TJBA - 0518700-27.2015.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 08:58
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS LIDER LTDA em 12/05/2025 23:59.
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07/06/2025 03:36
Decorrido prazo de ANALU ANDRADE SANTOS MACEDO em 12/05/2025 23:59.
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04/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:34
Expedição de carta via ar digital.
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02/04/2025 09:34
Expedição de carta via ar digital.
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19/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:27
Conclusos para despacho
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20/08/2024 02:51
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS LIDER LTDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:51
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ MACEDO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:51
Decorrido prazo de ANALU ANDRADE SANTOS MACEDO em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 04:59
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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06/08/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0518700-27.2015.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Antonio Edmar Carvalho Leite (OAB:BA36376) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Vitor Brito Queiroz (OAB:BA20964) Advogado: Francisco Jose Santos Aquino (OAB:SE345B) Executado: Comercial De Frutas Lider Ltda Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951) Executado: Sergio Luiz Macedo Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951) Executado: Analu Andrade Santos Macedo Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951) Despacho: Vistos etc. “O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – Sniper foi desenvolvido no âmbito do Justiça 4.0: Inovação e Efetividade na realização da Justiça para Todos, projeto de cooperação técnica firmado entre o Conselho Nacional da Justiça – CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD.
A tecnologia do Sniper contribui para o fortalecimento da estratégia de atuação da Justiça na prevenção e combate à corrupção, lavagem de dinheiro e recuperação de ativos, e pretende contribuir também para a diminuição do acervo e do congestionamento processual na fase de execução, tornando a Justiça mais efetiva.
Trata-se de um sistema que organiza e apresenta dados de forma a facilitar a investigação patrimonial, que é o tipo de investigação que procura ativos em posse de uma pessoa física ou jurídica, ou em posse de um grupo de pessoas, apoiando o usuário do sistema em atividades de recuperação de ativos para satisfação de débitos em processos judiciais.
A ferramenta permite o cruzamento de informações contidas em bases de dados diferentes, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), que seriam dificilmente perceptíveis por uma simples análise documental.
Em um contexto de execução de débitos, a investigação patrimonial tem como objetivo identificar ativos em posse do devedor e das pessoas com as quais o devedor mantém relações econômicas, direta ou indiretamente.
A investigação patrimonial coloca em foco também as pessoas físicas e jurídicas que constituem a rede de relações do devedor principal, porque ativos importantes para a satisfação dos débitos podem estar ocultos através dessas relações.
Também é possível que, através da confusão patrimonial existente em uma rede de relações, aconteça uma blindagem ou ocultação de patrimônio.
Em alguns casos, a ocultação patrimonial pode ocorrer no âmbito de um grupo econômico. (CNJ-Conselho Nacional de Justiça.
Realização do Programa Justiça 4.0: Inovação e efetividade na realização da Justiça para todos)”.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Freddie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”.
Desta forma, pautado na cooperação, concedo o prazo de 15 (quinze), para que a(s) parte(s) AUTORA(S)/EXEQUENTE(S), por defensores(as): 1-Informe(m) acerca da existência de BENS PENHORÁVEIS em nome do(s) EXECUTADOS(S), bem como, no mesmo prazo, informem as providências jurídicas pendentes de apreciação por este juízo, a fim de que sejam evitadas nulidades processuais e em homenagem ao devido processo legal, bem como se há interesse na utilização do SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS-SNIPER, devendo recolher as custas processuais, se houver interesse na busca. 2.Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria ou Servidora de Gabinete. 3.P.I Salvador- BA, 23 de Julho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular. -
23/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:44
Conclusos para despacho
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17/11/2023 07:54
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS LIDER LTDA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 07:54
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 07:54
Decorrido prazo de ANALU ANDRADE SANTOS MACEDO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 07:54
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ MACEDO em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 01:15
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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08/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 07:57
Conclusos para despacho
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11/04/2023 15:20
Juntada de Certidão
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10/10/2022 02:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 02:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/06/2022 00:00
Petição
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17/05/2022 00:00
Publicação
-
17/05/2022 00:00
Publicação
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12/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/04/2022 00:00
Julgamento em Diligência
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17/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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12/11/2021 00:00
Petição
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16/07/2021 00:00
Petição
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29/02/2016 00:00
Publicação
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25/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/02/2016 00:00
Publicação
-
24/02/2016 00:00
Publicação
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19/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/08/2015 00:00
Publicação
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06/08/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/07/2015 00:00
Mero expediente
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25/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
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25/06/2015 00:00
Petição
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20/05/2015 00:00
Publicação
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15/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/05/2015 00:00
Mero expediente
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05/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
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05/05/2015 00:00
Petição
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20/04/2015 00:00
Publicação
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16/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/04/2015 00:00
Mero expediente
-
10/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
10/04/2015 00:00
Petição
-
09/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
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08/04/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2015
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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