TJBA - 8005860-76.2023.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 22:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 16:53
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
25/05/2025 16:52
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501809100
-
22/05/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 487087151
-
22/05/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 487087151
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19/03/2025 17:04
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2025 17:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/02/2025 17:37
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 18:27
Decorrido prazo de SILVANA SANTANA DE AZEVEDO em 30/08/2024 23:59.
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01/10/2024 04:16
Decorrido prazo de ALBERTO ROZENDO GUTEMBERG DE SANTANA JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
-
22/09/2024 04:29
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
22/09/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 02:52
Decorrido prazo de ALBERTO ROZENDO GUTEMBERG DE SANTANA JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:52
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA ARAUJO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:52
Decorrido prazo de CAMILA GOMES LADEIA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:52
Decorrido prazo de TAIS SOUZA DE CERQUEIRA em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
11/08/2024 09:19
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
11/08/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
31/07/2024 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8005860-76.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Silvana Santana De Azevedo Advogado: Alberto Rozendo Gutemberg De Santana Junior (OAB:BA65726) Reu: Terramar Administradora De Plano De Saude Ltda Advogado: Lucas De Souza Araujo (OAB:BA46595) Advogado: Camila Gomes Ladeia (OAB:BA15992) Advogado: Tais Souza De Cerqueira (OAB:BA20193) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005860-76.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: SILVANA SANTANA DE AZEVEDO Advogado(s): ALBERTO ROZENDO GUTEMBERG DE SANTANA JUNIOR (OAB:BA65726) REU: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA Advogado(s): LUCAS DE SOUZA ARAUJO (OAB:BA46595), CAMILA GOMES LADEIA (OAB:BA15992), TAIS SOUZA DE CERQUEIRA (OAB:BA20193) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO proposta por SILVANA SANTANA DE AZEVEDO em desfavor de TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA, todos devidamente qualificados na exordial.
Alega a parte autora que contratou plano de saúde fornecido pela acionada com a intermediação da entidade de classe Sindifeirantes e, após ter solicitado a realização de um procedimento cirúrgico de bariátrica em setembro/2022, recebeu a comunicação do cancelamento do contrato sob o fundamento de ausência de comprovação de vínculo com a entidade de classe.
Coligiu aos autos procuração e documentos.
Justiça gratuita concedida e liminar parcialmente deferida (ID 387185473).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 395082489), suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que o negócio jurídico foi firmado entre a autora e a administradora Assiste, não havendo qualquer ingerência no cancelamento, de modo que ausente a responsabilidade civil de sua parte, ante a inexistência de falha na prestação do serviço.
A parte autora ofertou réplica (ID 399182533), rechaçando os termos da peça de bloqueio, de maneira que ratificou os termos da exordial.
Instadas a informarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 405118333 e 405134698).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.1- JULGAMENTO ANTECIPADO Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
II.2 - PRELIMINARES II.2.A - ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sua defesa, a acionada sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento que o plano foi firmado entre o autor e a administradora de saúde Assiste cabendo a esta dispor sobre contratação e cancelamento.
Todavia, entendo que tanto a operadora de saúde, quanto a administradora que negocia tais serviços fazem parte da mesma cadeia econômica que se beneficia do contrato firmado pelo consumidor, devendo responderem de forma solidária aos danos noticiados pelo autor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual rejeito a aludida preliminar.
II.3- DO MÉRITO Inicialmente, cabe destacar, que o caso em testilha deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor, sic: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifei) Sendo assim, inarredável a incidência e regulação do Código de Defesa do Consumidor, em vista de que se trata de típico contrato de adesão, que reclama a mitigação do princípio pacta sunt servanda, uma vez que o contrato, embora bilateral, resultou em margem mínima de discutibilidade por parte do aderente, inferiorizado contratualmente.
Afastando qualquer questionamento a respeito, o STJ editou a Súmula 469, estabelecendo que "aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde ".
Logo, possível é a adequação do contrato em tela aos ditames legais, de modo a viabilizar inclusive, se for o caso, a decretação da nulidade pleno iure das cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (artigo 6º, inciso V c/c artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor).
Sem maiores digressões, o deslinde da questão controvertida é simples e se cinge à verificação da legitimidade da rescisão unilateral do plano de saúde da autora.
A acionada defende que a consumidora firmou contrato diretamente com a administradora Assiste e este vínculo deve ser discutido diretamente com a referida empresa.
Defende que rescindiu seu contrato para prestação dos serviços de saúde com a Assiste pela inadimplência da administradora e falta de comprovação da elegibilidade dos beneficiários.
Afirma ainda que a autora não se encontra em tratamento médico e a ausência de conduta ilícita na negativa da bariátrica.
Do cotejo dos documentos trazidos aos autos, verifico que a parte autora comprovou ser beneficiária do plano Nordeste Saúde ofertado pela acionada (IDs 374374472 e 374371170), sua filiação ao Sindifeirantes (ID 374374471) e que foi informada através de ligação telefônica pela parte ré sobre o cancelamento do plano por falta de comprovação da elegibilidade, consoante gravação acostada ao ID 374372803.
