TJBA - 8000736-98.2024.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 21:23
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 09:10
Juntada de Petição de outros documentos
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12/10/2024 14:13
Decorrido prazo de ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. em 11/10/2024 23:59.
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18/09/2024 23:33
Decorrido prazo de ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. em 08/08/2024 23:59.
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17/09/2024 10:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por 05/09/2024 13:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, #Não preenchido#.
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12/09/2024 18:14
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 20/08/2024 23:59.
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11/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/09/2024 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
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10/08/2024 14:57
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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10/08/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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07/08/2024 04:18
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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07/08/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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03/08/2024 00:53
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 10:52
Juntada de Certidão
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29/07/2024 12:22
Expedição de citação.
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29/07/2024 12:22
Expedição de citação.
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29/07/2024 12:02
Audiência Conciliação designada conduzida por 05/09/2024 13:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, #Não preenchido#.
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29/07/2024 12:01
Juntada de Certidão
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8000736-98.2024.8.05.0235 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Francisco Do Conde Autor: Raquel Dos Santos Silva Advogado: Elivelton Dos Santos Dos Santos (OAB:BA66065) Reu: Via Varejo S/a Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Reu: Acbz Importacao E Comercio Ltda.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000736-98.2024.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: RAQUEL DOS SANTOS SILVA Advogado(s): ELIVELTON DOS SANTOS DOS SANTOS (OAB:BA66065) REU: VIA VAREJO S/A e outros Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial.
O feito tramitará sem pagamento de custas, nos termos da Lei 9.099/95.
Reservo-me a apreciar o pedido liminar após a triagularização processual, considerando que se confunde com o próprio mérito da ação, com a resolução integral da lide, satisfazendo plenamente a pretensão autoral e revelando sólido perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, em evidente detrimento ao princípio do contraditório e ao devido processo legal.
Encaminhe-se os autos ao conciliador para designação de audiência de conciliação.
CITE-SE o Acionado ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA, via postal ou eletronicamente, para o oferecimento de contestação oral ou escrita (no momento da audiência supra designada), contendo toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão.
INTIMEM-SE, as partes para comparecimento à Audiência, sob pena de Arquivamento (no caso do Autor) ou Revelia (no caso do Réu).
ADVIRTA-SE, às partes, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do art. 334,§8º, do CPC.
Por se tratar de processo digital, fica dispensado o encaminhamento da cópia da inicial, que poderá ser acessada por meio do sitio virtual do tribunal de justiça ( http://www5.tjba.jus.br/portal/) A parte autora deverá ser intimado por seu(ua) patrono(a), e este(a) por PUBLICAÇÃO.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Publique-se.
Intime-se.
São Francisco do Conde, data registrada no sistema.
Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta -
23/07/2024 20:40
Expedição de citação.
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23/07/2024 20:40
Expedição de citação.
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29/06/2024 11:52
Decorrido prazo de RAQUEL DOS SANTOS SILVA em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 12:10
Recebida a emenda à inicial
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26/06/2024 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2024 12:12
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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09/06/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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09/06/2024 12:11
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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09/06/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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09/06/2024 12:10
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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09/06/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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29/05/2024 18:00
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 21:39
Conclusos para despacho
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21/05/2024 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
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10/05/2024 03:53
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 11:55
Conclusos para decisão
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29/04/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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