TJBA - 8002913-41.2024.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 21:57
Baixa Definitiva
-
29/08/2024 21:57
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 03:40
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 26/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:31
Expedição de sentença.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8002913-41.2024.8.05.0039 Petição Cível Jurisdição: Camaçari Requerente: Willian Dos Santos Carmo Advogado: Anisia Marilia Pereira Veloso Da Cruz (OAB:BA45711) Requerido: Gmac Administradora De Consorcios Ltda.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002913-41.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI REQUERENTE: WILLIAN DOS SANTOS CARMO Advogado(s): ANISIA MARILIA PEREIRA VELOSO DA CRUZ (OAB:BA45711) REQUERIDO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): DECISÃO Vistos etc… Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSORCIO DE VEÍCULO CLÁUSULAS PARA O EQUILÍBRIO CONTRATUAL COM CONSIGNAÇÃO INCIDENTE e PEDIDO LIMINAR, ajuizada por WILLIAN DOS SANTOS CARMO, visando a revisão das cláusulas do contrato de Participação em Grupo de Consórcio, cujo valor firmado foi de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais).
Requereu a gratuidade judiciária.
Intimada para apresentação de documentação apta a comprovar a carência financeira alegada, conforme Despacho de ID439337179, a parte autora trouxe aos autos cópia da carteira de trabalho e faturas da COELBA.
Em que pese os documentos acostados pelo autor, não se revela com clareza a atual situação econômica do autor, posto que a anotação da Carteira de Trabalho aponta o encerramento do vínculo de emprego no ano de 2022, não restando claro a atual profissão exercida pelo autor.
Nesse contexto, embora não vislumbre a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária de forma integral em razão do quanto acima exposto, entendo viável a concessão da redução de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais iniciais e o parcelamento do restante do valor em 10 (dez) parcelas iguais e mensais, sendo a primeira a ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão e as demais nas datas dos meses subsequentes.
Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária de forma integral, todavia, concedo a redução de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais iniciais e o parcelamento do restante do valor em 10 (dez) parcelas iguais e mensais, sendo a primeira a ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
O autor fica advertido que a ausência do recolhimento de alguma das parcelas ensejará o cancelamento da distribuição na forma do art.290 do CPC.
Após o recolhimento da primeira parcela, voltem os autos conclusos.
P.
I.
CAMAÇARI/BA, 17 de junho de 2024 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito -
24/07/2024 15:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/07/2024 18:39
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 17:40
Gratuidade da justiça concedida em parte a WILLIAN DOS SANTOS CARMO - CPF: *63.***.*24-14 (REQUERENTE)
-
06/05/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:27
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
03/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000082-45.2021.8.05.0194
Banco do Brasil S/A
Antonio Vinicius Silva Tinel
Advogado: Laertes Andrade Munhoz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/02/2021 19:53
Processo nº 8057421-56.2021.8.05.0001
Marcia Silva dos Santos
Newbens Servicos de Agenciamento e Inter...
Advogado: Alex de Meneses Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/06/2021 16:39
Processo nº 0001831-55.2002.8.05.0113
Bb.leasing S.A.arrendamento Mercantil
Expresstour Viagens Cambio e Turismo Ltd...
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/05/2002 00:00
Processo nº 8021758-66.2022.8.05.0080
Hermisson Pereira Rodrigues Carvalho 009...
Cashsec Securitizadora S.A.
Advogado: Marcelo Candiotto Freire
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/08/2022 09:11
Processo nº 8100710-39.2021.8.05.0001
Jorge Silva Cavalcante
Estado da Bahia
Advogado: Fabiana Prates Chetto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/09/2021 08:55