Comprova ainda, a parte autora, que solicitou a autorização para realizar procedimento cirúrgico bariátrico por estar acometida de obesidade grau III (igualmente conhecida como mórbida) associada a esteatose hepática e osteoartrose de joelhos (ID 374372806).
Ao afirmar que a requerente não manteve as condições existentes na contratação, caberia à parte ré comprovar tal fato, pois não seria viável imputar a requerente a comprovação de fato negativo, porém, assim não aconteceu.
Resta pacificado o entendimento jurisprudencial da necessidade de notificação prévia de 60 (sessenta) dias para o cancelamento imotivado do plano de saúde coletivo que tenha mais de 12 meses de vigência, além da garantia de tratamentos médicos que estejam em andamento para evitar o comprometimento da saúde do consumidor.
Cumpre destacar que a notificação deve ser enviada por escrito via postal com aviso de recebimento para comprovar o recebimento do consumidor, conforme Enunciado nº 28 da Agência Nacional de Saúde - ANS.
No caso em análise, observo que a acionada não apresentou a notificação nos exatos termos exigidos pela supramencionada agência reguladora, nem tampouco garantiu a realização do procedimento cirúrgico e acompanhamento pós operatórios necessários à parte autora e que já estavam em tratativas antes do cancelamento.
Ante o nítido descumprimento das regras determinadas, mostra-se irregular o cancelamento do plano de saúde da parte autora, razão pela qual a reativação é a medida que se impõe.
Por conseguinte, torna-se evidente que o cancelamento do plano de saúde impôs à autora aflições, angústias e a quebra da sua tranquilidade, na medida em que, sofrendo com os efeitos nocivos de doença grave e mesmo tendo consigo prescrição médica clara indicando a necessidade do tratamento descrito na exordial, teve recusada a prestação do serviço.
O STJ já consolidou entendimento pelo cabimento da indenização por danos morais no caso de recusa indevida de cobertura securitária por parte do plano de saúde, situação que se encaixa no caso em análise.
De mais a mais, não há que se falar em ausência de comprovação de dano, pois estes encontram-se manifestos e evidentes, ante a situação posta. À guisa de ilustração: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
OFENSA A RESOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
INADIMPLÊNCIA E NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADAS.
MODIFICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A indicação de ofensa ou divergência jurisprudencial relativa a norma integrante de resolução não enseja recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte: "É indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente" ( AgInt no AREsp 1.832.320/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). 3.
Na hipótese, o eg.
Tribunal de Justiça concluiu ter o cancelamento unilateral do plano de saúde ocorrido de forma abusiva, sem prévia notificação do segurado e sem justificativa outra para a medida.
A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à parte autora, em razão do cancelamento indevido do plano de saúde. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1925789 RJ 2021/0195575-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Destaco que a indenização, assim fixada, está atrelada ao caráter preventivo, com o fito da conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido, não devendo, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito, devido à fixação de valor desproporcional para o caso concreto.
Assim, tenho que é proporcional e razoável ao dano moral causado a fixação de indenização, em favor da parte autora, à ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente, pelo IPCA, desde a data do presente arbitramento, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, dada a responsabilidade contratual.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, ao tempo em que confirmo a liminar no tocante ao restabelecimento do plano, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial para CONDENAR a promovida ao restabelecimento do contrato de plano de saúde da parte autora (nº 472711148), bem como autorizar o tratamento cirúrgico bariátrico pela técnica do SLEEVE-GASTRECTOMIA VERTICAL, nos termos requeridos pelo médico especialista que acompanha a autora (ID 374372806) no prazo de 05 (cinco) dias, bem como proceda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, de modo que, com base no art. 487, I, do CPC, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte ré ao recolhimento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sendo este entendido como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, eis que o valor do tratamento/medicamento é inestimável à autora.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal.
Após, se for o caso, remetam-se os autos ao E.
TJBA para apreciação do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente) -
24/07/2024 12:08
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2023 03:15
Decorrido prazo de SILVANA SANTANA DE AZEVEDO em 11/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:50
Decorrido prazo de SILVANA SANTANA DE AZEVEDO em 11/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:42
Decorrido prazo de SILVANA SANTANA DE AZEVEDO em 11/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:37
Decorrido prazo de SILVANA SANTANA DE AZEVEDO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 04:08
Decorrido prazo de TAIS SOUZA DE CERQUEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 04:08
Decorrido prazo de ALBERTO ROZENDO GUTEMBERG DE SANTANA JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 04:08
Decorrido prazo de CAMILA GOMES LADEIA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 04:08
Decorrido prazo de TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 04:08
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA ARAUJO em 11/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 01:45
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 13:01
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 21:28
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2023 12:27
Juntada de informação
-
26/06/2023 14:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
26/06/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
25/06/2023 03:01
Decorrido prazo de TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2023 15:49
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
28/05/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
25/05/2023 02:25
Mandado devolvido Positivamente
-
22/05/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 12:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/04/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 19:38
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
16/03/2023 19:38
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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