TJBA - 8000516-16.2024.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 13:37
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 09:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/08/2024 09:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
-
26/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2024 18:55
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 04:14
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
12/08/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 11:17
Expedição de citação.
-
25/07/2024 11:15
Expedição de decisão.
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25/07/2024 11:12
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 26/08/2024 09:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON DECISÃO 8000516-16.2024.8.05.0166 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Miguel Calmon Autor: Osvaldo Silva Neris Advogado: Felipe Carvalho Alves (OAB:BA71686) Advogado: Hugo Batista De Medeiros (OAB:BA72763) Reu: Recovery Do Brasil Consultoria S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000516-16.2024.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: OSVALDO SILVA NERIS Advogado(s): FELIPE CARVALHO ALVES (OAB:BA71686), HUGO BATISTA DE MEDEIROS (OAB:BA72763) REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Advogado(s): DECISÃO
Vistos. 1.
CERTIFIQUE o Cartório se a parte autora tem outros processos em andamento, bem como se há litispendência ou coisa julgada. 2.
INTIME-SE a parte autora, para que, em 15 dias, junte comprovante de renda (contracheque, extrato de benefício previdenciário etc.), bem como a última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 3.
Passo a apreciar o pleito de tutela de urgência, considerando que o feito tramita no JEC, em que o recolhimento de custas iniciais não é necessário.
A probabilidade do direito da parte autora decorre da alegação de inexistência da dívida, bem como se sua prescrição.
Além disso, é o requerido o ônus da prova da efetiva contratação ou da regularidade da cobrança, já o que o consumidor não pode ser obrigado a produzir prova negativa, à luz do art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.
Já o perigo de dano resulta da circunstância de estarem sendo realizadas cobranças periódicas, bem como da afetação do score de crédito da parte autora. É digno de nota ainda que, no curso do processo, é menos grave uma instituição de grande monta ficar sem poder cobrar um valor apontado como indevido do que uma pessoa humilde ter de conviver com cobranças contínuas e a redução da sua pontuação no mercado.
Assim sendo, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, a fim de determinar à parte requerida que, no prazo de 5 (cinco) dias, tome as providências necessárias para fazer cessar qualquer cobrança do débito questionado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada cobrança realizada, inclusive por ligação telefônica, bem como para que retire o nome do autor do Serasa Limpa Nome, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
INTIMEM-SE. 4.
Ao Cartório, para designar audiência de conciliação, com citação e intimação das partes.
Miguel Calmon/BA, data do sistema.
EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
24/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:51
Expedição de decisão.
-
23/07/2024 18:04
Expedição de decisão.
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23/07/2024 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2024 16:04
Conclusos para decisão
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23/07/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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