TJBA - 8001665-30.2017.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 14:46
Baixa Definitiva
-
10/09/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 14:46
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 14:35
Juntada de Alvará
-
10/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 07:50
Decorrido prazo de RIZZO PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 07:50
Decorrido prazo de BOSQUE DOS GIRASSOIS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 23:29
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
01/09/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8001665-30.2017.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Interessado: Gilmar Fernandes Carvalho Advogado: Luciana Do Nascimento Costa De Azevedo (OAB:BA51059) Advogado: Delio Carvalho Guedes (OAB:BA52745) Interessado: Bosque Dos Girassois I Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Wellinghton Taylor Giovanuci (OAB:BA29318) Advogado: Pedro Feitosa Araujo (OAB:BA58172) Advogado: Carolina Vieira Giovanuci (OAB:GO53069) Interessado: Rizzo Participacoes Imobiliarias Ltda Advogado: Wellinghton Taylor Giovanuci (OAB:BA29318) Advogado: Pedro Feitosa Araujo (OAB:BA58172) Advogado: Carolina Vieira Giovanuci (OAB:GO53069) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001665-30.2017.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTERESSADO: GILMAR FERNANDES CARVALHO Advogado(s): LUCIANA DO NASCIMENTO COSTA DE AZEVEDO (OAB:BA51059), DELIO CARVALHO GUEDES (OAB:BA52745) INTERESSADO: BOSQUE DOS GIRASSOIS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros Advogado(s): WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI (OAB:BA29318), PEDRO FEITOSA ARAUJO (OAB:BA58172), CAROLINA VIEIRA GIOVANUCI (OAB:GO53069) DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação revisional c/c consignação em pagamento com pedido de repetição de indébito e tutela de urgência proposta por Gilmar Fernandes Carvalho em face de Bosque dos Girassois I Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA. e Rizzo Participações Imobiliárias LTDA.
A decisão ao ID. 18060724 deferiu a consignação em pagamento das parcelas ao autor, que passou a depositá-las em juízo.
A sentença ao ID. 434210797 julgou improcedente o pedido, vindo a transitar em julgado ao ID. 442784042.
O autor peticionou nos autos (ID. 441734964) requerendo a expedição de alvará de levantamento dos valores consignados para pagamento de acordo extrajudicial que, conforme alega, vem sendo entabulado entre as partes.
Os autos vieram conclusos.
Ora, em que pese a pretensão do autor, em regra, não poderia ele se valer da consignação e, após o julgamento da sua improcedência, buscar reaver o valor para si, após ter, até então, se beneficiado da suspensão das cobranças do débito que ao final se reconheceu devido.
Assim, entende a jurisprudência pátria que o levantamento desafia a lealdade processual: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AUTORA QUE, INCIDENTALMENTE, DURANTE A TRAMITAÇÃO DA REVISIONAL DE CONTRATO FIRMADO COM A RÉ, PROCEDE A DEPÓSITOS, A TÍTULO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, DE MONTANTES QUE ENTENDE DEVIDOS.
SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL.
PRETENSÃO DA AUTORA DE LEVANTAR O VALOR DEPOSITADO.
DESCABIMENTO.
DEVER DA PARTE DE PROCEDER COM LEALDADE E BOA-FÉ. 1.
De fato, assim como possui o credor a possibilidade de exigir o cumprimento da obrigação, também é facultado ao devedor tornar-se livre do vínculo obrigacional, constituindo a consignação em pagamento forma válida de extinção da obrigação, a teor do art. 334 do CC/2002.
Dessarte, o depósito em consignação tem força de pagamento, e a tutela jurisdicional tem o fito de propiciar seja atendido o direito material do devedor de liberar-se da obrigação e obter quitação, tendo feição de instituto de direito material. 2.
A consignação em pagamento, não obstante seja efetuada no interesse do autor, aproveita imediatamente ao réu, que pode, desde logo, levantar a quantia depositada, ainda que insuficiente.
