TJBA - 8122321-48.2021.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/10/2024 23:59.
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28/09/2024 03:24
Decorrido prazo de SIMONE GOUVEA DE SOUZA QUINA em 27/09/2024 23:59.
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14/09/2024 03:45
Decorrido prazo de SIMONE GOUVEA DE SOUZA QUINA em 13/09/2024 23:59.
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03/09/2024 20:58
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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03/09/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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27/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8122321-48.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Simone Gouvea De Souza Quina Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8122321-48.2021.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária]/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE GOUVEA DE SOUZA QUINA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
SIMONE GOUVEA DE SOUZA QUINA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 152456186).
Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito(a) médico(a) judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos (Id 153155544), tendo a parte autora apresentado quesitos em Id 158328241.
Juntado aos autos laudo do(a) Expert do Juízo em Id 175231104, referente à perícia realizada em 15/12/2021.
Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (Id 178801073).
A parte Autora apresentou réplica à contestação/impugnação ao laudo pericial, requerendo a realização de nova perícia, bem como que perito designado respondesse a quesitos complementares (Id 179327928).
Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 201331946).
Laudo complementar foi juntado pelo perito do Juízo (Id 346995341).
O INSS apresentou manifestação acerca do laudo complementar (Id 348796325).
A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial (Id 353022555).
A parte autora apresentou pedido de desistência (Id 404909024).
O INSS não concordou com o pedido de desistência, exceto se a parte autora renunciasse ao direito em que se funda a ação (Id 440671480).
A parte autora não renunciou ao direito em que se funda a ação (Id 457842526).
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
Antes de adentrar ao mérito, indefiro o pedido de desistência da ação formulado pela Autora em 14/08/2023 (Id 404909024), haja vista que o INSS já havia sido citado em 15/12/2021 (Id 153155544) e apresentado contestação em 25/01/2022 (Id 178801073).
Desse modo, conforme disposto no Art. 485, § 4º, do CPC/2015, seria necessária a concordância do INSS, o que não ocorreu no presente caso.
No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, o(a) Autor(a) (atualmente com 54 anos, técnica de enfermagem) foi submetido(a) à perícia realizada, em 15/12/2021, por perito(a) médico(a) nomeado(a) por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o(a) Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo(a) periciado(a), bem como que o(a) Autor(a) não apresentava nenhum tipo de incapacidade laborativa, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 175231104, o qual foi complementado pelo laudo colacionado em Id 346995341.
Assim vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO A periciada tem discopatia degenerativa da coluna lombar e cervical e ao exame não apresenta limitação de movimentos ou diminuição da força.
Não há elementos periciais que indiquem incapacidade laborativa.
O nexo foi reconhecido pelo INSS.
A periciada está apta para o trabalho como técnica de enfermagem.
QUESITOS SOBRE A PATOLOGIA f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Resposta: Não.
Elementos periciais utilizados para conclusão foram relatórios médicos, exames complementares, anamnese, exame físico e conhecimentos científicos. i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
Resposta: A periciada não tem incapacidade laborativa no momento. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Resposta: A periciada está apta para o trabalho como técnica de enfermagem.
QUESITOS ESPECÍFICOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Resposta: Não. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Resposta: Não. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; Resposta: Não. b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; Resposta: Não. c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Resposta: Não.
QUESITOS DA PARTE 8- Quais os sintomas, contraindicações e limitações decorrentes dos tratamentos realizados relacionados à função que exerce? Resposta: A periciada refere lombalgia e cervicalgia.
Considerando a evolução do quadro clínico, a capacidade laborativa, o exame físico, o risco ocupacional e a literatura médica, a periciada está apta para o trabalho como técnica de enfermagem. 9- A doença ou lesão a incapacita para o exercício da atividade de AUXILIAR DE ENFERMAGEM? Descrever minuciosamente.
Resposta: Não. 18- Além das patologias identificadas nos exames apresentados, o perito identifica outras sequelas? É possível dar esclarecimento complementares? Resposta: Não.
Vide laudo pericial.
LAUDO COMPLEMENTAR 2. É possível realizar suas atividades plenamente, mesmo com os sintomas de dor? Resposta: A evolução do quadro clínico, os sintomas informados e os testes realizados no exame físico indicam que existe possibilidade de retorno ao trabalho. 5.
