ocorrerá por meio de aplicativo Lifesize, seja por computador pessoal, tablets ou telefone com sistemas operacionais Android ou IOS.
Se o acesso for por meio de telefone celular, caberá às partes realizarem o download do aplicativo respectivo na Apple Store ou Google Store a depender da marca do aparelho celular a ser utilizado para o ato.
O acesso por computador deverá ser feito copiando-se o link que será informado, quando da designação da audiência no navegador da Internet, sem necessidade de instalação de qualquer aplicativo, bastando digitar o endereço da sala virtual a ser fornecido oportunamente no navegador do dispositivo (Firefox, Explorer, Chrome ou Safari).
Registre-se que a instalação do sistema mencionado e sua utilização deverão ser implementadas de acordo com as orientações constantes nos manuais que serão disponibilizados e enviados às partes.
Saliento, por fim, que, antes do início da audiência por videoconferência, mantendo o cartório deverá realizar os testes necessários da plataforma virtual Lifesize com as partes, e demais participantes da audiência, contato com as mesmas, e reenviando aos participantes remotos e-mail ou mensagem com o link para acesso ao ambiente virtual.
Cite-se o requerido com advertência de que o não comparecimento acarretará na decretação de sua revelia com aplicação de confissão quanto à matéria de fato (art.20 da Lei nº 9.099/95).
A intimação do autor se dará na pessoa do seu advogado, advertindo de que o não comparecimento do seu cliente importará na extinção do processo (art. 51 da Lei nº 9.099/95).
No mais, aguarde-se em secretaria a designação e realização da audiência.
P.R.I.
Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
20/10/2023 21:18
Expedição de citação.
-
20/10/2023 21:18
Expedição de citação.
-
20/10/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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