TJBA - 8002813-02.2021.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:20
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:03
Conclusos para despacho
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16/10/2024 09:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2024 09:11
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
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16/10/2024 09:11
Recebidos os autos.
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27/08/2024 11:07
Audiência Audiência CEJUSC realizada conduzida por 27/08/2024 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
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23/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 18:55
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO PIMENTEL NUNES em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 18:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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30/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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30/07/2024 03:44
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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30/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 8002813-02.2021.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Pedro Antonio Pimentel Nunes Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759) Advogado: Gabriel Carneiro Da Matta (OAB:BA66205) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002813-02.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: PEDRO ANTONIO PIMENTEL NUNES Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO (OAB:BA44759), GABRIEL CARNEIRO DA MATTA (OAB:BA66205) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) DECISÃO Trata-se de ação proposta por PEDRO ANTONIO PIMENTEL NUNES em desfavor de BANCO BMG SA, devidamente qualificados na petição inicial.
A parte autora alegou, em apertada síntese, que contraiu um empréstimo na modalidade Consignação em Folha junto a instituição bancária, ora ré, todavia jamais fora informada sobre os aspectos essenciais desse contrato: a quantidade exata de parcelas, a taxa de juros aplicada, a data da última parcela a ser adimplida, bem como o valor total do "empréstimo consignado".
Afirmou que, após entrar em contato com a instituição bancária, foi informada que se tratava, em verdade, de empréstimo do tipo RMC - Reserva de Margem Consignável.
Aduziu que pensou ter celebrado um contrato de empréstimo consignado como outro qualquer.
Jamais imaginaria ter contraído uma dívida no cartão de crédito verdadeiramente interminável.
Requereu a concessão de antecipação de tutela para que seja determinada a suspensão das cobranças oriundas dos contratos de empréstimos RMC e, no mérito, pugnou pela procedência da ação para declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, liberação da reserva de margem consignável e pagamento de indenização a título de danos morais.
Instruiu a petição inicial Contestação de ID 170634263.
Em Decisão de ID 338535224, este Juízo indeferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais.
Além disso determinou a regularização da representação processual.
A parte autora noticiou interposição de Agravo de Instrumento, no entanto este Juízo manteve a decisão impugnada (ID 398890005).
Gratuidade de Justiça deferida pela instância superior (ID 411819552).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Gratuidade de Justiça concedida pela Instância Superior em sede de julgamento do Agravo de Instrumento, conforme Decisão de ID 411819552.
A parte ré compareceu aos autos espontaneamente e ofereceu Contestação por meio de seus advogados, que detém o poder especial para receber citação.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, cumpre destacar que a boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares e tutelas antecipadas.
Trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei.
Nesse sentido, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". (Grifo nosso) In casu, em que pese as alegações constantes na exordial e a documentação acostada pela parte autora, em juízo de limitada cognição, não verifico a presença de elementos suficientes para a concessão da medida, especialmente por que os documentos acostados pelo autor, por si só, são insuficientes para embasar a referida medida.
Ainda assim, embora a autora assevere a irregularidade na contratação de empréstimo, os únicos documentos acostados aos autos são: uma planilha indébito (a fim de tão somente calcular o montante dos descontos – tendo como início o mês de setembro de 2018 até a data de propositura da ação, setembro de 2021 – ID 134197353) e um único extrato do benefício decorrente de aposentadoria por idade - ID 134197352, somente com relação ao mês de 08/2021.
Além disso, a parte ré ofereceu Contestação à qual foi anexada comprovantes de TEDs, logo entendo não haver, em sede de cognição sumária, a existência da probabilidade do direito.
Por fim Não há que se falar em perigo de dano até a decisão final, visto que os descontos do empréstimo questionado nestes autos vinham sendo realizados desde o ano de 2018, inexistindo, portanto, demonstração do perigo da demora.
Cabe ressaltar que, após julgamento do mérito, caso comprovada a ilegalidade da contratação, haverá a determinação de devolução dos valores que, porventura, foram ou serão descontados do benefício previdenciário da autora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de concessão da liminar, por faltarem requisitos indispensáveis a sua concessão, ressaltando que poderá ser reanalisada em caso de pedido da parte autora após alteração da realidade fática.
No que tange ao ônus da prova, em regra incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil - CPC.
O Código de Defesa do Consumidor, que rege as normas de defesa e proteção do consumidor, tem como um de seus princípios básicos a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I), além de previsão do instituto da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII).
No entanto, a inversão do ônus da prova prevista no CDC não é automática, sendo necessária a constatação da verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor.
No caso dos autos, entendo presentes os requisitos necessário, razão pela qual defiro pedido de inversão do ônus da prova, apenas no que for cabível, ou seja, em relação às provas de difícil produção pelo autor.
Assim, quanto à inversão do ônus da prova, esta somente poderá atingir as provas de difícil produção pelo consumidor, de forma que a hipossuficiência da autora/verossimilhança das alegações poderão ser mitigadas pela capacidade do autor em produzir as provas necessárias do seu direito.
Por fim, visando o prosseguimento do feito, inclua-se na pauta das audiências de conciliação a serem realizadas no CEJUSC, devendo ser observado que o ato deverá ser designado com antecedência mínima de 30 dias.
Intime-se a parte ré para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado ou defensor público.
O não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º do art. 334 do CPC), ainda que à parte tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Não havendo composição em audiência ou não realizada por pedido expresso de dispensa por ambas as partes, fica a parte autora intimada para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Via digitalmente assinada da Decisão servirá como MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
23/07/2024 22:22
Juntada de Certidão
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23/07/2024 22:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ALAGOINHAS
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23/07/2024 22:19
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 27/08/2024 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
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24/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 09:25
Juntada de Petição de certidão
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19/10/2023 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 08:35
Conclusos para decisão
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26/09/2023 21:40
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO PIMENTEL NUNES em 03/08/2023 23:59.
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26/09/2023 17:54
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO PIMENTEL NUNES em 03/08/2023 23:59.
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26/09/2023 15:22
Conclusos para decisão
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26/09/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 19:00
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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13/07/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 17:29
Conclusos para despacho
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03/04/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2022 11:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO ANTONIO PIMENTEL NUNES - CPF: *33.***.*57-15 (AUTOR).
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15/12/2022 11:05
Conclusos para despacho
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15/12/2022 10:59
Desentranhado o documento
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15/12/2022 10:59
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 08:54
Conclusos para despacho
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29/03/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2022 16:40
Publicado Despacho em 21/03/2022.
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27/03/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2022
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18/03/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
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27/12/2021 10:03
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 15:27
Conclusos para decisão
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02/09/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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