TJBA - 8129442-64.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 19:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/05/2025 23:59.
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30/04/2025 08:22
Baixa Definitiva
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30/04/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 08:21
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:16
Comunicação eletrônica
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28/04/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 08:38
Conclusos para decisão
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06/04/2025 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/03/2025 23:59.
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07/10/2024 11:14
Expedição de ofício.
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07/10/2024 10:46
Expedição de Ofício.
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18/08/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/08/2024 23:59.
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10/08/2024 04:46
Decorrido prazo de LOURIVALDO SILVA LIMA em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 05:55
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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30/07/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8129442-64.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Lourivaldo Silva Lima Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8129442-64.2020.8.05.0001 REQUERENTE: LOURIVALDO SILVA LIMA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
Vistos.
O Estado da Bahia, identificado nos autos, ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença, opondo-se aos cálculos apresentados pelo Exequente, sob a alegação de excesso de execução, tendo em vista a inclusão de valores que o Autor não recebeu efetivamente.
Ademais, alega o Executado que o Exequente não observou a correta atualização monetária, com observância da taxa Selic.
A Exequente, por sua vez, manifestou-se sobre a impugnação aos cálculos, pedindo o seu indeferimento e, em seguida, juntou parecer contábil.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Da análise da sentença (ID Num. 194408911), observa-se que foi reconhecido o direito à utilização do divisor de 200 (duzentos) para o cálculo do valor hora de trabalho da parte Autora, devendo ser recalculado pelo Estado da Bahia a remuneração dos benefícios que utilizam tal critério para aferição, notadamente as horas extraordinárias e adicional noturno com as devidas repercussões.
Ao analisar os autos, verifica-se que o valor encontrado foi maior do que o aduzido pelo Impugnante, eis que o Estado da Bahia não computou todo o período retroativo para atualização monetária.
Por sua vez, quanto a correta aplicação da taxa Selic, tem-se que assiste razão ao Executado, ao juntar parecer contábil e novos cálculos (ID.
Num. 420923585, ID.
Num. 420923586 e ID.
Num. 420923587) o Exequente utilizou adequadamente os parâmetros delimitados na sentença.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a fim de determinar a limitação do valor exequendo à quantia de R$ 866,15 (Oitocentos e sessenta e seis reais e quinze centavos).
Considerando que o valor do crédito principal supera o teto para processamento do pagamento em forma de RPV, expeça-se ofício a douta Presidência do Tribunal para inclusão na respectiva fila de precatórios, destacando no citado ofício o valor de eventuais honorários devido ao advogado ou escritório que patrocina a causa, desde que já existente aos autos o respectivo contrato, para pagamento concomitante com o crédito principal, se for a hipótese, devendo o credor apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o "FORMULÁRIO PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO" indicado no site do Tribunal de Justiça (Disponível em: http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/), devidamente preenchido, em atendimento ao quanto disposto pelo art. 6º da Resolução nº 303/19 do CNJ, cujas informações serão de sua inteira responsabilidade.
Cumpridas todas as formalidades proceda ao arquivamento dos autos com baixa no sistema.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
23/07/2024 19:37
Cominicação eletrônica
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23/07/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 19:37
Julgado procedente em parte o pedido
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15/01/2024 19:23
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 12:42
Decorrido prazo de LOURIVALDO SILVA LIMA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:25
Decorrido prazo de LOURIVALDO SILVA LIMA em 20/10/2023 23:59.
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04/09/2023 21:37
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
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04/09/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 14:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/07/2023 23:59.
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10/06/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2023 07:46
Decorrido prazo de LOURIVALDO SILVA LIMA em 14/09/2022 23:59.
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09/05/2023 10:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/05/2023 10:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/05/2023 10:03
Expedição de ato ordinatório.
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09/05/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 10:02
Juntada de Certidão
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18/11/2022 13:25
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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18/11/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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21/09/2022 09:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/09/2022 23:59.
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19/09/2022 12:14
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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26/08/2022 09:01
Expedição de decisão.
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26/08/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 13:09
Decorrido prazo de LOURIVALDO SILVA LIMA em 15/08/2022 23:59.
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19/08/2022 07:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/08/2022 23:59.
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13/08/2022 18:09
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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13/08/2022 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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26/07/2022 15:01
Expedição de decisão.
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26/07/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 15:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/07/2022 10:04
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 09:53
Decorrido prazo de LOURIVALDO SILVA LIMA em 20/06/2022 23:59.
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18/06/2022 07:51
Decorrido prazo de LOURIVALDO SILVA LIMA em 10/06/2022 23:59.
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13/06/2022 11:06
Juntada de Petição de contra-razões
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09/06/2022 17:58
Publicado Ato Ordinatório em 08/06/2022.
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09/06/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 09:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/06/2022 23:59.
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07/06/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 07:13
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 07:12
Juntada de Certidão
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27/05/2022 07:36
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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27/05/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2022 21:23
Expedição de intimação.
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24/05/2022 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 18:35
Julgado procedente o pedido
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20/04/2022 11:29
Conclusos para julgamento
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30/01/2022 03:08
Decorrido prazo de LOURIVALDO SILVA LIMA em 26/01/2022 23:59.
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20/01/2022 20:04
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2021 23:11
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/03/2021 14:53
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 18/02/2021 23:59.
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07/12/2020 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2020 19:08
Expedição de despacho via Sistema.
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27/11/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 09:32
Conclusos para despacho
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12/11/2020 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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