TJBA - 0000109-08.2012.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:25
Juntada de informação de pagamento
-
27/01/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 12:05
Expedição de ato ordinatório.
-
20/01/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2025 01:57
Decorrido prazo de DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 19/08/2024 23:59.
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01/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 20:23
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
-
30/10/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 02:05
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
30/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 0000109-08.2012.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Luis Antonio Muterle Advogado: Rogerio Peixoto De Oliveira (OAB:GO19286) Reu: Dibens Leasing S/a - Arrendamento Mercantil Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000109-08.2012.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: LUIS ANTONIO MUTERLE Advogado(s): ROGERIO PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB:GO19286) REU: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): OLAVO ARAUJO OLIVER CRUZ (OAB:PE39412), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Luis Antonio Muterle em desfavor de Bibens Leasing S.A – Arrendamento Mercantil, partes já qualificadas.
Compulsando os autos, nota-se que ambas as partes (ID. 103280261 e ID. 132939932) demonstraram interesse na tentativa de conciliação.
Com efeito, com fulcro no art. 139, V, do CPC, proceda o Cartório a inclusão do feito em PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme permissão do 6° do Ato Normativo Conjunto n° 03/2022 da Presidência do Gabinete do TJBA.
Nos termos do art. 334, caput, do CPC, observa-se que a audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Em consonância com a inteligência dos § § 2° e 3° do art. 166 do CPC, oportunamente registro que se tratando de CONCILIAÇÃO (casos em que não houver vínculo anterior entre as partes), o conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
Por outro lado, caso seja MEDIAÇÃO (casos em que houver vínculo anterior entre as partes, o mediador auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Considerando a vacância momentânea de conciliador/mediador judicial permanente e vinculado a esta Unidade Judiciária para atuar em processos não albergados pelo benefício da gratuidade de justiça, bem como em observância a obrigatoriedade do ato processual face a principiologia e estrutura do hodierno processo civil, NOMEIO para atuar no feito como conciliadora a Srª Cláudia Caria Matos (E-mail: [email protected] e Telefone Celular n° 71 996549988), devidamente certificada e habilitada pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), em conformidade com o art. 165 do CPC, Resolução n° 125 do CNJ e Resolução n° 24/2015 do TJBA.
Arbitro a remuneração da auxiliar justiça em observância ao valor da causa e o nível da conciliadora ora nomeada (patamar básico), em conformidade com a regência do art. 9° e a Tabela Anexa do Decreto Judiciário nº 335/2020 da Presidência do TJBA.
Registro que o valor da remuneração será custeado previamente pela parte autora (nos termos do art. 81, § 1° do CPC), contudo, por ter natureza de despesa processual, será indenizada e imputada ao final a parte vencida.
Assim, INTIME-SE a parte Requerente, por meio de seus advogados constituídos, para no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, proceder previamente com o depósito judicial integral do valor, nos termos do Decreto Judiciário nº 335/2020 do TJBA.
Ato contínuo, certifique acerca da regularidade do valor.
Oportunamente registro que será devida a remuneração ao conciliador desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 12, do Decreto Judiciário nº 335/2020 do TJBA).
Concluída a sessão, desde já fica autorizado a auxiliar do juízo levantar a quantia depositada, mediante transferência eletrônica do valor para conta a ser regularmente indicada pela conciliadora.
Nos termos do art. 13, parágrafo único, da Resolução n° 24/2015 do TJBA, consigne-se que concluído o ato processual, o conciliador deverá anexar aos autos eventual termo de acordo ou informar que a sessão de conciliação realizada não resultou em autocomposição, esclarecendo o tempo da sua duração ou, preservada a confidencialidade da matéria em debate, os motivos pelos quais não foi possível a realização da sessão de mediação ou conciliação, quando for o caso.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestações, certifique-se nos autos.
Somente após, venham os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
10/07/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2021 17:35
Decorrido prazo de KELLY DE QUEIROZ GUSMAO RIBEIRO em 29/10/2020 23:59:59.
-
16/01/2021 16:58
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 29/10/2020 23:59:59.
-
16/01/2021 08:10
Publicado Intimação em 21/10/2020.
-
03/11/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 10:18
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 17:41
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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30/09/2019 08:34
Conclusos para julgamento
-
04/09/2019 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 10:25
Conclusos para decisão
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10/07/2019 00:17
Decorrido prazo de ROGERIO PEIXOTO DE OLIVEIRA em 09/07/2019 23:59:59.
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10/07/2019 00:17
Decorrido prazo de WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI em 09/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 00:17
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 09/07/2019 23:59:59.
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02/07/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/06/2019 01:16
Publicado Intimação em 28/06/2019.
-
28/06/2019 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 10:43
Expedição de intimação.
-
25/06/2019 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 11:18
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 11:11
Juntada de Certidão
-
15/06/2019 05:46
Decorrido prazo de WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI em 10/05/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 05:41
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 10/05/2019 23:59:59.
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15/06/2019 02:54
Decorrido prazo de WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI em 10/05/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 02:53
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 10/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 05:09
Decorrido prazo de ROGERIO PEIXOTO DE OLIVEIRA em 10/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 10:19
Publicado Intimação em 03/05/2019.
-
28/05/2019 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 10:19
Publicado Intimação em 03/05/2019.
-
28/05/2019 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 12:22
Expedição de intimação.
-
30/04/2019 12:22
Expedição de intimação.
-
30/04/2019 12:17
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 09:54
PETIÇÃO
-
21/03/2019 13:58
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/01/2019 11:22
RECEBIMENTO
-
12/12/2017 13:58
CONCLUSÃO
-
04/12/2017 16:33
DOCUMENTO
-
04/12/2017 16:32
AUDIÊNCIA
-
25/10/2017 14:00
DOCUMENTO
-
23/10/2017 17:49
RECEBIMENTO
-
28/09/2017 17:35
CONCLUSÃO
-
09/05/2017 16:57
RECEBIMENTO
-
07/02/2017 14:17
CONCLUSÃO
-
06/02/2017 16:33
PETIÇÃO
-
06/02/2017 16:19
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/02/2017 16:18
RECEBIMENTO
-
25/11/2016 14:22
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
25/11/2016 13:36
AUDIÊNCIA
-
25/03/2015 16:33
PETIÇÃO
-
28/10/2014 13:06
DOCUMENTO
-
03/10/2014 14:13
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
15/09/2014 17:20
PETIÇÃO
-
15/09/2014 17:09
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/07/2014 15:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/04/2014 15:17
MERO EXPEDIENTE
-
22/11/2013 12:09
PETIÇÃO
-
01/10/2013 14:05
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/09/2013 13:29
CONCLUSÃO
-
12/09/2013 15:23
DOCUMENTO
-
26/08/2013 13:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/07/2013 14:40
PETIÇÃO
-
22/07/2013 17:06
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/05/2013 14:02
CONCLUSÃO
-
04/05/2012 15:20
PETIÇÃO
-
05/03/2012 09:38
MERO EXPEDIENTE
-
17/01/2012 11:40
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2012
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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