TJBA - 8000477-62.2023.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 22:09
Decorrido prazo de ODAIR JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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23/07/2025 12:42
Baixa Definitiva
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23/07/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 12:41
Expedição de ofício.
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22/07/2025 19:30
Expedição de ofício.
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22/07/2025 19:30
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 13:47
Expedição de ofício.
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04/06/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 09:33
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2025 13:31
Expedição de ofício.
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15/04/2025 08:55
Juntada de
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20/03/2025 09:58
Expedição de intimação.
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20/03/2025 09:58
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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15/03/2025 05:10
Decorrido prazo de ODAIR JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 13:41
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000477-62.2023.8.05.0260 Monitória Jurisdição: Tremedal Autor: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Servidores Municipais De Vitoria Da Conquista Ltda - Sicoob Credcoop Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Reu: Odair Jose Pereira De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000477-62.2023.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DA CONQUISTA LTDA - SICOOB CREDCOOP RÉU: ODAIR JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por SICOOB CREDCOOP, em face de ODAIR JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA.
O autor almeja a constituição de título executivo judicial, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente em contrato de crédito automático firmado através de celular, bem como extrato bancário, comprovando a disponibilização do valor de R$ 3.000,00, em 14/02/2022 (ID 436177965).
Devidamente citado, o réu não apresentou embargos monitórios no prazo legal, conforme certidão de ID 451814739. É o relatório.
Decido.
Analisando o presente feito, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
Estabelece ainda o artigo 700 do CPC que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
No caso, a parte demandante trouxe aos autos da presente ação elementos de convicção suficientes para instruir o pedido, ou seja, a prova escrita hábil a comprovar a existência da dívida, conforme documento de ID 436177965.
O réu, por sua vez, não se desincumbiu do ônus da prova da inexistência do débito, tampouco demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC).
Assim, a procedência da ação monitória é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONSTITUO o título apresentado em executivo judicial, determinando ainda a expedição de mandado intimação para que o (a) requerido (a) pague, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito, nos valores estampados nos títulos anexos à inicial, acrescidos de correção monetária e juros, conforme forma de cálculo e índices previstos no art. 406 do Código Civil.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
24/01/2025 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 09:26
Expedição de intimação.
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19/12/2024 16:04
Expedição de intimação.
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19/12/2024 16:04
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 16:38
Conclusos para decisão
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21/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000477-62.2023.8.05.0260 Monitória Jurisdição: Tremedal Autor: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Servidores Municipais De Vitoria Da Conquista Ltda - Sicoob Credcoop Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Reu: Odair Jose Pereira De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000477-62.2023.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DA CONQUISTA LTDA - SICOOB CREDCOOP RÉU: ODAIR JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO 1 - A petição inicial está devidamente instruída e verifico ser evidente o direito do autor.
Assim recebo-a e determino a expedição do mandado de pagamento do valor total da dívida, que corresponde ao quantum atualizado indicado na petição inicial, devendo a parte ré efetuar a quitação no prazo de quinze dias, nos termos do art. 701 do Novo Código de Processo Civil - CPC. 2 - Dentro do aludido prazo, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial, do CPC. 3 - Cumprindo o réu o mandado, ficará isento das custas, devendo pagar apenas os honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento). 4 - Os embargos, caso interpostos, independem de prévia segurança do juízo, serão processados nos próprios autos e suspendem a eficácia do mandado monitório. 5 - Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do CPC. 6 - No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do autor e comprovando o depósito de trinta por cento do valor devido, acrescido de custas e de honorários de advogado, o réu poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Atribuo a este provimento força de MANDADO.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
23/07/2024 18:50
Expedição de intimação.
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25/06/2024 08:07
Decorrido prazo de ODAIR JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 11:06
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2024 04:34
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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13/05/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2024 14:42
Expedição de intimação.
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08/05/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 16:49
Conclusos para despacho
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19/03/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 23:40
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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20/02/2024 15:15
Determinada a emenda à inicial
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13/10/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 18:26
Conclusos para despacho
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28/09/2023 17:27
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/09/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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