TJBA - 8000185-34.2020.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 18:03
Baixa Definitiva
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06/11/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000185-34.2020.8.05.0082 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Gandu Requerente: Sonelia Souza De Santana Pereira Advogado: Roque De Oliveira (OAB:BA53344) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000185-34.2020.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU REQUERENTE: SONELIA SOUZA DE SANTANA PEREIRA Advogado(s): ROQUE DE OLIVEIRA (OAB:BA53344) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL apresentado por SONELIA SOUZA DE SANTANA PEREIRA, visando o levantamento de saldo bancário deixado por ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA, falecido em 16/04/2020.
Apresentou procuração e documentos.
No curso do feito, a requerente informou a existência de automóvel em nome do “de cujus”.
Vieram-me conclusos. É o brevíssimo relato.
Decido.
Com efeito, tenho que o pedido autônomo de expedição de alvará judicial é cabível quando, inexistindo bem a ser partilhado, existirem valores deixados pelo de cujus e que não foram por ele utilizados, sendo a matéria regida pela Lei n. 6.858/1980.
Isto é, destina-se o mero pedido de alvará para os casos de FGTS, PIS/PASEP, levantamento de pequenos valores, de devolução de Imposto de Renda ou de vantagem previdenciária não recebida pelo falecido.
O pedido de expedição de alvará judicial é um procedimento bastante simples, de jurisdição voluntária e basta que o postulante comprove o óbito do titular do crédito, a sua condição de dependente herdeiro/sucessor e afirme a inexistência de bens, bem como a existência do pretendido crédito.
Mas não se confunde com o processo de inventário, nem o substitui quando existem bens.
No caso em exame, cumpre gizar que, além de valores em conta bancária, o falecido deixou um veículo em seu nome, cujo pedido de transferência deve ser deduzido em sede de processo de inventário.
O inventário é, pois, o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros.
Esse processo de transferência pode se dar através de inventário solene ou de arrolamento e se desenvolvia sempre pela via judicial, sendo que agora é também admitida a forma extrajudicial, isto é, através de escritura pública, quando não houver testamento e os herdeiros forem maiores e capazes, bem como inexistirem dívidas pendentes ou maior controvérsia acerca dos bens que compõem o acervo patrimonial do de cujus.
A herança deixada pelo falecido constitui-se, além de pequeno saldo bancário, de UM VEÍCULO, cujo documento encontra-se acostado sob o ID. 150364199 - Pág. 13.
Realmente, é o alvará judicial meio hábil para solucionar pequenas questões, evitando-se com isto, processo demorado, porém sua permissibilidade não pode encontrar óbice, conforme ocorrido.
Inclusive, não pode passar despercebido que este tipo de procedimento – alienação/transferência de bem por intermédio de alvará autônomo – pode redundar em evasão fiscal ou dar oportunidade a prejuízos a eventuais terceiros (v. g., credores do Espólio).
Nesse sentido: DIREITO DAS SUCESSÕES.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEI Nº 6.858/1980.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE E TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A PARTILHAR.
ALEGAÇÃO DE VENDA DOS BENS PELO DE CUJUS AINDA EM VIDA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NA FORMA DO ARTIGO 1.245 DO CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PEDIDO ALVARÁ JUDICIAL AUTÔNOMO.
VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEI Nº 6.858/1980.
NECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É possível a transferência de valores deixados, pelo autor da herança, em contas bancárias em geral, independentemente da abertura de inventário, desde que sejam inferiores a 500 ORTNS e que não existam outros bens a partilhar.
Aplicação do artigo 666 do Código de Processo Civil e da Lei nº 6.858/1980.2.
A existência de outros bens em nome do falecido obsta a pretensão de transferência por meio de alvará judicial autônomo, exigindo a abertura de inventário.
Vedação expressa contida no artigo 2º da Lei nº 6.858/1980.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 3.
Enquanto não houver transferência da propriedade no Registro de Imóveis, o alienante (vendedor) continua a ser o proprietário do bem imóvel.
Inteligência do artigo 1.245, § 1º, do Código Civil. 4.
No caso em exame, a juntada aos autos da promessa e do contrato de compra e venda não são suficientes para considerar legalmente transmitida a propriedade do imóvel, que ainda se encontra em nome do de cujus, aos terceiros compradores, o que torna necessária a abertura de inventário. 5.
Com efeito, havendo outros bens a partilhar, a petição inicial deve ser indeferida por carecerem aos demandantes interesse processual (pela não incidência do 666 do Código de Processo Civil e da Lei nº 6.858/1980), o que justifica a resolução do processo sem julgamento de mérito.
