TJBA - 0559886-64.2014.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:45
Decorrido prazo de PEDRO GONÇALVES LISBOA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:45
Decorrido prazo de PEDRO GONÇALVES LISBOA em 16/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:55
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
28/05/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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27/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 04:47
Publicado Notificação em 26/05/2025.
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22/05/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500916168
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16/05/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500916168
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16/05/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500635940
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16/05/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500635940
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15/05/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 21:35
Nomeado perito
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15/05/2025 21:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2025 08:40
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 12:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/03/2025 23:59.
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24/01/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 08:37
Conclusos para despacho
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15/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0559886-64.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Pedro Gonçalves Lisboa Advogado: Andre Ferreira De Mendonca (OAB:BA20170) Advogado: Andre Elbacha Vieira (OAB:BA20080) Advogado: Helder Amaral De Araujo Silva (OAB:BA50205) Advogado: Fabio Alexandre Rosa Rodrigues (OAB:BA50820) Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345) Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Despacho: Vistos etc. “O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – Sniper foi desenvolvido no âmbito do Justiça 4.0: Inovação e Efetividade na realização da Justiça para Todos, projeto de cooperação técnica firmado entre o Conselho Nacional da Justiça – CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD.
A tecnologia do Sniper contribui para o fortalecimento da estratégia de atuação da Justiça na prevenção e combate à corrupção, lavagem de dinheiro e recuperação de ativos, e pretende contribuir também para a diminuição do acervo e do congestionamento processual na fase de execução, tornando a Justiça mais efetiva.
Trata-se de um sistema que organiza e apresenta dados de forma a facilitar a investigação patrimonial, que é o tipo de investigação que procura ativos em posse de uma pessoa física ou jurídica, ou em posse de um grupo de pessoas, apoiando o usuário do sistema em atividades de recuperação de ativos para satisfação de débitos em processos judiciais.
A ferramenta permite o cruzamento de informações contidas em bases de dados diferentes, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), que seriam dificilmente perceptíveis por uma simples análise documental.
Em um contexto de execução de débitos, a investigação patrimonial tem como objetivo identificar ativos em posse do devedor e das pessoas com as quais o devedor mantém relações econômicas, direta ou indiretamente.
A investigação patrimonial coloca em foco também as pessoas físicas e jurídicas que constituem a rede de relações do devedor principal, porque ativos importantes para a satisfação dos débitos podem estar ocultos através dessas relações.
Também é possível que, através da confusão patrimonial existente em uma rede de relações, aconteça uma blindagem ou ocultação de patrimônio.
Em alguns casos, a ocultação patrimonial pode ocorrer no âmbito de um grupo econômico. (CNJ-Conselho Nacional de Justiça.
Realização do Programa Justiça 4.0: Inovação e efetividade na realização da Justiça para todos)”.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Freddie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”.
Desta forma, pautado na cooperação, concedo o prazo de 15 (quinze), para que a(s) parte(s) AUTORA(S)/EXEQUENTE(S), por defensores(as): 1-Informe(m) acerca da existência de BENS PENHORÁVEIS em nome do(s) EXECUTADOS(S), bem como, no mesmo prazo, informem as providências jurídicas pendentes de apreciação por este juízo, a fim de que sejam evitadas nulidades processuais e em homenagem ao devido processo legal E se há interesse na utilização do SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS-SNIPER, devendo recolher as custas processuais, se houver interesse na busca. 2.Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria ou Servidora de Gabinete. 3.P.I Salvador- BA, 23 de Julho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular. -
23/07/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:38
Conclusos para despacho
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25/03/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 18:07
Decorrido prazo de PEDRO GONÇALVES LISBOA em 16/02/2024 23:59.
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19/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:38
Juntada de Petição de pedido de extinção por prescrição
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12/01/2024 03:41
Publicado Despacho em 11/01/2024.
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12/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 11:28
Conclusos para despacho
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04/08/2023 05:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2023 23:59.
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26/07/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 01:56
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
11/07/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/02/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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10/11/2022 22:49
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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10/11/2022 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 22:35
Conclusos para despacho
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10/11/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 12:09
Conclusos para despacho
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14/10/2022 12:05
Comunicação eletrônica
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14/10/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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12/10/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
08/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
07/06/2022 00:00
Petição
-
13/05/2022 00:00
Publicação
-
11/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 00:00
Mero expediente
-
16/09/2019 00:00
Petição
-
17/07/2019 00:00
Correção de Classe
-
17/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
12/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
12/07/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
04/06/2019 00:00
Publicação
-
31/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/05/2019 00:00
Mero expediente
-
24/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
26/04/2019 00:00
Petição
-
10/04/2019 00:00
Publicação
-
08/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/04/2019 00:00
Liminar
-
22/02/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/02/2019 00:00
Petição
-
22/09/2018 00:00
Publicação
-
20/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/09/2018 00:00
Petição
-
15/08/2018 00:00
Publicação
-
13/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/08/2018 00:00
Mero expediente
-
06/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
03/08/2018 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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03/08/2018 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
03/08/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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28/07/2018 00:00
Publicação
-
26/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/07/2018 00:00
Incompetência
-
24/07/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
16/04/2018 00:00
Petição
-
30/08/2016 00:00
Concluso para Sentença
-
28/03/2016 00:00
Petição
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29/02/2016 00:00
Petição
-
29/02/2016 00:00
Petição
-
22/02/2016 00:00
Expedição de Carta
-
27/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
12/03/2015 00:00
Publicação
-
09/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/02/2015 00:00
Mero expediente
-
18/12/2014 00:00
Concluso para Despacho
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24/11/2014 00:00
Petição
-
08/11/2014 00:00
Publicação
-
05/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/11/2014 00:00
Mero expediente
-
04/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
04/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
04/11/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2014
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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