O depósito efetuado representa quitação parcial e produzirá os seus efeitos no plano do direito material, e, sob o enfoque processual, impedirá a repropositura pelo todo, admitindo a acionabilidade pelo resíduo não convertido. 3.
Como a recorrente efetuou depósito de montantes incontroversos, com a finalidade de afastar a mora, enquanto discutia, em juízo, cláusulas do contrato, é inconcebível que venha requerer o levantamento do valor, que reconhecidamente deve, ao argumento de que terá a recorrida a faculdade de cobrar os valores devidos, em execução ou ação de cobrança. 4.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1160697 MG 2009/0192175-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2015) Assim, intime-se a parte ré, credora na relação material e vencedora na demanda, para que se manifeste quanto ao levantamento requerido no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito . -
01/08/2024 18:40
Homologada a Transação
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8001665-30.2017.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Interessado: Gilmar Fernandes Carvalho Advogado: Luciana Do Nascimento Costa De Azevedo (OAB:BA51059) Advogado: Delio Carvalho Guedes (OAB:BA52745) Interessado: Bosque Dos Girassois I Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Wellinghton Taylor Giovanuci (OAB:BA29318) Advogado: Pedro Feitosa Araujo (OAB:BA58172) Advogado: Carolina Vieira Giovanuci (OAB:GO53069) Interessado: Rizzo Participacoes Imobiliarias Ltda Advogado: Wellinghton Taylor Giovanuci (OAB:BA29318) Advogado: Pedro Feitosa Araujo (OAB:BA58172) Advogado: Carolina Vieira Giovanuci (OAB:GO53069) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001665-30.2017.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTERESSADO: GILMAR FERNANDES CARVALHO Advogado(s): LUCIANA DO NASCIMENTO COSTA DE AZEVEDO (OAB:BA51059), DELIO CARVALHO GUEDES (OAB:BA52745) INTERESSADO: BOSQUE DOS GIRASSOIS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros Advogado(s): WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI (OAB:BA29318), PEDRO FEITOSA ARAUJO (OAB:BA58172), CAROLINA VIEIRA GIOVANUCI (OAB:GO53069) DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação revisional c/c consignação em pagamento com pedido de repetição de indébito e tutela de urgência proposta por Gilmar Fernandes Carvalho em face de Bosque dos Girassois I Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA. e Rizzo Participações Imobiliárias LTDA.
A decisão ao ID. 18060724 deferiu a consignação em pagamento das parcelas ao autor, que passou a depositá-las em juízo.
A sentença ao ID. 434210797 julgou improcedente o pedido, vindo a transitar em julgado ao ID. 442784042.
O autor peticionou nos autos (ID. 441734964) requerendo a expedição de alvará de levantamento dos valores consignados para pagamento de acordo extrajudicial que, conforme alega, vem sendo entabulado entre as partes.
Os autos vieram conclusos.
Ora, em que pese a pretensão do autor, em regra, não poderia ele se valer da consignação e, após o julgamento da sua improcedência, buscar reaver o valor para si, após ter, até então, se beneficiado da suspensão das cobranças do débito que ao final se reconheceu devido.
Assim, entende a jurisprudência pátria que o levantamento desafia a lealdade processual: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AUTORA QUE, INCIDENTALMENTE, DURANTE A TRAMITAÇÃO DA REVISIONAL DE CONTRATO FIRMADO COM A RÉ, PROCEDE A DEPÓSITOS, A TÍTULO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, DE MONTANTES QUE ENTENDE DEVIDOS.
SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL.
PRETENSÃO DA AUTORA DE LEVANTAR O VALOR DEPOSITADO.
DESCABIMENTO.
DEVER DA PARTE DE PROCEDER COM LEALDADE E BOA-FÉ. 1.
De fato, assim como possui o credor a possibilidade de exigir o cumprimento da obrigação, também é facultado ao devedor tornar-se livre do vínculo obrigacional, constituindo a consignação em pagamento forma válida de extinção da obrigação, a teor do art. 334 do CC/2002.