Intepretação dos artigos 330, inc.
III, e 485, inc.
I, do Código de Processo Civil. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0000021-04.2021.8.16.0168; Terra Roxa; Décima Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Eduardo Augusto Salomão Cambi; Julg. 21/03/2023; DJPR 21/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO DEIXADO PELO DE CUJUS.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Nos termos do art. 666 do CPC, é autorizado o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80, independentemente de inventário ou arrolamento. 2.
Não sendo a expedição de alvará para a transferência de veículo autorizada pela Lei nº 6.858/80, é indispensável a ação de inventário para sua realização. 3.
Negado provimento ao recurso. (TJMG; APCV 5000862-12.2021.8.13.0421; Câmara Justiça 4.0 Especializada Cível; Rel.
Juiz Conv.
Paulo de Tarso Tamburini Souza; Julg. 08/03/2023; DJEMG 09/03/2023) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, vez que a Lei n. 6.858/1980 não é aplicável ao caso, devendo, portanto, a pretensão ser analisada em ação de inventário/arrolamento ou, preferencialmente, resolvida através da lavratura de escritura pública, como faculta o § 1º, do art. 610, do CPC.
Custas pela parte autora, devendo ser observada a gratuidade da justiça que ora defiro.
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
23/07/2024 18:02
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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17/04/2024 21:30
Decorrido prazo de SONELIA SOUZA DE SANTANA PEREIRA em 02/04/2024 23:59.
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16/03/2024 07:01
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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16/03/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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04/03/2024 13:55
Expedição de ofício.
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04/03/2024 13:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/06/2023 15:34
Conclusos para despacho
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27/02/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 14:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
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30/11/2022 10:04
Expedição de ofício.
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17/06/2022 10:51
Juntada de Petição de comunicações
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15/06/2022 18:24
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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15/06/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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08/06/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 14:48
Conclusos para decisão
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26/04/2022 14:48
Processo Desarquivado
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02/12/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 11:53
Juntada de Decisão
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05/08/2021 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2021 08:47
Juntada de Outros documentos
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27/07/2021 11:52
Juntada de Outros documentos
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27/07/2021 01:14
Decorrido prazo de SONELIA SOUZA DE SANTANA PEREIRA em 21/07/2021 23:59.
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26/07/2021 11:12
Baixa Definitiva
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26/07/2021 11:12
Arquivado Definitivamente
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26/07/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2021 02:55
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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26/07/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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12/07/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2021 10:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2021 16:56
Conclusos para decisão
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06/05/2021 12:37
Decorrido prazo de SONELIA SOUZA DE SANTANA PEREIRA em 04/05/2021 23:59.
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28/04/2021 06:25
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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28/04/2021 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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26/04/2021 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2021 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2021 17:02
Declarada incompetência
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18/02/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/12/2020 00:31
Decorrido prazo de SONELIA SOUZA DE SANTANA PEREIRA em 13/07/2020 23:59:59.
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18/12/2020 08:54
Juntada de Petição de petição
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29/10/2020 10:28
Juntada de Ofício
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29/10/2020 09:30
Juntada de aviso de recebimento
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26/10/2020 16:20
Conclusos para despacho
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07/10/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 10:28
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2020 10:12
Juntada de aviso de recebimento
-
06/10/2020 10:10
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2020 10:05
Juntada de aviso de recebimento
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03/10/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
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14/09/2020 14:14
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 11:38
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2020 09:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/09/2020 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2020 10:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - GANDU-BAHIA em 04/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 08:27
Juntada de Ofício
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24/08/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
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24/08/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2020 13:23
Decorrido prazo de AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL/INSS EM GANDU em 15/07/2020 23:59:59.
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21/08/2020 19:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - GANDU-BAHIA em 15/07/2020 23:59:59.
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19/08/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 10:05
Juntada de Ofício
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07/08/2020 12:04
Juntada de Ofício
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21/07/2020 09:48
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2020 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2020 10:20
Juntada de Ofício
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15/07/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2020 14:51
Decorrido prazo de SONELIA SOUZA DE SANTANA PEREIRA em 14/05/2020 23:59:59.
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25/06/2020 17:25
Expedição de intimação via Sistema.
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24/06/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/06/2020 11:16
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2020 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2020 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2020 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2020 11:23
Juntada de Ofício
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18/05/2020 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2020 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2020 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2020 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2020 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2020 11:00
Publicado Intimação em 11/05/2020.
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08/05/2020 11:56
Expedição de ofício via Central de Mandados.
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08/05/2020 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2020 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2020 17:31
Conclusos para decisão
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30/04/2020 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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