TJBA - 8112018-04.2023.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 19:52
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 22:54
Decorrido prazo de AGNELO DE OLIVEIRA FREITAS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 22:54
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 13:30
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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16/03/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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14/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 20:37
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 02:04
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 11/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:21
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:37
Decorrido prazo de AGNELO DE OLIVEIRA FREITAS em 11/11/2024 23:59.
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03/11/2024 11:48
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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03/11/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8112018-04.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Agnelo De Oliveira Freitas Advogado: Edmundo Santos De Jesus (OAB:BA65774) Executado: Avon Cosmeticos Ltda.
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:BA42176) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8112018-04.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: AGNELO DE OLIVEIRA FREITAS Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS (OAB:BA65774) EXECUTADO: AVON COSMETICOS LTDA.
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB:BA42176) SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO LIMINAR e DANOS MORAIS, movida por AGNELO DE OLIVEIRA FREITAS contra AVON COSMETICOS LTDA., em fase de cumprimento de sentença.
A sentença (ID - 438322766) julgou improcedente o pedido, com a seguinte disposição: “ Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.”.
Interposto Recurso de Apelação em ID- 439286400.
Acórdão de ID- 453282870, no sentido de: “ Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) declarar a inexigibilidade da dívida questionada, determinando que a Apelada promova a exclusão do nome do Apelante da plataforma digital “Serasa Limpa Nome” em relação aos débitos discutidos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais) e limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) fixar a sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com os honorários devidos ao patrono da parte contrária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao Apelante, beneficiário da gratuidade da justiça.”, Certidão de trânsito em julgado de ID- 453282878.
A parte autora apresentou cálculos no valor de R$4.145,49 (quatro mil cento e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos ), ID- 454491543.
A parte ré manifestou-se por meio da petição de ID nº 455382712, promovendo a juntada da guia de depósito judicial no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este depositado em 05/07/2024, conforme alegado em petição de ID nº 455382710, data anterior ao requerimento de cumprimento de sentença, o qual foi formulado em 22/07/2024.
A parte autora se manifestou através do documento de ID - 457331771, requerendo o levantamento dos valores depositados em ID nº 455382712, com expressa concordância com o mesmo.
Assim vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Da leitura dos autos, verifica-se que a parte autora, ora exequente, informou que o depósito judicial efetivado pela executada é suficiente para fins de satisfação do débito exequendo.
Diante destas considerações, verifica-se que a obrigação de pagar encontra-se satisfeita.
De acordo com o art. 924 do CPC/2015, encerra-se a execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; A satisfação e quitação são formas de extinção da dívida executada.
Assim, ocorrida a hipótese no caso em tela, por consequência, se faz necessário reconhecer a extinção da dívida original e resolver a fase executiva, ao menos com relação à obrigação de pagar honorários, que só produz efeito quando declarada por sentença, consoante preconiza o art. 925, do CPC: Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Desse modo, com fundamento nos arts. 924, II e 925 do CPC/2015, verifica-se que a obrigação de pagar honorários foi satisfeita integralmente.
COM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER, importante salientar, por fim, que diante da ausência de diligência da parte autora ora exequente e da inexistência de notícia do descumprimento da sentença, resta tão somente a determinação de arquivamento do feito, no tocante a este capítulo.
Pelo exposto, com fulcro nos arts. 924, II e 925 do CPC/2015, julgo EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, considerando que houve o cumprimento integral da obrigação estabelecida no título executivo judicial, que trata de honorários sucumbenciais, devendo ser expedido, de logo, o competente alvará (petição ID - 457331771, procuração de ID- 406750231), do valor depositado judicialmente, R$4.000,00 (quatro mil reais), de ID- 455382712.
Verifique-se a regularidade quanto ao pagamento das custas processuais.
Após, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, na data da assinatura.
Roberto Wolff Juiz de Direito Auxiliar -
15/10/2024 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8112018-04.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Agnelo De Oliveira Freitas Advogado: Edmundo Santos De Jesus (OAB:BA65774) Executado: Avon Cosmeticos Ltda.
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:BA42176) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280.
Salvador - BA.
Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8112018-04.2023.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGNELO DE OLIVEIRA FREITAS EXECUTADO: AVON COSMETICOS LTDA.
Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, para pagar os valores que a parte Exequente entende devidos, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do débito anexo ao pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, Código de Processo Civil (CPC/2015).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC/2015).
Salvador - BA, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006). -
08/08/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8112018-04.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Agnelo De Oliveira Freitas Advogado: Edmundo Santos De Jesus (OAB:BA65774) Executado: Avon Cosmeticos Ltda.
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:BA42176) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280.
Salvador - BA.
Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8112018-04.2023.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGNELO DE OLIVEIRA FREITAS EXECUTADO: AVON COSMETICOS LTDA.
Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, para pagar os valores que a parte Exequente entende devidos, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do débito anexo ao pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, Código de Processo Civil (CPC/2015).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC/2015).
Salvador - BA, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006). -
24/07/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 15:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 15:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 16:02
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/05/2024 10:46
Juntada de Petição de contra-razões
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27/04/2024 11:20
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
-
27/04/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 12:32
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
10/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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04/04/2024 23:07
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2024 13:47
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 04:38
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
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28/11/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 12:35
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 18:49
Expedição de citação.
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03/10/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 23:58
Decorrido prazo de AGNELO DE OLIVEIRA FREITAS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 23:58
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 08:35
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 20:17
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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31/08/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 14:14
Expedição de citação.
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29/08/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 18:03
Concedida a gratuidade da justiça a AGNELO DE OLIVEIRA FREITAS - CPF: *10.***.*88-04 (AUTOR).
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24/08/2023 14:07
Conclusos para despacho
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24/08/2023 12:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/08/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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