TJBA - 0501099-17.2013.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 21:47
Decorrido prazo de T4 COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRONICOS E TELECOMUNICACOES LTDA em 19/08/2024 23:59.
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21/10/2024 12:10
Remessa dos Autos à Central de Custas
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21/10/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 05:48
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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06/08/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0501099-17.2013.8.05.0150 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Embargante: T4 Comercio De Equipamentos Eletro-eletronicos E Telecomunicacoes Ltda Advogado: Evanio Mascarenhas Viana (OAB:BA20493) Embargado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0501099-17.2013.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS EMBARGANTE: T4 COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRONICOS E TELECOMUNICACOES LTDA Advogado(s): EVANIO MASCARENHAS VIANA (OAB:BA20493) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução oposta por T4 COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRONICOS E TELECOMUNICACOES LTDA em face do ESTADO DA BAHIA, por dependência da ação principal sob n.º 0500383-87.2013.8.05.0150.
No caso dos autos, não restou demonstrada a incapacidade financeira, foi intimado para comprovar, sob pena de não recebimento dos embargos à execução fiscal.
I'd 448554015. É o breve relato.
Passo a decidir.
Pois bem, Compulsando os autos, não colacionou o embargante nenhuma documentação, a qual demonstre admissibilidade do juízo.
Sabe-se que para suspensão os embargos à execução fiscal devem ser rejeitados liminarmente, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei das Execuções Fiscais c.c. o art. 918, inc.
II, do Código de Processo Civil, uma vez que ainda não se encontra integralmente segura a execução fiscal, seja com penhora, seja com depósito de garantia para oposição dos presentes embargos à execução.
Na lição de Augusto Newton Chucri: "Conforme dispõe o art. 16, § 1º, da LEF, a garantia do juízo se mostra como necessária à admissibilidade dos embargos à execução fiscal, podendo-se dizer, então, que os embargos à execução fiscal têm como condição de procedibilidade, em pressuposto processual próprio, a garantia integral da execução, pelos meios previstos no art. 9º da LEF.
Se o devedor, mesmo não havendo garantia qualquer do juízo, apresentar embargos à execução fiscal, tais embargos devem ser julgados extintos sem julgamento de mérito pela falta do pressuposto processual específico". (Execução Fiscal Aplicada, Análise Pragmática do Processo de Execução Fiscal, Coordenador João Aurino de Melo Filho, Ed.
Jus PODIUM, 6a ed, pág. 775).
Não é outro o entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
Ausência de garantia do Juízo.
A segurança do juízo pela penhora é obrigatória, sob pena de rejeição dos embargos.
Inteligência do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80.
Condição de procedibilidade.
Prevalecimento da Lei das Execuções Fiscais ao Código de Processo Civil em razão da especialidade.
Precedentes jurisprudenciais.
Extinção do processo.
Sentença mantida.
Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1001237-10.2015.8.26.0428; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Público; Foro de Paulínia - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019)." "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. (...)"(Recurso Especial Repetitivo nº 1.272.827/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.05.2013).
O TEMA 30 do IRDR firmou tese: “O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6830/80.” E não havendo garantia integral, os embargos devem ser rejeitados liminarmente.
Posto isso, rejeito liminarmente os embargos à execução fiscal, com fundamento no art. 16, § 1º, da LEF e no art. 918, II, do Código de Processo Civil, conforme entendimento firmado no Tema 30 de IRDR do TJSP.
Custas e despesas pela parte embargante.
Sem honorários, uma vez que não completada a relação processual com a intimação da parte contrária para impugnação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, prosseguindo-se na execução.
P.I.C.
Decorrido o prazo, certifique-se e retorne concluso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lauro de Freitas–BA, 24 de julho de 2024.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO.
Juíza de Direito. -
24/07/2024 20:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/07/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de T4 COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRONICOS E TELECOMUNICACOES LTDA em 16/07/2024 23:59.
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17/06/2024 01:40
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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17/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:25
Conclusos para despacho
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04/06/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 11:14
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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22/05/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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10/08/2016 00:00
Expedição de documento
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27/01/2016 00:00
Publicação
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22/01/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/12/2015 00:00
Mero expediente
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10/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
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09/11/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2015
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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