TJBA - 8097332-70.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 04:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 17:00
Comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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07/06/2025 17:18
Julgado procedente em parte o pedido
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02/06/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 19:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
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06/03/2025 11:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/10/2024 23:59.
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05/03/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 18:14
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:00
Mandado devolvido Positivamente
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30/09/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 17:13
Expedição de Ofício.
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26/09/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:21
Conclusos para decisão
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24/09/2024 22:14
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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11/09/2024 11:15
Cominicação eletrônica
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11/09/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 08:17
Conclusos para despacho
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14/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO 8097332-70.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Carlos Carrilho Da Silva Advogado: Joao Bezerra Hirs (OAB:BA56936) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8097332-70.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Plano de Autogestão do Poder Público (PLANSERV)] Reclamante: REQUERENTE: CARLOS CARRILHO DA SILVA Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Trata-se de ação de prestação de fazer com pedido liminar, contra o Estado da Bahia, através do Planserv - Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na qual o requerente aduz que “, em razão de mais um AVC, no dia 09.06.2024, o Autor foi internado no Hospital Português, tendo recebido a assistência médica necessária à manutenção da sua saúde e da sua vida”, conforme relatório médico constante dos autos.
Diante do seu quadro clínico, seu médico assistente solicitou a realização de internamento domiciliar para treinamento familiar para cuidados de fim de vida, a avaliação de nutrição e Fonoaudiologia, fisioterapia motora e respiratória três vezes por semana, a visita médica mensal, a avaliação de enfermagem e avaliação paliativista, necessário à manutenção da sua saúde.
Ouvido o Plantão Médico do Tribunal de Justiça, o mesmo se manifestou no sentido de que “CONCLUI-SE que há pertinência técnica entre o pedido de atenção domiciliar e o quadro clínico descrito em documento medico atualizado.
Os dados apresentados são favoráveis à solicitação de acompanhamento multiprofissional (fisioterapia, fonoaudiologia, visita médica e de enfermagem), incluindo a realização de curativos complexos, o que corresponde à modalidade de internação domiciliar, enquanto perdurar a administração de medicação venosa (antibioticoterapia, ou demais terapias medicamentosas venosas).
O atendimento solicitado não caracteriza situação de urgência e/ou emergência médica, contudo, diante das peculiaridades do caso, não convém aguardar o término da instrução processual para exame do pedido antecipatório.”.
Assim, no caso vertente, entende esta Magistrada ser relevante o fundamento da demanda, em face da comprovação da enfermidade, da necessidade do quanto pleiteado, bem como da gravidade do problema de saúde da parte demandante, através dos documentos acostados aos autos, notadamente, o relatório do médico e o parecer do Plantão Médico.
A Lei 12.153/2009, no seu artigo 3º, é clara ao estabelecer que o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Dispõe o legislador pátrio no CPC/2015 sobre a tutela de urgência: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Logo, os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela requerida pela parte Autora acham-se demonstrados nos autos, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
Do exposto, sem adentrar no meritum causae, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA, e determino que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, AUTORIZE E CUSTEIE a realização de internamento domiciliar para treinamento familiar para cuidados de fim de vida, a avaliação de nutrição e Fonoaudiologia, fisioterapia motora e respiratória três vezes por semana, a visita médica mensal, a avaliação de enfermagem e avaliação paliativista, conforme relatório médico constante nos autos, em Hospital/Clínica e com equipe médica indicados pelo Planserv; não existindo profissionais credenciados, em Hospital/Clínica e com equipe indicados pela parte autora, sob pena de medidas judiciais cabíveis na hipótese de descumprimento da ordem judicial.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09.
Na oportunidade, a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Intimem-se as partes do inteiro teor da medida liminar concedida.
Cumpra-se, servindo a presente como mandado.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
13/08/2024 14:00
Mandado devolvido Positivamente
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12/08/2024 18:45
Expedição de citação.
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12/08/2024 18:34
Expedição de decisão.
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12/08/2024 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 14:29
Conclusos para decisão
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12/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
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06/08/2024 05:30
Juntada de Ofício
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05/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:08
Conclusos para decisão
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05/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
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31/07/2024 20:04
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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31/07/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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31/07/2024 17:13
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:59
Conclusos para decisão
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30/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:48
Conclusos para decisão
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26/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO 8097332-70.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Carlos Carrilho Da Silva Advogado: Joao Bezerra Hirs (OAB:BA56936) Requerido: Estado Da Bahia Despacho: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8097332-70.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Plano de Autogestão do Poder Público (PLANSERV)] Reclamante: REQUERENTE: CARLOS CARRILHO DA SILVA Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos instrumento de mandato e comprovante de residência.
Sem prejuízo do exposto acima, prossegue-se Diante da impossibilidade técnica de avaliar a indicação do tratamento solicitado, consoante relatório médico, encaminhe-se cópia dos autos ao Núcleo de Assessoria Técnica – NAT/JUS deste Tribunal de Justiça, a fim de emitir parecer técnico, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a necessidade do mesmo e se reveste de urgência ou emergência.
Após a resposta do NAT, venham os autos conclusos para decisão.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
23/07/2024 19:11
Expedição de Ofício.
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23/07/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 15:41
Conclusos para decisão
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23/07/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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