TJBA - 0013604-31.2004.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:43
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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09/07/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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07/07/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 08:44
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 18:54
Julgado procedente em parte o pedido
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01/11/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
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30/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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30/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0013604-31.2004.8.05.0080 Embargos À Execução Jurisdição: Feira De Santana Embargante: Mille Pane Industria De Panificação Ltda Advogado: Eleomar Moreira Dias Barbosa (OAB:BA447-B) Advogado: Rubens Carvalho Santos (OAB:BA6052) Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Ulisses Gomes Araujo (OAB:BA24564) Advogado: Ramon Rocha Santos (OAB:BA19482) Advogado: Maria Do Socorro Magalhaes Morais Colla (OAB:BA16223) Advogado: Andreia Das Neves Da Silva Pereira (OAB:BA15409) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 0013604-31.2004.8.05.0080 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MILLE PANE INDUSTRIA DE PANIFICAÇÃO LTDA, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA., devidamente qualificadas, em cuja petição inicial a parte exequente sustenta, em síntese, a ausência de liquidez do título e, sucessivamente, o excesso de execução.
Aduz, com efeito, que a cobrança de juros abusivos e a ausência de clareza no tocante ao índice de comissão de permanência praticado ensejam a nulidade do título executivo, por falta de liquidez.
Sustenta, ademais, que a parte executada desrespeitou as medidas Provisórias 1.727/1998 e 1.988-17/2000, deixando de acolher o pedido de prorrogação do prazo para pagamento do débito.
Com relação ao mérito propriamente dito insurge-se contra a comissão de permanência cobrada - aduz ter sido praticada taxa superior a 60% a.a.; aduz que os juros são incompatíveis com a disciplina da Lei 7827/1989 e com o art. 192, §3º, da Constituição Federal; afirma que os encargos de inadimplência contrariam o Decreto Lei 413/1969; sustenta a cumulação indevida de correção monetária com comissão de permanência; alega que a instituição financeira embargada aplicou ilicitamente a cláusula del credere, contrariando o disposto na MP 2196-3 (art. 13); questiona a multa contratual aplicada (10%), que estaria acima dos 2% admitidos por lei; e, por fim, insurge-se contra a não incidência de redutores de juros e correção, previstos na Lei 7827/1989 e na MP 1727/1998.
Requereu, ao final, a extinção do processo e, sucessivamente, a redução do valor da execução, além de indenização por perdas e danos.
Juntou documentos.
O então dirigente processual procedeu ao juízo positivo de admissibilidade dos embargos (ID 52166192).
Citado, o Banco do Nordeste ofereceu impugnação (IDs 52166194 / 52166256), alegando, em suma, que as cédulas de crédito ora discutidas não eram eleitas para fins de renegociação - os títulos FIN 014.41.94/0013-01-5 e *81.***.*36-55/0001-73 não preenchem os requisitos (amortização de 10% do FNE e 100% dos recursos do BNDES) e os títulos PIN 014.01.94/0006.01.2 e 014.01.94/0007.01.9 contêm recursos do BNDES, não previstos no rol estabelecido na MP 1727.
Nega que tenha realizado incidência cumulativa da comissão de permanência.
Com relação à cláusula del credere, aduz que nenhum dos títulos se enquadra na possibilidade legal de exclusão - PIN 014.01.94/0006.01.2 e 014.01.94/0007.01.9 não trata de recursos do FNE e, no que se refere aos demais, não houve renegociação a ensejar a exclusão da cobrança.
Por fim, nega que tenha praticado juros abusivos.
Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram um acordo (ID 52166280).
Deferida a prova pericial (ID 52166282), a perita nomeada procedeu à juntada do laudo (IDs 52166352 / 52166375) e das respostas aos quesitos complementares (ID 82834721).
Novamente intimada, desta feita com quesitos formulados por este Juízo (ID 210023562), a perita apresentou esclarecimentos (ID 407571788).
As partes, por fim, se manifestaram aos IDs 426551216 e 429731775.
Nada mais havendo, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Observo que os embargos à execução foram opostos há quase 20 anos, mas até a presente data ainda não foi prolatada sentença, sendo imperiosa, com fundamento no princípio da razoável duração do processo (CPC, art. 4º), a pronta prestação jurisdicional.
Não obstante, vê-se que nos autos da execução que originou esta demanda - processo n. 0011185-72.2003.8.05.0080 - foi suscitada questão prejudicial que pode interferir no julgamento do presente processo.
Por conseguinte, reservo-me a deliberar sobre a pretensão deduzida nos presentes autos após o decurso do prazo assinalado no último despacho proferido na demanda executiva.
Transcorrido o prazo assinalado, façam-me os autos conclusos para apreciação conjunta.
Intimem-se.