Dessarte, o depósito em consignação tem força de pagamento, e a tutela jurisdicional tem o fito de propiciar seja atendido o direito material do devedor de liberar-se da obrigação e obter quitação, tendo feição de instituto de direito material. 2.
A consignação em pagamento, não obstante seja efetuada no interesse do autor, aproveita imediatamente ao réu, que pode, desde logo, levantar a quantia depositada, ainda que insuficiente.
O depósito efetuado representa quitação parcial e produzirá os seus efeitos no plano do direito material, e, sob o enfoque processual, impedirá a repropositura pelo todo, admitindo a acionabilidade pelo resíduo não convertido. 3.
Como a recorrente efetuou depósito de montantes incontroversos, com a finalidade de afastar a mora, enquanto discutia, em juízo, cláusulas do contrato, é inconcebível que venha requerer o levantamento do valor, que reconhecidamente deve, ao argumento de que terá a recorrida a faculdade de cobrar os valores devidos, em execução ou ação de cobrança. 4.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1160697 MG 2009/0192175-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2015) Assim, intime-se a parte ré, credora na relação material e vencedora na demanda, para que se manifeste quanto ao levantamento requerido no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito . -
30/07/2024 19:06
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 02:10
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
30/07/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8001665-30.2017.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Interessado: Gilmar Fernandes Carvalho Advogado: Luciana Do Nascimento Costa De Azevedo (OAB:BA51059) Advogado: Delio Carvalho Guedes (OAB:BA52745) Interessado: Bosque Dos Girassois I Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Wellinghton Taylor Giovanuci (OAB:BA29318) Advogado: Pedro Feitosa Araujo (OAB:BA58172) Advogado: Carolina Vieira Giovanuci (OAB:GO53069) Interessado: Rizzo Participacoes Imobiliarias Ltda Advogado: Wellinghton Taylor Giovanuci (OAB:BA29318) Advogado: Pedro Feitosa Araujo (OAB:BA58172) Advogado: Carolina Vieira Giovanuci (OAB:GO53069) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001665-30.2017.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTERESSADO: GILMAR FERNANDES CARVALHO Advogado(s): LUCIANA DO NASCIMENTO COSTA DE AZEVEDO (OAB:BA51059), DELIO CARVALHO GUEDES (OAB:BA52745) INTERESSADO: BOSQUE DOS GIRASSOIS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros Advogado(s): WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI (OAB:BA29318), PEDRO FEITOSA ARAUJO (OAB:BA58172), CAROLINA VIEIRA GIOVANUCI (OAB:GO53069) DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação revisional c/c consignação em pagamento com pedido de repetição de indébito e tutela de urgência proposta por Gilmar Fernandes Carvalho em face de Bosque dos Girassois I Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA. e Rizzo Participações Imobiliárias LTDA.
A decisão ao ID. 18060724 deferiu a consignação em pagamento das parcelas ao autor, que passou a depositá-las em juízo.
A sentença ao ID. 434210797 julgou improcedente o pedido, vindo a transitar em julgado ao ID. 442784042.
O autor peticionou nos autos (ID. 441734964) requerendo a expedição de alvará de levantamento dos valores consignados para pagamento de acordo extrajudicial que, conforme alega, vem sendo entabulado entre as partes.
Os autos vieram conclusos.
Ora, em que pese a pretensão do autor, em regra, não poderia ele se valer da consignação e, após o julgamento da sua improcedência, buscar reaver o valor para si, após ter, até então, se beneficiado da suspensão das cobranças do débito que ao final se reconheceu devido.
Assim, entende a jurisprudência pátria que o levantamento desafia a lealdade processual: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AUTORA QUE, INCIDENTALMENTE, DURANTE A TRAMITAÇÃO DA REVISIONAL DE CONTRATO FIRMADO COM A RÉ, PROCEDE A DEPÓSITOS, A TÍTULO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, DE MONTANTES QUE ENTENDE DEVIDOS.
SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL.
PRETENSÃO DA AUTORA DE LEVANTAR O VALOR DEPOSITADO.
DESCABIMENTO.
