TJBA - 0000328-28.2011.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 13:38
Baixa Definitiva
-
13/12/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 0000328-28.2011.8.05.0260 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Tremedal Exequente: Valdemar Pereira Dutra Advogado: Dablio Reningan Ferraz Pinto (OAB:BA27234) Advogado: Danilo Santos Rocha (OAB:BA27225) Executado: Amarildo Viana Souza Executado: Jeovano De Jesus Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 0000328-28.2011.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: EXEQUENTE: VALDEMAR PEREIRA DUTRA RÉU: AMARILDO VIANA SOUZA e outros DESPACHO Vistos etc. 1 - Intime-se pessoalmente a parte autora/exequente, bem como seu advogado, via DJE, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2 - Persistindo interesse, no mesmo prazo, deverá requerer alguma diligência útil, não sendo considerado o mero requerimento de prosseguimento. 4- Intime-se ainda o requerente/exequente para que, na mesma oportunidade, informe seu domicílio eletrônico (Whatsapp ou e-mail). 5 - A intimação pessoal poderá ser realizada de forma virtual/eletrônica, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 05, DE 14 DE MARÇO DE 2023, DO TJ-BA. 6 - Dou a este despacho força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, com fundamento no princípio da celeridade e economia processual.
P.I.C.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
09/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/10/2024 18:51
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 19:51
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 0000328-28.2011.8.05.0260 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Tremedal Exequente: Valdemar Pereira Dutra Advogado: Dablio Reningan Ferraz Pinto (OAB:BA27234) Advogado: Danilo Santos Rocha (OAB:BA27225) Executado: Amarildo Viana Souza Executado: Jeovano De Jesus Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 0000328-28.2011.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: EXEQUENTE: VALDEMAR PEREIRA DUTRA RÉU: AMARILDO VIANA SOUZA e outros DESPACHO Vistos etc. 1 - Intime-se pessoalmente a parte autora/exequente, bem como seu advogado, via DJE, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2 - Persistindo interesse, no mesmo prazo, deverá requerer alguma diligência útil, não sendo considerado o mero requerimento de prosseguimento. 4- Intime-se ainda o requerente/exequente para que, na mesma oportunidade, informe seu domicílio eletrônico (Whatsapp ou e-mail). 5 - A intimação pessoal poderá ser realizada de forma virtual/eletrônica, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 05, DE 14 DE MARÇO DE 2023, DO TJ-BA. 6 - Dou a este despacho força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, com fundamento no princípio da celeridade e economia processual.
P.I.C.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
20/06/2024 16:05
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
30/11/2023 13:30
Juntada de mandado
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25/09/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 08:37
Expedição de Carta precatória.
-
20/09/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 17:52
Decorrido prazo de DANILO SANTOS ROCHA em 02/06/2023 23:59.
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12/06/2023 17:52
Decorrido prazo de DABLIO RENINGAN FERRAZ PINTO em 02/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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05/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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24/05/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/05/2023 11:12
Decorrido prazo de DABLIO RENINGAN FERRAZ PINTO em 01/02/2023 23:59.
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07/05/2023 11:12
Decorrido prazo de DANILO SANTOS ROCHA em 01/02/2023 23:59.
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25/04/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 12:41
Conclusos para despacho
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24/04/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/02/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
04/02/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 12:09
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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30/01/2020 15:31
Publicado Intimação em 29/01/2020.
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28/01/2020 08:40
Juntada de Outros documentos
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28/01/2020 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2020 08:36
Expedição de Ofício via Sistema.
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28/01/2020 08:25
Juntada de Ofício
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03/12/2019 00:52
Publicado Intimação em 02/12/2019.
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29/11/2019 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/11/2019 09:36
Expedição de Certidão via Sistema.
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23/11/2019 15:59
Publicado Intimação em 21/11/2019.
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20/11/2019 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2019 15:58
Mero expediente
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19/09/2019 12:39
Conclusos para despacho
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09/06/2019 01:18
Decorrido prazo de DANILO SANTOS ROCHA em 04/06/2019 23:59:59.
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06/06/2019 00:36
Decorrido prazo de DABLIO RENINGAN FERRAZ PINTO em 04/06/2019 23:59:59.
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29/05/2019 07:15
Publicado Intimação em 14/05/2019.
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29/05/2019 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2019 10:26
Juntada de Petição de petição
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10/05/2019 08:29
Expedição de intimação.
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07/05/2019 17:58
Mero expediente
-
14/03/2019 11:21
Conclusos para despacho
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23/08/2017 11:47
Juntada de Petição de petição inicial
-
23/08/2017 11:47
Juntada de petição inicial
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23/08/2017 11:45
Juntada de Petição de petição inicial
-
23/08/2017 11:45
Juntada de petição inicial
-
11/05/2017 13:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOENC. AO NUREDI PARA DIGITALIZAÇÃO
-
06/08/2013 10:46
MERO EXPEDIENTEsuspenso com base no art. 791,III do CPC
-
29/07/2013 08:48
CONCLUSÃO
-
29/07/2013 08:46
CONCLUSÃO
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17/07/2013 13:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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10/05/2013 13:34
ABANDONO DA CAUSA
-
11/03/2013 10:39
CONCLUSÃO
-
07/03/2013 11:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/08/2012 13:57
MERO EXPEDIENTE
-
11/07/2012 11:18
CONCLUSÃO
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04/07/2012 09:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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10/04/2012 14:17
MERO EXPEDIENTE
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29/02/2012 09:30
CONCLUSÃO
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14/02/2012 15:05
MANDADO
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14/12/2011 15:46
DOCUMENTOCITAÇÃO
-
12/12/2011 10:41
MANDADO
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22/11/2011 16:58
MERO EXPEDIENTECITAR EXECUTADO
-
14/10/2011 13:15
CONCLUSÃO
-
14/10/2011 13:03
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/10/2011 16:04
MERO EXPEDIENTE
-
29/09/2011 11:21
CONCLUSÃO
-
26/09/2011 13:05
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/08/2011 11:56
MERO EXPEDIENTE
-
19/08/2011 15:11
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2011
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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