TJBA - 8000271-95.2020.8.05.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2024 15:01
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/08/2024 15:01
Baixa Definitiva
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18/08/2024 15:01
Transitado em Julgado em 18/08/2024
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17/08/2024 00:45
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS NOGUEIRA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 09:35
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 09:35
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000271-95.2020.8.05.0052 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Maria Auxiliadora Dos Santos Nogueira Advogado: Osvaldo Jose Ribeiro Santos Nunes De Azevedo (OAB:BA22956-A) Recorrente: Sabemi Seguradora Sa Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB:RJ113786-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000271-95.2020.8.05.0052 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB:RJ113786-A) RECORRIDO: MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS NOGUEIRA Advogado(s): OSVALDO JOSE RIBEIRO SANTOS NUNES DE AZEVEDO (OAB:BA22956-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS EM SUA CONTA CORRENTE A TÍTULO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 6º, VIII DO CDC.
PARTE ACIONADA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EFETIVA AQUISIÇÃO DO SERVIÇO, PORQUANTO NÃO JUNTOU DE MANEIRA TEMPESTIVA O INSTRUMENTO CONTRATUAL GERADOR DA COBRANÇA QUE CONSTE ASSINATURA OU ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVER DE RESTITUIR.
FORMA DE RESTITUIÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO EARESP 600.663/RS.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente demanda aduzindo que vem sendo descontado da sua conta a cobrança no valor de R$ 30,00 (trinta reais) à título de SEGURO SABEMI.
No entanto, a parte Autora informa que não realizou contrato algum de seguro com a acionada, todavia, sem qualquer tipo de comunicação prévia e autorização do Requerente, o Requerido vem debitando automaticamente da sua conta o referido valor.
O Juízo a quo, em sentença (ID 52839005), julgou parcialmente procedente a ação, em síntese, nos seguintes termos: “(...) Isto posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, pelo que DECLARO NULO O CONTRATO DE SEGURO OBJETO DA LIDE CONDENANDO A SABEMI SEGURADORA S/A a pagar à parte autora: a) R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de danos morais, acrescida de: 1- Correção monetária a partir da presente sentença, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 362 do STJ - “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”; 2 – Juros moratórios a partir do evento danoso, porquanto se trata de responsabilidade extra-contratual, nos termos da Súmula 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento, juros estes que deverão ser calculados à razão de 1% (um por cento), face ao disposto no art. 406 do Código Civil; b) Danos materiais concernentes na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de: 1- Correção monetária a partir do efetivo prejuízo, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 43 do STJ - “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”; 2 – Juros moratórios a partir do evento danoso, porquanto se trata de responsabilidade extra-contratual, nos termos da Súmula 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento, juros estes que deverão ser calculados à razão de 1% (um por cento), face ao disposto no art. 406 do Código Civil.
C) Cumprimento da tutela antecipada supramencionada.” A parte ré interpôs recurso inominado (ID 52839010).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 52839016). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000392-98.2021.8.05.0049; 8000092-94.2018.8.05.0194; 8001092-79.2019.8.05.0264.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
In casu, a parte autora alega afirma que jamais contratou o seguro impugnado, contudo, vem sofrendo descontos em sua conta, conforme comprova por meio do extrato bancário acostado aos autos.
Diante das alegações da parte autora, caberia a acionada comprovar que houve a devida autorização da acionada em aderir ao serviço discutido no caso em análise.
Assim sendo, caberia a parte Ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o suposto débito descontado da conta da parte Autora foi proveniente de devida contratação.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que não acostou aos autos, tempestivamente, o contrato referido.
Da análise dos autos verifica-se que apenas após a audiência una (conciliação, instrução e julgamento), o réu trouxe aos autos o suposto contrato objeto da lide (ID 52839004), tempos depois de encerrada a instrução processual.
Entretanto, esses novos documentos são extemporâneos.
O art. 33 da Lei nº 9.099/95 é claro ao estatuir que “todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias”.
Vê-se, pois, que o termo final para a produção probatória corresponde ao momento da audiência de instrução e julgamento, após a qual somente será admitida a juntada de documento que espelhe fato novo ou não conhecido pelas partes quando da propositura da ação ou contestação, a teor do art. 397 do Código de Processo Civil, o que não é o caso.
Conhecer destes documentos, após o encerramento da instrução processual, seria ofender frontalmente dois princípios básicos do processo, quais sejam, o do contraditório e ampla defesa, já que não se deu à parte contrária a oportunidade de refutá-lo.
Assim, não houve apresentação tempestiva do contrato entabulado entre as partes.
Logo, o réu não comprovou a existência e validade de sua contratação, sendo devida a restituição de valores.
No que tange à forma de restituição (se dobrada ou simples), cumpre registrar que a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021, fixando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Dessa forma, a regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados.
Contudo, deve-se observar que a Corte Especial do C.
Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da tese firmada no referido julgamento no sentido de que "o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão", ou seja, a partir de 30/03/2021.
Assim, considerando que ao menos parte dos descontos impugnados se deu antes da data acima estipulada, reformo a sentença neste particular, a fim de determinar que a repetição de indébito se dê na forma simples, em relação aos descontos operados até 30/03/2021, e na forma dobrada, em relação aos eventuais descontos operados após esta data, devendo tal critério ser considerado por ocasião do cumprimento definitivo da sentença.
No tocante ao pleito de indenização por danos morais, entendo que a condenação pleiteada deriva da própria conduta ilícita praticada pela ré, notadamente pela cobrança de seguro não contratado expressamente pelo consumidor.
No que toca a fixação do quantum indenizatório/reparatório, deve o Juiz obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
A indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
Desse modo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que a repetição de indébito se dê na forma simples, em relação aos descontos operados até 30/03/2021, e na forma dobrada, em relação aos eventuais descontos operados após esta data, devendo tal critério ser considerado por ocasião do cumprimento definitivo da sentença, mantendo o comando sentencial em seus demais termos.
Sem custas e honorários em razão do êxito parcial do recurso.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
23/07/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 18:42
Conhecido o recurso de SABEMI SEGURADORA SA - CNPJ: 87.***.***/0001-38 (RECORRENTE) e provido em parte
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23/07/2024 17:41
Conclusos para decisão
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24/10/2023 21:29
Recebidos os autos
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24/10/2023 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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