Quais são as medidas de readaptação funcionais indicadas para a atividade da autora? Favor descrever minuciosamente.
Resposta: A periciada não necessita de readaptação funcional no momento. 6.
Existem restrições para a atividade de técnica de enfermagem? Favor descrever minuciosamente.
Resposta: A periciada está apta para o trabalho como técnica de enfermagem no momento. 7.
A autora possui alguma sequela? Favor descrever minuciosamente.
Resposta: A periciada evolui com persistência de lombalgia, porém a evolução do quadro clínico, os sintomas informados e os testes realizados no exame físico indicam que existe possibilidade de retorno ao trabalho. 11.
A autora apresenta redução da capacidade laboral? Descrever minuciosamente.
Resposta: No momento a periciada não apresenta redução da capacidade laboral.
Portanto, no caso dos autos, observa-se que o requisito relativo à incapacidade laborativa não foi demonstrado, pois a prova pericial deixou claro que a parte Autora não está incapacitada para o trabalho, bem como que não possui sequela consolidada que implique em redução de sua capacidade laborativa, o que conduziria ao julgamento improcedente do pedido.
Entretanto, ao manifestar-se acerca da renúncia ao direito em que se funda a ação (Id 457842526), a parte autora requereu a extinção da ação por perda superveniente do objeto.
Nesse sentido, observa-se que, no decorrer da ação, o INSS concedeu administrativamente o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária em 01/05/2023 (B92 - NB 643.552.790-7), com DIB em 05/09/2007, conforme documento juntado em Id 1672978963 do processo nº 1041309-41.2022.4.01.3300, da Justiça Federal.
Com efeito, de fato, verifica-se a ausência de utilidade ou necessidade para o ajuizamento da presente ação, considerando que o INSS demonstrou ausência de pretensão resistida, concedendo administrativamente benefício mais benéfico.
Deste modo, declaro EXTINTA a ação, por perda do objeto, extinguindo, por conseguinte, o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC.
Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, 20 de agosto de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
20/08/2024 19:20
Baixa Definitiva
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20/08/2024 19:20
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 19:17
Expedição de sentença.
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20/08/2024 14:28
Expedição de despacho.
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20/08/2024 14:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/08/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 04:27
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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30/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DESPACHO 8122321-48.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Simone Gouvea De Souza Quina Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8122321-48.2021.8.05.0001 Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: SIMONE GOUVEA DE SOUZA QUINA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Vistos...
Considerando que, em Id 440671480, o INSS apresentou manifestação acerca do pedido de desistência formulado pela Autora, informando que apenas poderia concordar com tal pedido se a parte autora renunciasse ao direito sob qual se funda a ação, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da renúncia ao direito sob qual se funda a ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 22 de julho de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
23/07/2024 20:22
Expedição de despacho.
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22/07/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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25/05/2024 07:53
Decorrido prazo de SIMONE GOUVEA DE SOUZA QUINA em 07/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:55
Decorrido prazo de SIMONE GOUVEA DE SOUZA QUINA em 21/05/2024 23:59.
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19/04/2024 14:28
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1473388989 EM 19/04/2024 14:28:23
-
19/04/2024 10:44
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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19/04/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 11:55
Expedição de despacho.
-
03/04/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 14:34
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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09/05/2023 20:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2023 23:59.
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20/03/2023 18:44
Decorrido prazo de SIMONE GOUVEA DE SOUZA QUINA em 13/02/2023 23:59.
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18/01/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 01:06
Publicado Certidão em 06/01/2023.
-
16/01/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:43
Publicado Certidão em 06/01/2023.
-
16/01/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
09/01/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
05/01/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/01/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
05/01/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/01/2023 12:41
Juntada de Petição de laudo pericial
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15/12/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 05:23
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 05:22
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 00:07
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 00:07
Expedição de Alvará.
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31/05/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 13:00
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2022 23:59.
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02/02/2022 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2022 23:59.
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27/01/2022 17:58
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2022 18:01
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2022 09:57
Publicado Certidão em 17/01/2022.
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17/01/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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14/01/2022 10:19
Expedição de Certidão.
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14/01/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/01/2022 10:17
Juntada de Certidão
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14/12/2021 00:13
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
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07/11/2021 13:40
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
07/11/2021 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2021
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04/11/2021 15:33
Expedição de decisão.
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04/11/2021 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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