TJBA - 0700008-17.1997.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 0700008-17.1997.8.05.0004 Tutela Antecipada Antecedente Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Antoniel Aristides Neles Advogado: Harnoldo Silva Azi (OAB:BA7200) Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE n. 0700008-17.1997.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: ANTONIEL ARISTIDES NELES Advogado(s): HARNOLDO SILVA AZI (OAB:BA7200) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Cuida-se de Ação Cautelar Inominada, promovida por ANTONIEL ARISTIDES NELES em face de BANCO DO BRASIL S/A .
Nos termos do artigo 806, 808, I do CPC vigente à época do ajuizamento (CPC 1973), cessa a eficácia da medida cautelar se a parte Autora não intentar a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da efetivação da liminar deferida, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
PREPARATÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA.
NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
Não havendo a interposição da ação principal no prazo de 30 dias, contados da data de efetivação da medida cautelar deferida, cessa a eficácia da medida cautelar, impondo-se a extinção da demanda, sem resolução de mérito (artigos 806 e 808, I, do CPC).
EXTINGUIRAM A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
UNÂNIME. (Cautelar Inominada Nº *00.***.*80-51, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 11/05/2011).
Na mesma linha de raciocínio, os arts. 308 e 309, I do CPC vigente, cessa a eficácia da medida cautelar se a parte Autora não intentar a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da efetivação da liminar deferida, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
FORNECIMENTO DE LEITO EM UTI.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PARTE AUTORA NÃO FORMULOU PEDIDO PRINCIPAL DENTRO DO PRAZO LEGAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-BA - Procedimento Comum: 00101211920168050000, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2017) No caso em tela, em consulta ao sistemas PJE e SAJ não se verifica o ajuizamento da ação principal.
Ademais, a presente ação encontra-se sem manifestação da parte interessada desde o ano de 1999.
Ante todo o exposto, com fulcro nos artigos 308 e 309, I, e 485, IV, do CPC, julga-se EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes na ordem de 10% sobre o valor da causa.
P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
08/09/2022 22:15
Devolvidos os autos
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13/06/2022 00:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 00:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/1997
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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