DEVER DA PARTE DE PROCEDER COM LEALDADE E BOA-FÉ. 1.
De fato, assim como possui o credor a possibilidade de exigir o cumprimento da obrigação, também é facultado ao devedor tornar-se livre do vínculo obrigacional, constituindo a consignação em pagamento forma válida de extinção da obrigação, a teor do art. 334 do CC/2002.
Dessarte, o depósito em consignação tem força de pagamento, e a tutela jurisdicional tem o fito de propiciar seja atendido o direito material do devedor de liberar-se da obrigação e obter quitação, tendo feição de instituto de direito material. 2.
A consignação em pagamento, não obstante seja efetuada no interesse do autor, aproveita imediatamente ao réu, que pode, desde logo, levantar a quantia depositada, ainda que insuficiente.
O depósito efetuado representa quitação parcial e produzirá os seus efeitos no plano do direito material, e, sob o enfoque processual, impedirá a repropositura pelo todo, admitindo a acionabilidade pelo resíduo não convertido. 3.
Como a recorrente efetuou depósito de montantes incontroversos, com a finalidade de afastar a mora, enquanto discutia, em juízo, cláusulas do contrato, é inconcebível que venha requerer o levantamento do valor, que reconhecidamente deve, ao argumento de que terá a recorrida a faculdade de cobrar os valores devidos, em execução ou ação de cobrança. 4.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1160697 MG 2009/0192175-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2015) Assim, intime-se a parte ré, credora na relação material e vencedora na demanda, para que se manifeste quanto ao levantamento requerido no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito . -
08/07/2024 12:29
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
04/07/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 11:14
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
26/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 22:34
Decorrido prazo de GILMAR FERNANDES CARVALHO em 10/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 04:33
Decorrido prazo de GILMAR FERNANDES CARVALHO em 03/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 05:35
Decorrido prazo de GILMAR FERNANDES CARVALHO em 02/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 23:10
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
25/03/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
15/03/2024 00:23
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
15/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 16:32
Expedição de sentença.
-
06/03/2024 16:32
Julgado improcedente o pedido
-
11/05/2023 11:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/05/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 00:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 01:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/12/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 09:14
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 17:45
Conclusos para julgamento
-
12/09/2019 08:37
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 00:06
Decorrido prazo de LUCIANA DO NASCIMENTO COSTA DE AZEVEDO em 23/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 09:59
Conclusos para decisão
-
06/07/2019 14:32
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2019 14:29
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2019 01:38
Publicado Intimação em 28/06/2019.
-
28/06/2019 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 11:36
Expedição de intimação.
-
13/06/2019 05:11
Decorrido prazo de BOSQUE DOS GIRASSOIS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 07/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 05:03
Decorrido prazo de RIZZO PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 07/06/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 16:22
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2019 16:00
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2019 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2019 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2019 11:21
Audiência conciliação realizada para 08/05/2019 08:30.
-
08/05/2019 01:05
Juntada de Petição de procuração
-
29/04/2019 00:56
Decorrido prazo de LUCIANA DO NASCIMENTO COSTA DE AZEVEDO em 18/12/2018 23:59:59.
-
20/04/2019 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 00:05
Decorrido prazo de LUCIANA DO NASCIMENTO COSTA DE AZEVEDO em 21/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 17:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 11:49
Expedição de citação.
-
07/03/2019 11:49
Expedição de citação.
-
07/03/2019 11:49
Expedição de intimação.
-
06/03/2019 16:39
Decorrido prazo de LUCIANA DO NASCIMENTO COSTA DE AZEVEDO em 31/08/2018 23:59:59.
-
05/02/2019 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 01:01
Publicado Intimação em 12/12/2018.
-
12/12/2018 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2018 10:13
Expedição de intimação.
-
05/12/2018 14:58
Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2018 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2018.
-
03/11/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2018 15:13
Conclusos para despacho
-
10/08/2018 10:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2018 10:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2018 09:33
Conclusos para despacho
-
13/07/2018 12:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2018 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2017 20:35
Conclusos para decisão
-
25/07/2017 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2017
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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