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
17/07/2024 12:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/04/2024 15:10
Conclusos para decisão
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01/02/2024 21:43
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/01/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:37
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
12/12/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 21:33
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/08/2023 21:33
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 22:53
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
31/12/2022 19:10
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
31/12/2022 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
-
13/12/2022 18:27
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/09/2022 13:14
Outras Decisões
-
06/09/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 12:52
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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13/01/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 21:32
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2020.
-
12/05/2021 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
03/05/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 12:55
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/03/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2021 00:14
Decorrido prazo de Mille Pane Industria de Panificação Ltda em 17/12/2020 23:59:59.
-
23/01/2021 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/12/2020 23:59:59.
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16/01/2021 16:40
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 06/11/2020 23:59:59.
-
16/01/2021 16:40
Decorrido prazo de Mille Pane Industria de Panificação Ltda em 06/11/2020 23:59:59.
-
16/01/2021 02:39
Publicado Despacho em 21/10/2020.
-
18/12/2020 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 11:10
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 09:57
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 20:21
Publicado Despacho em 02/12/2020.
-
01/12/2020 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 10:25
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 10:13
Juntada de laudo pericial
-
05/11/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 10:55
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 10:51
Juntada de laudo pericial
-
14/08/2020 12:29
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 10:39
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 11:48
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2019 00:00
Expedição de documento
-
09/09/2019 00:00
Trânsito em julgado
-
27/10/2018 00:00
Publicação
-
26/10/2018 00:00
Publicação
-
23/10/2017 00:00
Mero expediente
-
14/09/2016 00:00
Documento
-
14/09/2016 00:00
Documento
-
14/09/2016 00:00
Petição
-
14/09/2016 00:00
Documento
-
14/09/2016 00:00
Petição
-
14/09/2016 00:00
Petição
-
14/09/2016 00:00
Documento
-
14/09/2016 00:00
Petição
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14/09/2016 00:00
Documento
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14/09/2016 00:00
Petição
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14/09/2016 00:00
Petição
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14/09/2016 00:00
Documento
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14/09/2016 00:00
Petição
-
14/09/2016 00:00
Petição
-
14/09/2016 00:00
Documento
-
14/09/2016 00:00
Petição
-
14/09/2016 00:00
Petição
-
14/09/2016 00:00
Petição
-
14/09/2016 00:00
Documento
-
14/09/2016 00:00
Documento
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14/09/2016 00:00
Documento
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14/09/2016 00:00
Documento
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14/09/2016 00:00
Documento
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14/09/2016 00:00
Petição
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14/09/2016 00:00
Documento
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14/09/2016 00:00
Documento
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14/09/2016 00:00
Petição
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14/09/2016 00:00
Documento
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14/09/2016 00:00
Documento
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14/09/2016 00:00
Documento
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14/09/2016 00:00
Petição
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14/09/2016 00:00
Documento
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14/09/2016 00:00
Documento
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14/09/2016 00:00
Petição
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14/09/2016 00:00
Documento
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14/09/2016 00:00
Petição
-
14/09/2016 00:00
Documento
-
14/09/2016 00:00
Petição
-
14/09/2016 00:00
Documento
-
14/09/2016 00:00
Documento
-
14/09/2016 00:00
Documento
-
14/09/2016 00:00
Documento
-
14/09/2016 00:00
Expedição de documento
-
05/07/2016 00:00
Recebimento
-
06/04/2016 00:00
Mero expediente
-
01/04/2016 00:00
Recebimento
-
01/04/2016 00:00
Recebimento
-
17/02/2016 00:00
Mero expediente
-
29/01/2016 00:00
Petição
-
19/11/2015 00:00
Publicação
-
26/10/2015 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
15/01/2013 00:00
Conclusão
-
18/12/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
01/08/2012 00:00
Remessa
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09/11/2011 00:00
Conclusão
-
08/11/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
20/10/2011 00:00
Mero expediente
-
19/10/2011 00:00
Recebimento
-
19/10/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
19/10/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
28/09/2011 00:00
Entrega em carga/vista
-
15/09/2011 00:00
Expedição de documento
-
15/09/2011 00:00
Expedição de documento
-
06/09/2011 00:00
Documento
-
18/03/2011 00:00
Petição
-
03/03/2011 00:00
Conclusão
-
01/03/2011 00:00
Recebimento
-
23/02/2011 00:00
Entrega em carga/vista
-
02/02/2011 00:00
Mero expediente
-
07/07/2010 00:00
Conclusão
-
17/06/2010 00:00
Conclusão
-
16/06/2010 00:00
Recebimento
-
06/10/2009 00:00
Entrega em carga/vista
-
06/10/2009 00:00
Recebimento
-
06/10/2008 00:00
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2013
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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